Pagamento Sindical






















E S T A T U T O

 S O C I A L

 

C A P I T U L O I

DOS FINS DO SINDICATO

 

Artigo 1o

O SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que adota a sigla SEPRORGS, entidade sindical de 1o grau, integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio - SICOMÉRCIO -, a que se refere o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, com sede na rua Felipe Camarão, nº 690 – conjuntos 403 e 404,em Porto Alegre – RS e foro também nesta Comarca de Porto Alegre, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas empresas de processamento de dados, do 3º grupo do plano da Confederação Nacional do Comércio com base territorial em todo o Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelece a legislação sindical em vigor, e aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22 de Novembro de 1999.

Parágrafo Único

As atividades abrangidas são aquelas próprias dos agentes autônomos do comércio de serviços de informática e das empresas que têm por atividade: consultoria na área de informática e internet; engenharia de sistemas de informática; prestação de serviços na área de informática e internet; treinamento na área de informática e internet; manutenção de equipamentos de informática; produtos e serviços de informática e internet; digitalização de documentos; empreitadas de serviços de mão de obra na área de informática e internet; digitação; entrada de dados; biros de processamento de dados; locação de mão de obra para atuar no campo da informática e internet; trabalho temporário na área de informática e internet; desenvolvedoras, revendedoras e implantadoras de sistemas de informática – softwares -; orientações técnicas no campo da informática e internet; planejamento em informática; elaboração e implantação de projetos de informática e internet; empresas especializadas em produtos e serviços de informática e internet; provedor de acesso à internet; e provedor de serviços na internet, hospedagem e segurança de dados, comunicação digital, redes digitais de informação, de administração e disponibilização de transmissão de dados.

Artigo 2o

São prerrogativas do Sindicato:

  1. Representar perante as autoridades constituídas e terceiros os interesses gerais da sua categoria ou individuais de seus associados;

  2. Celebrar acordos, convenções e contratos coletivos, e acordos judiciais de trabalho;

  3. Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

  4. Colaborar com o Estado, como órgão técnico, consultivo e de assessoria no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a sua categoria;

  5. Estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação em vigor;

  6. Instituir agências de emprego e estágios;

  7. Promover e realizar cursos de reciclagem e qualificação profissional podendo daí auferir receitas;

  8. Promover e realizar treinamento, palestras e eventos podendo daí auferir receitas;

  9. Prestar serviços de pesquisas salariais, mercadológicas e de opinião;

  10. Firmar com entidades nacionais, estaduais e municipais e ainda com o poder público, termos de cooperação técnica , científica e econômica;

  1. Promover e representar os interesses da categoria nos campos financeiro e econômico, inclusive na formação e gestão de cooperativa de crédito; e

  2. Firmar convênios que venham em benefício da categoria, podendo daí auferir receitas e/ou comissões.

Artigo 3o

São deveres do Sindicato:

  1. Colaborar com os poderes públicos e entidades privadas no desenvolvimento da solidariedade social;

  2. Promover a adoção de regras e normas que visem elevar os índices de produtividade da categoria econômica, pelo aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e dos processos de comercialização, assim como realizar o desenvolvimento tecnológico através de cursos, palestras, seminários e afins;

  3. Participar obrigatoriamente das negociações coletivas de trabalho; e,

  4. Incrementar e desenvolver linhas de financiamento às empresas, atuando inclusive como agente intermediário de financiamento.

 

 

Artigo 4o

São condições para o funcionamento do Sindicato:

  1. Observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres éticos;

  2. Abstenção de qualquer propaganda de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

  3. Inexistência de exercícios de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;

  4. Gratuidade do exercício dos cargos eletivos; e,

  5. Proibição da cessão remunerada ou gratuita da sede social à entidade de natureza político-partidária.

 

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DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 5o

A todo agente autônomo, firma ou empresa que satisfaça as exigências da legislação sindical e do presente Estatuto, assiste o direito de admissão no quadro social.

Artigo 6o

Dividem-se os associados nas seguintes categorias:

  1. FUNDADORES: aqueles que tenham participado da Assembléia de fundação;

  2. EFETIVOS: aqueles que, enquadrados no que está previsto no Art. 1º, apresentarem seu pedido de admissão instruído com os seguintes elementos:

  1. Menção do nome e sede da firma ou empresa ou agente autônomo;

  2. Prova de atividade, mediante certificado de registro do comércio ou de repartição arrecadadora;

  3. Prova de recolhimento das Contribuições Sindicais e contribuições impostas a categoria; e,

  4. Menção do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, residência, número e data da carteira de identidade de cada um dos sócios ou administradores da firma ou empresa;

  1. CONTRIBUINTES: aqueles que não integram a categoria econômica representada e terão direitos limitados á utilização dos serviços da entidade.

  2. BENEMÉRITOS: aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato, tendo inclusive:

  1. Manifestado alto espírito de colaboração com os poderes públicos;

  2. Promovido a solidariedade da classe; e,

  3. Concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doações ou legados;

  1. HONORÁRIOS: aqueles que, pessoas físicas, sócios ou não, ou jurídicas, que, por sua expressão e atividade em prol do Sindicato, sejam credores de tal título.

Artigo 7o

Na sede do sindicato encontrar-se-á, um livro de registro de associados, do qual deverão constar as especificações exibidas no artigo anterior.

Artigo 8o

De todo ato lesivo de direito contrário a estes Estatutos, emanados da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado mover a ação competente, na esfera judiciária, no prazo de 2 (dois) anos.

Artigo 9o

São direitos dos associados:

  1. Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, excetuados aqueles inseridos como: CONTRIBUINTES, BENEMÉRITOS ou HONORÁRIOS, que terão direito exclusivamente aos serviços técnicos e assistenciais do Sindicatos, não lhes assistindo o direito de votar e ser votado;

  2. Requerer com número de associados não inferior a 10% (dez por cento), a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a; e,

  3. Gozar dos serviços do Sindicato.

Parágrafo Primeiro

Os direitos dos associados são intransferíveis e serão exercidos por pessoa física integrante do seu quadro societário ou diretivo ou ainda, com vínculo empregatício, devida e previamente credenciado junto a Secretaria do Sindicato, não sendo permitido voto por procuração.

Parágrafo Segundo

Os associados não são responsáveis, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do Sindicato.

Parágrafo Terceiro

Perderá seu direito de votar ou ser votado o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade que o credenciou para o vínculo sindical.

Artigo 10

São deveres dos associados:

  1. Pagar pontualmente a contribuição associativa, a contribuição sindical e as contribuições estabelecidas à categoria conforme sua categoria de associado;

  2. Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

  3. Bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;

  4. Prestigiar o Sindicato por todos os meios aos seus alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos de sua categoria;

  5. Não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato;

  6. Comunicar ao Sindicato, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à respectiva ocorrência, toda e qualquer alteração de capital social da firma ou empresa associada, para fins de atualização da contribuição sindical;

  7. Respeitar em tudo a Lei e acatar as autoridades constituídas; e,

  8. Cumprir o presente Estatuto.

Artigo 11

Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

Parágrafo Primeiro

Serão suspensos dos direitos de associados os que:

  1. Não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem causas justificadas; e/ou,

  2. Desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.

Parágrafo Segundo

Serão eliminados do quadro social os que:

  1. Por sua má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem elementos nocivos à entidade; e/ou,

  2. Sem motivo justificado, atrasarem em mais de 3 (três) meses o pagamento das contribuições associativas e a satisfação das demais contribuições sindicais.

Parágrafo Terceiro

As penalidades serão impostas pela Diretoria.

Parágrafo Quarto

Para aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Quinto

Das penalidades impostas caberá recurso à Assembléia Geral.

Parágrafo Sexto

A simples manifestação da maioria não terá base para a aplicação de qualquer penalidade, a qual só terá cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.

Parágrafo Sétimo

Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará em incapacidade, a qual só poderá ser declarada pela autoridade competente.

Artigo 12

Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, em se tratando de atraso de pagamento.

Parágrafo Único

Na hipótese de readmissão, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.

 

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DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 13

Mediante voto secreto e livre, incumbe aos associados elegerem os membros da Diretoria e Conselho Fiscal, bem como seus respectivos suplentes.

Artigo 14

As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal se realizarão no período de 10 de dezembro a 20 de dezembro inclusive, dos anos de encerramento de mandato.

Parágrafo Primeiro

Não sendo convocada eleição nos prazos aqui referidos deverá ser convocada Assembléia Geral para apreciar as razões apresentadas e decidir sobre as mesmas.

Parágrafo Segundo

Não sendo aceitas as razões apresentadas será eleita uma Junta Provisória que convocará eleições nos prazos aqui fixados.

Artigo 15

O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

  1. Uso de cédula única contendo as chapas registradas, de forma que dobrada, resguarde o sigilo do voto;

  2. Isolamento do eleitor em cabine indevassável;

  3. Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; e

  4. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 16

Para exercício do voto, o eleitor deverá estar quites com a tesouraria e em gozo de seus direitos e prerrogativas no Sindicato.

Artigo 17

É eleitor todo o associado que na data da eleição:

  1. Tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no Sindicato;

  2. Tiver há mais de 1 (um) ano no exercício da atividade representada pela categoria; e

  3. Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.

 

 

 

 

Artigo 18

As eleições serão convocadas pelo Presidente, por edital publicado em jornal de grande circulação ou Diário Oficial, até o dia 15 de outubro dos anos de encerramento de mandatos, onde deverá constar obrigatoriamente:

  1. Nome do Sindicato e seu endereço;

  2. Prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria;

  3. Os cargos a serem preenchidos na eleição; e

  4. Data, hora e local da votação.

Parágrafo Único

Cópia do edital deverá ser afixada na sede do Sindicato, em local visível.

Artigo 19

O prazo para registro das chapas será até o dia 05 de novembro ou dia útil imediatamente posterior dos anos de encerramento de mandato.

Artigo 20

O requerimento de registro de chapa, em duas vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado pelo candidato à Presidência, será instruído com os seguintes documentos dos candidatos:

  1. Relação dos membros componentes da chapa onde conste também o nome da empresa associada a qual pertence;

  2. Fotocópia da cédula de identidade;

  3. Comprovação pelo Sindicato que a Empresa da qual o candidato pertence é integrante da categoria a mais de 1 (um) ano, bem como, é sua associada por mais de 6 (seis) meses; e

  4. Prova de estar em dia com todas as contribuições devidas ao Sindicato.

Artigo 21

O registro de chapas far-se-á na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.

Parágrafo Único

Para o efeito do disposto neste Artigo, manterá a Secretaria, durante o período para o registro de chapas, expediente normal de, no mínimo 8 (oito) horas, devendo permanecer na Sede do Sindicato, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentos e passar recibo correspondente.

Artigo 22

Será recusado o registro de chapas que não preencham os requisitos previstos nestes Estatuto.

Artigo 23

O Sindicato, até o dia 10 de novembro ou dia útil imediatamente posterior, verificará se existem irregularidades na documentação apresentada, sendo o candidato notificado, por escrito, para que promova a correção, até o dia 14 de novembro ou dia útil imediatamente posterior, sempre dos anos de encerramento de mandatos.

Artigo 24

Expirado o prazo previsto no Artigo anterior, sem que tenha sido sanada a irregularidade, será considerado sem efeito o pedido de registro do candidato.

Parágrafo Único

Somente será admitida a participar da eleição a chapa onde os candidatos tenham preenchido, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos cargos.

Artigo 25

Encerrado o prazo para registro de chapas e corrigidas as irregularidades, se existentes, o Presidente providenciará a composição da cédula única, onde deverão figurar, em ordem numérica, as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, determinando até o dia 20 de novembro ou dia útil imediatamente posterior, nos anos de encerramento de mandatos, a divulgação entre os associados, de edital contendo as chapas registradas, a composição da comissão julgadora, prevista no Artigo 26º, Parágrafo 1º, deste Estatuto, bem como o prazo para impugnação de candidaturas.

Parágrafo Único

Determinará ainda, o Presidente, que seja elaborada a lista de votantes, considerando-se apenas aqueles em condições de exercerem tal direito, que deverá ser afixada no mural do Sindicato, até 3 (três) dias antes da eleição.

 

DAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 26

Qualquer associada poderá impugnar candidato de chapa que não preencha os requisitos exigidos neste Estatuto, até o dia 25 de novembro ou dia útil imediatamente posterior nos anos de encerramento de mandatos.

Parágrafo Primeiro

Será constituída, previamente, uma Comissão Julgadora, para decidir sobre qualquer divergência, dúvidas ou protestos efetivados durante o processo eleitoral, sendo composta pelo Presidente do Sindicato e um membro indicado por cada uma das chapas concorrentes, sendo suas decisões irrecorríveis.

Parágrafo Segundo

Na hipótese do Presidente do Sindicato concorrer à reeleição, não poderá participar da comissão, sendo sua vaga indicada pelos demais membros, de comum acordo.

Artigo 27

Recebida a impugnação na Secretaria do Sindicato, mediante protocolo, será a mesma encaminhada à comissão julgadora, prevista no Artigo 26º, Parágrafo 1º, que após abrir prazo de 3 (três) dias para defesa do impugnado, a julgará no prazo máximo de também 3 (três) dias, dando ciência ao candidato à Presidência da chapa impugnada, por escrito e ao Presidente do Sindicato.

Artigo 28

No caso de eventual impugnação ser julgada procedente e acarretar impedimento de candidato ou chapa de concorrer à eleição, o Presidente do Sindicato, determinará a publicação de novo edital, em 24 (vinte e quatro) horas, a contar do prazo previsto no Artigo 27º acima, contendo as chapas concorrentes e/ou a indicação do julgamento procedente da impugnação do candidato ou da chapa, de forma a comunicar a exclusão.

Artigo 29

Na eventualidade de nenhuma chapa ser registrada para concorrer à eleição, a Diretoria em exercício deverá ser reeleita pela Assembléia Geral, a menos que de outra forma seja deliberado, por maioria absoluta das associadas presentes.

 

DAS INELEGIBILIDADES

 

Artigo 30

Será inelegível o candidato que:

  1. Não tiver aprovadas, em Assembléia Geral, as suas contas de exercícios anteriores;

  2. Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade, comprovado mediante sentença judicial transitada em julgado;

  3. Não estiver, no mínimo 1(um) ano antes da eleição, no exercício efetivo da atividade econômica da categoria na base territorial do Sindicato;

  4. Tiver sido condenado por crime contra o patrimônio;

  5. Não estiver associado ao Sindicato, a pelo menos 6 (seis) meses;

  6. For estrangeiro, sem permanência legal no País; e,

  7. Os que tenham sido destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.

 

CÉDULA ÚNICA

 

Artigo 31

A cédula única deverá conter todas as chapas registradas, confeccionada de forma que dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o uso de cola para fechá-la.

Artigo 32

As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um) obedecendo a ordem de registro, contendo o nome dos candidatos, efetivos e suplentes.

Artigo 33

Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a sua escolha.

 

DA MESA COLETORA

 

Artigo 34

A mesa coletora será constituída de um Presidente, dois mesários e um suplente, previamente designados pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro

A mesa coletora será instalada na sede do Sindicato, exclusivamente.

Parágrafo Segundo

Os trabalhadores da mesa poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos à Presidência, desde que requerido em ofício dirigido ao Presidente do Sindicato, até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, escolhidos entre os eleitores, na proporção de um para cada chapa registrada.

Parágrafo Terceiro

Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora:

  1. Os candidatos, seus cônjuges e parentes, sem qualquer grau afim ou colateral; e,

  2. Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato.

Artigo 35

A falta de algum membro da mesa será suprida por indicação do Presidente da Mesa Coletora ou no impedimento, pelo mesário mais idoso, caso em que será nomeado "ad hoc", escolhidos entre os presentes, respeitadas as restrições e impedimentos previstos neste Estatuto.

Artigo 36

Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Artigo 37

Os trabalhos da mesa coletora terão a duração de, no mínimo, 6 (seis) horas podendo ser encerrado antes, se já tiverem votado todos os eleitores constante na lista de votantes.

 

DA VOTAÇÃO

Artigo 38

Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora, depois de identificado, assinará a folha de votação, recebendo a cédula, e na cabine indevassável votará, sendo que após, a dobrará, depositando-a na urna.

Parágrafo Único

São documentos válidos para identificação do eleitor:

  1. Carteira de Identidade; ou

  2. Título de Eleitor; ou

  3. Carteira de associada do Sindicato.

Artigo 39

Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibi-la aos integrantes da mesa, na parte rubricada, para que a verifiquem, sem tocá-la, se é a mesma que lhe foi entregue.

Artigo 40

Se a cédula não for a mesma, o eleitor deverá retornar à cabide indevassável e votar na cédula que recebeu, não podendo votar se assim não proceder, sendo registrado este fato em ata.

Artigo 41

O eleitor que tiver o voto impugnado ou não constar da lista de votantes, votará em separado.

Parágrafo Único

O voto em separado será tomado da seguinte forma:

  1. O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor, envelope apropriado, contendo as assinaturas dos integrantes da mesa, para que coloque seu voto na presença destes; e,

  2. O Presidente da mesa coletora anotará no seu verso as razões da medida, para posterior decisão por ocasião da contagem dos votos.

Artigo 42

Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, se existentes.

Artigo 43

Em seguida, o Presidente da mesa, lavrará ata registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os eventuais protestos dos eleitores, candidatos ou fiscais.

Parágrafo Único

Após estas providências, a mesa coletora, iniciará a contagem dos votos, primeiramente, decidindo as questões lançadas em ata que reflitam na apuração dos votos.

 

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Artigo 44

Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes, neste caso, inicia-se a apuração, caso contrário será anulada a eleição.

Artigo 45

Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo a mesa, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição. Havendo protesto do fiscal de chapa, a contagem do voto dependerá de decisão da Comissão Julgadora. Neste caso, o envelope não será aberto, até decisão definitiva.

Artigo 46

Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Artigo 47

Havendo ou não protestos, as cédulas apuradas ficarão sob guarda do Presidente da mesa, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Artigo 48

Assiste ao fiscal representante de chapa o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente a apuração, sendo o mesmo lançado em ata pelo Presidente.

Artigo 49

Finda a apuração, sem protestos, o Presidente proclamará eleitos os candidatos que obtiverem a maioria de votos e, elaborará a respectiva ata.

Parágrafo Único

A ata será assinada pelo integrantes da mesa apuradora e fiscais, mencionando:

  1. Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;

  2. Local e hora de funcionamento da mesa coletora, com o nome dos respectivos membros;

  3. Resultado dos votos apurados, com número total de eleitores, votos em separado, votos atribuídos a cada chapa, os em branco e nulos;

  4. Resultado geral da apuração, designando a chapa vencedora; e,

  5. Menção à existência ou não de protestos, que nesta hipótese serão descritos resumidamente.

Artigo 50

Finda a apuração e havendo protestos, será encaminhado a Comissão Julgadora os termos destes, para que profira decisão irrecorrível . Em até 24 (vinte e quatro) horas, comunicará à mesa sua decisão.

Artigo 51

Com os protestos decididos, a mesa recontará os votos e elaborará nova ata, proclamando eleitos os candidatos que obtiverem maioria de votos.

Artigo 52

Havendo empate, haverá nova eleição dentro de no máximo 20 (vinte) dias, entre as chapas empatadas, sendo esta convocada, por edital que além dos requisitos definidos neste estatuto, indicará esta situação.

Artigo 53

No caso de inscrição de 1 (uma) chapa somente, o procedimento eleitoral aqui previsto será substituído pelo método de aclamação desde que respeitado o previsto no Artigo 16º.

C A P I T U L O I V

DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 54

As Assembléia Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. A instalação da Assembléia se dará em primeira convocação quando estiverem presentes a maioria absoluta dos associados quites com a Tesouraria, ou em segunda convocação, com qualquer número, salvo as exceções deste Estatuto. Suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes à Assembléia instalada.

Parágrafo Único

A convocação à Assembléia Geral será feita por edital, com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado.

Artigo 55

As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão duas vezes por ano. Até 31 de março de cada ano deverá ser realizada Assembléia Geral Ordinária para aprovação das contas do ano anterior e do relatório de ocorrências. Até 30 de novembro de cada ano deverá ser realizada Assembléia Geral Ordinária para aprovação da proposta de orçamento de receita e despesa para cada exercício seguinte.

Artigo 56

Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:

  1. Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente; ou,

  2. À requerimento dos associados, em número de 10% (dez por cento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Artigo 57

À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá se opor o Presidente do Sindicato, que terá de promovê-la dentro de 5 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.

Parágrafo Primeiro

Deverão comparecer à reunião, sob pena de nulidade, a maioria dos que a promoveram.

Parágrafo Segundo

Na falta de convocação pelo Presidente e expirado o prazo marcado neste artigo, a Assembléia Geral Extraordinária será convocada por aqueles que a deliberaram realizar.

Artigo 58

As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.

 

 

C A P I T U L O V

DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 59

O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 07 (sete) membros efetivos com os cargos de Presidente; Vice-Presidente; Diretor Administrativo; 2º Diretor Administrativo; Diretor Financeiro; 2º Diretor Financeiro; Diretor de Relações do Trabalho. Serão eleitos trienalmente pela Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro

O Sindicato será representado junto à entidade sindical de grau superior por dois delegados-representantes, eleitos trienalmente pela Assembléia Geral, conjuntamente com a Diretoria e na forma deste Estatuto, com igual número de suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo Segundo

Os integrantes da diretoria, conselho fiscal e delegados-representantes, para efetivação da sincronia eleitoral no Sistema Confederativo de Representação Sindical, serão eleitos em pleito realizado no máximo 90 (noventa) dias antes do início do prazo para registro de chapas concorrentes às eleições da Federação a qual a entidade estiver filiada.

Parágrafo Terceiro

O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.

Artigo 60

À Diretoria compete:

  1. Dirigir o Sindicato de acordo com os presentes Estatutos, administrar o patrimônio social, promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

  2. Elaborar os expedientes de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;

  3. Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das Assembléias Gerais;

  4. Organizar e submeter, até 30 de novembro de cada ano, à Assembléia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte;

  5. Organizar e submeter, até 31 de março de cada ano, à Assembléia Geral, o relatório das ocorrências do ano anterior, devendo do mesmo constar:

  1. Resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior;

  2. Relação dos associados admitidos durante o ano;

  3. Relação dos associados que neste período, deixaram de fazer parte do quadro social; e

  4. Balanço financeiro e patrimonial comprovado com parecer do Conselho Fiscal;

  1. Aplicar as penalidades previstas nestes Estatuto;

  2. Convocar as eleições sindicais, respeitando os prazos e formas definidos no Regulamento Eleitoral aprovado na forma do artigo 13 deste Estatuto; e,

  3. Reunir-se em sessão ordinária a cada dois meses e extraordinariamente sempre que o Presidente ou sua maioria julgar conveniente;

  4. Fixar o valor e a periodicidade das contribuições associativas.

Parágrafo Primeiro

As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos.

Parágrafo Segundo

Os previstos na letra "e-4" deste artigo deverão ser organizados por contabilista legalmente habilitado e assinados pelo Presidente e Tesoureiro.

Artigo 61

Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente.

Artigo 62

Ao Presidente compete:

  1. Representar o Sindicato em todos os seus atos, inclusive perante a Administração Pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;

  2. Assinar as atas de sessões, o Orçamento Anual, o relatório do exercício anterior e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;

  3. Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, juntamente com o tesoureiro; e,

  4. Nomear os empregados do Sindicato e fixar-lhes seus vencimentos, consoante as necessidades dos serviços e com o "referendum" da Diretoria.

Artigo 63

Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, substituindo-o em suas faltas e impedimentos.

Artigo 64

Ao Diretor-Administrativo compete:

  1. Preparar a correspondência de expediente do Sindicato;

  2. Ter sob sua guarda o arquivo;

  3. Redigir e ler as atas das sessões de Diretoria;

  4. Dirigir e fiscalizar os trabalhados da secretaria.

  5. Organizar, e superintender a escrituração do Livro de Inventário dos bens móveis e imóveis do sindicato, com a discriminação dos respectivos valores unitários; e,

  6. Ter sob sua guarda e zelo os bens móveis e imóveis da entidade.

Artigo 65

Ao 2º Diretor Administrativo compete auxiliar o Diretor Administrativo e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 66

Ao Diretor Financeiro compete:

  1. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

  2. Assinar, com o Presidente, os cheques e demais papéis de crédito, e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

  3. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

  4. Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual; e,

  5. Elaborar até o mês de Novembro de cada ano e com projeção para o ano seguinte, o orçamento geral.

Artigo 67

Ao 2º Diretor Financeiro compete auxiliar ao Diretor Financeiro, em suas funções e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Artigo 68

Ao Diretor de Relações do Trabalho compete:

  1. Coordenar as negociações sindicais-trabalhistas;

  2. Empreender atividades de cunho social, direcionadas aos associados e seus dependentes;

  3. Dinamizar as atividades intersindicais; e,

  4. Divulgar os dissídios coletivos que envolvam a categoria econômica.

 

 

C A P I T U L O V I

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 69

O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos trienalmente pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Artigo 70

Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;

  2. Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o Balanço Anual;

  3. Reunir-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando necessário; e,

  4. Dar parecer semestralmente sobre orçamento e balanço, e lançar no mesmo seu visto.

Parágrafo Único

O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária de receita e despesa e respectivas alterações deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária, convocada nos termos deste Estatuto.

 

C A P Í T U L O V I I

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 71

Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

  2. Grave violação destes Estatutos;

  3. Abandono do cargo; e,

  4. Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

Parágrafo Primeiro

A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo

Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser procedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Artigo 72

Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o Artigo 74.

 

C A P I T U L O V I I I

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

 

 

Artigo 73

Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos. A convocação do suplente, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou seu substituto legal independentemente da ordem de menção na chapa eleita.

Artigo 74

Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro

Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que preencherão os últimos cargos.

Parágrafo Segundo

A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável em caso análogo que ocorra com relação aos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Terceiro

As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.

Parágrafo Quarto

Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Artigo 75

Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Artigo 76

A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições, para a investidura nos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, na conformidade do presente Estatuto, e, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua posse.

Parágrafo Único

Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo, nas eleições de que trata este artigo.

Artigo 77

Em caso de abandono de cargo ou renúncia, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver renunciado ou abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação econômica, durante 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único

Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou Conselho Fiscal.

Artigo 78

Ocorrendo o falecimento de membros da Diretoria ou de o Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 74 e seus parágrafos.

 

C A P I T U L O I X

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

 

Artigo 79

Constituem o patrimônio do Sindicato:

  1. As contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante à alínea "e" do artigo 2o;

  2. As contribuições dos associados;

  3. As doações e legados;

  4. Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

  5. Os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e de depósito; e,

  6. As multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo Único

Em se tratando de contribuição confederativa, instituída nos termos do artigo 8o, inciso IV da Constituição Federal, 15% (quinze por cento) do total arrecadado será destinado à Federação à qual está filiada a entidade e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional do Comércio.

Artigo 80

A administração do Patrimônio Sindical, constituído pela totalidade dos bens que possuir, compete à Diretoria.

Artigo 81

Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, são equiparados ao crime do peculato, julgado e punido de conformidade com a legislação penal.

Artigo 82

No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada e com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas, decorrentes de suas responsabilidades, será entregue à entidade coordenadora de segundo grau, que funcionará como depositária, transferindo-o à entidade que vier a ser constituída posteriormente como representante da categoria econômica.

Parágrafo Único

A importância que houver em caixa, bancos ou em poder de devedores diversos será depositada em conta especial de poupança, sob a guarda da entidade de segundo grau, sendo restituída, acrescida dos juros bancários e monetariamente corrigida ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido com representante legal da categoria econômica.

 

C A P I T U L O X

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 83

Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral relativas aos seguintes assuntos:

  1. Eleição de associado para representação das respectivas categorias, previstas em lei;

  2. Tomada e aprovação de contas da Diretoria;

  3. Aplicação do patrimônio;

  4. Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; e,

  5. Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.

Artigo 84

A aceitação de cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro e 2º Diretor Financeiro do Sindicato, importa na obrigação de residir na localidade em que o mesmo estiver sediado.

Artigo 85

Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objeto de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos na lei e no presente Estatuto.

Artigo 86

O presente Estatuto, entra em vigor na data da sessão de Assembléia Geral que o aprovar e só poderá ser reformado pela Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, por maioria de votos, estando presentes, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos associados quites em primeira convocação; e com qualquer número de associados presentes em segunda convocação.

 

C A P I T U L O XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 87

Os mandatos da diretoria, conselho fiscal e delegados representantes vigentes em 31 de dezembro de 2002 serão prorrogados até 31 de dezembro de 2003 para fins de efetivação da sincronia eleitoral e cumprimento da disposição contida no § 2º do art. 59 do Estatuto Social.

 

 

 

 

Gisele Machado de Oliveira

Presidente

 

 

Antonio Job Barreto

OAB/RS 19550

Assessor Jurídico









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