Pagamento Sindical






















ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS DO SINDICATO
ARTIGO 1º – QUALIFICAÇÃO
O Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio Grande do Sul, que adota a sigla SEPRORGS, entidade sindical de 1º grau, integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio – SICOMÉRCIO –, a que se refere o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, com sede na Rua Felipe Camarão, nº 690 – conjuntos 403 e 404, em Porto Alegre – RS, e foro também nesta Comarca de Porto Alegre, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas de serviços técnicos de informática do 3º grupo do plano da Confederação Nacional do Comércio, com base territorial em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único: ATIVIDADES ABRANGENTES
São enquadradas na categoria econômica, as empresas prestadoras de serviços de informática representadas por esse Sindicato, as atividades próprias dos agentes autônomos prestadores de serviços de informática e as empresas que têm por atividade:
a) Consultoria em informática e Internet;
b) Engenharia de sistemas de informática;
c) Prestação de serviços na área de informática e Internet;
d) Treinamento na área de informática e Internet;
e) Manutenção de equipamentos de informática;
f) Serviços de informática e Internet;
g) Produtos e serviços de Internet;
h) Digitalização de documentos;
i) Empreitadas de serviços de mão-de-obra na área de informática e Internet;
j) Digitação - entrada de dados;
k) Birôs de processamento de dados;
l) Locação de mão-de-obra para atuar no campo da informática e Internet;
m) Trabalho temporário na área de informática e Internet;
n) Desenvolvedoras e implantadoras de sistemas de informática – softwares;
o) Orientações técnicas no campo da informática e Internet;
p) Planejamento em informática;
q) Elaboração e implantação de projetos de informática e Internet;
r) Provedor de serviços na Internet;
s) Hospedagem e segurança de dados;
t) Comunicação digital;
u) Redes digitais de informação, de administração e disponibilização de transmissão de dados.

ARTIGO 2º – PRERROGATIVAS
São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da sua categoria ou individuais de suas associadas;
b) Celebrar acordos, convenções, contratos coletivos e acordos judiciais de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d) Colaborar com o Poder Público, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com a categoria econômica representada;
e) Estabelecer contribuições e fixar mensalidades a todos àqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação em vigor;
f) Promover palestras e eventos, podendo, daí, auferir receitas;
g) Promover pesquisas salariais, mercadológicas e de opinião;
h) Firmar, com entidades públicas e privadas e com o poder público, termos de cooperação técnica, científica e econômica;
i) Promover e representar os interesses da categoria;
j) Conciliar divergências e conflitos entre associadas, bem como promover a solidariedade e a união entre elas;
k) Defender o princípio da liberdade nos campos político e econômico, primando pela livre iniciativa e concorrência;
l) Firmar convênios que venham em benefício da categoria, podendo, daí, auferir receitas e/ou comissões;
m) Promover publicações, podendo, daí, auferir receitas.
Parágrafo Único:Na hipótese do Sindicato ter que ingressar em juízo contra empresa associada, tal ação judicial deverá ser aprovada pela Assembléia Geral, exceto quando tratar-se de ação de cobrança de valores de contribuições inadimplidas ou qualquer outra hipótese expressamente prevista neste Estatuto. 

ARTIGO 3º – DEVERES
São deveres do Sindicato:
a) Promover a união de todos os agentes do setor de Tecnologia da Informação, visando o desenvolvimento das empresas;
b) Participar, obrigatoriamente, das Negociações Coletivas de Trabalho e promover a conciliação nos Dissídios de Trabalho.

ARTIGO 4º – FUNCIONAMENTO
São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) Observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres éticos;
b) Abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais;
c) Abstenção de qualquer atividade imprópria às suas finalidades, nas dependências da sede social do Sindicato;
d) Proibição da cessão remunerada ou gratuita da sede social à entidade de natureza político-partidária;
e) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos e nomeados.

CAPÍTULO II – DAS EMPRESAS ASSOCIADAS: DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 5º – DIREITO
A toda empresa que participe da atividade econômica de prestação de serviços técnicos de informática numa das atividades representadas por esse Sindicato assiste o direito de ser admitida como empresa associada, satisfeitas as exigências do presente Estatuto.

ARTIGO 6º – CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS ASSOCIADAS
Dividem-se as empresas associadas em:
I – EFETIVAS: As mencionadas no artigo 5º deste Estatuto, que façam adesão ao Sindicato conforme as exigências deste Estatuto e as empresas Fundadoras que tenham participado da Assembléia de fundação.
II – EFETIVAS INCUBADAS: As mencionadas no item I acima que estejam participando de programas de incubação empresarial de cunho tecnológico, a critério do SEPRORGS, as quais poderão ter, por decisão da Diretoria, valor reduzido da contribuição associativa por período não superior a 24 meses, desde que, durante este período, a empresa permaneça incubada.
III – CONTRIBUINTES: Empresas que contribuem com o valor associativo e não integram a categoria econômica.
Parágrafo Primeiro:
Todas as empresas deverão apresentar seu pedido de adesão munidas dos seguintes instrumentos:
a) Contrato Social;
b) Comprovante de inscrição nos órgãos federal, estadual e municipal;
c) Comprovante de adimplência com as obrigações sindicais;
d) Identidade e CPF dos sócios/administradores da empresa, e os mesmos documentos e procuração quando a solicitação de associação partir de administrador.

ARTIGO 7º – DOS DIREITOS
São direitos das empresas associadas EFETIVAS e associadas EFETIVAS INCUBADAS:
a) Participar das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
b) Utilizar os serviços prestados pelo Sindicato;
c) Apresentar proposições sobre matérias de interesse da classe;
d) Recorrer no prazo de 30 (trinta) dias para o Conselho Consultivo, de todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, praticado pela Diretoria ou qualquer de seus representantes.
Parágrafo Primeiro:Os direitos das empresas associadas EFETIVAS e associadas EFETIVAS INCUBADAS são intransferíveis.
Parágrafo Segundo: As empresas associadas CONTRIBUINTES possuem, exclusivamente, o direito a serviços técnicos e assistenciais do Sindicato, não lhes sendo permitido votar e ser votado.

ARTIGO 8º – DOS DEVERES
São deveres das empresas associadas:
a)  Efetuar rigorosamente o pagamento das mensalidades e contribuições, no valor que for fixado pela Diretoria;
b)  Comunicar ao Sindicato, em até 30 (trinta) dias seguintes, qualquer alteração e capital social, ou modificação do contrato social da empresa;
c)  Respeitar as leis e as autoridades constituídas;
d)  Cumprir e respeitar o presente Estatuto.

ARTIGO 9º – PERDA DOS DIREITOS
Perderá seus direitos a empresa associada EFETIVA e associada EFETIVA INCUBADA que, por qualquer motivo, deixar a atividade da categoria econômica abrangida pelo Sindicato, circunstância que constitui impedimento ao exercício de qualquer cargo no Sindicato.
Parágrafo Único: Caso seja do interesse da empresa referida no caput, a mesma poderá permanecer associada na qualidade de CONTRIBUINTE, impedida, contudo, ao exercício de cargo no Sindicato.

ARTIGO 10º – SUSPENSÃO DOS DIREITOS
A empresa associada terá seus direitos suspensos quando:
a) Desacatar decisões tomadas em Assembléia ou pela Diretoria;
b) Inadimplir suas contribuições em período superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: O prazo de suspensão será de no mínimo 30 (trinta) e, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a critério da Diretoria.

ARTIGO 11 – EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL
Será eliminada do quadro social a empresa associada que enquadrar-se nas condutas abaixo fixadas, as quais são consideradas como justa causa para exclusão:
a) Deixar sua condição de empresa regularmente constituída;
b) Por reincidência nas faltas de que trata o Artigo 10;
c) Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, constituindo-se em elemento nocivo à entidade;
d) Sem motivo justificado, atrasar em mais de 90 (noventa) dias o pagamento das contribuições associativas e as demais contribuições sindicais.

ARTIGO 12 – PENALIDADES
As penalidades previstas nos artigos 10 e 11 deste Estatuto serão aplicadas pela Diretoria.
Parágrafo Único:A suspensão ou eliminação da empresa associada não desonera a mesma da obrigação de pagar as contribuições sindicais ou qualquer outra estabelecida em lei, nem qualquer débito por uso de serviços disponibilizados pelo Sindicato.

ARTIGO 13 – REINGRESSO
A  empresa associada excluída poderá reingressar no Sindicato, desde que:
a)  Quite os débitos com o Sindicato;
b) Por deliberação da Assembléia Geral, seja julgada reabilitada, respeitada a condição da alínea “a”.

ARTIGO 14 – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
As empresas associadas não são responsáveis, solidárias ou subsidiariamente, pelas obrigações do Sindicato.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 15 – ADMINISTRAÇÃO
São órgãos de administração do Sindicato:
a) A Assembléia Geral;
b) A Diretoria;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo.

SEÇÃO I – DAS ASSEMBLÉIAS
ARTIGO 16 – ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral, composta pelas empresas associadas EFETIVAS e associadas EFETIVAS INCUBADAS, é o órgão máximo da estrutura hierárquica do Sindicato, com as seguintes atribuições:
a) Estabelecer as diretrizes gerais de ação do Sindicato e verificar sua observância;
b) Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
c) Eleger ou designar representantes da categoria econômica;
d) Apreciar os recursos de que trata o artigo 13 e outros relativos à defesa dos associados por penalidades impostas pelo Sindicato;
e) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, que não sejam da competência da Diretoria;
f) Deliberar sobre a tomada e aprovação das contas da Diretoria e a proposta orçamentária;
g) Reformar o presente Estatuto;
h) Designar representantes para o Conselho de Ética;
i) Destituir os administradores.
Parágrafo Primeiro:As Assembléias serão realizadas mediante convocação por edital publicado em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, devendo ser afixado em local de fácil acesso na sede do Sindicato, divulgado por correio eletrônico e no sítio eletrônico do Sindicato.
Parágrafo Segundo:As deliberações dos itens “g” e “i” serão tomadas por, no mínimo, 1/5 (um quinto) das empresas associadas EFETIVAS e associadas EFETIVAS INCUBADAS, presentes na Assembléia convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Terceiro:As Assembléias não poderão ser instaladas sem a presença mínima de 1/20 (um vinte avos) das empresas associadas EFETIVAS e associadas EFETIVAS INCUBADAS.

ARTIGO 17 – DISPOSIÇÕES GERAIS
Nas Assembléias, as empresas associadas EFETIVAS e associadas EFETIVAS INCUBADAS serão representadas por um de seus sócios ou por pessoa qualificada mediante procuração por instrumento público.
Parágrafo Primeiro:As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos das empresas associadas EFETIVAS e associadas EFETIVAS INCUBADAS, ressalvados os casos em que o Estatuto exija quorum especial.
Parágrafo Segundo:A votação da matéria prevista no inciso “b” do Art. 16 será feita por escrutínio secreto ou pelo cadastramento prévio para votação pela Internet, desde que o processo de votação pela Internet já esteja disponível e regulamentado pela Diretoria.
Parágrafo Terceiro:Para tomada e aprovação das contas da Diretoria, seus membros não podem votar, ficando a Presidência dos trabalhos a cargo do Diretor Financeiro.
Parágrafo Quarto:As empresas associadas EFETIVAS e associadas EFETIVAS INCUBADAS somente poderão participar das discussões e exercer o direito de voto se estiverem no gozo de seus direitos e quites com as obrigações financeiras.

ARTIGO 18 – DAS ASSEMBLÉIAS ORDINÁRIAS
As Assembléias Ordinárias serão realizadas: até o mês de abril, para tomada de contas do exercício findo; durante o mês de setembro, para a obtenção de autorização para início do processo de negociações da convenção coletiva de trabalho e, se for o caso, do dissídio; e durante o mês de novembro, para aprovação do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo Primeiro:Poderão ser realizadas também Assembléias Ordinárias sempre que necessário para a obtenção de autorização para processo de negociação coletiva que não esteja previsto no caput.
Parágrafo Segundo:As Assembléias Ordinárias instalam-se em primeira convocação, com maioria absoluta das empresas associadas EFETIVAS e associadas EFETIVAS INCUBADAS e, em segunda convocação, no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença mínima de 1/20 (um vinte avos) das empresas associadas com direito a voto.

ARTIGO 19 – DAS ASSEMBLÉIAS EXTRAORDINÁRIAS
As Assembléias Extraordinárias acontecerão quando convocadas pelo Presidente, pela maioria simples da Diretoria, pelos membros titulares do Conselho Fiscal ou ainda por no mínimo 1/5 (um quinto) das empresas associadas EFETIVAS e associadas EFETIVAS INCUBADAS, feita a prévia e específica indicação dos assuntos a tratar. 
Parágrafo Primeiro:As Assembléias Extraordinárias instalam-se em primeira convocação, com maioria absoluta das empresas associadas EFETIVAS e associadas EFETIVAS INCUBADAS e, em segunda convocação, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de 1/10 (um décimo) das empresas associadas com direito a voto.
Parágrafo Segundo:A Assembléia Extraordinária tratará, exclusivamente, dos assuntos constantes do edital pelo qual foi convocada.
Parágrafo Terceiro:À convocação da Assembléia Extraordinária não poderá se opor o Presidente do Sindicato, que a convocará em 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento na secretaria, para a realização da mesma, dentro de 20 (vinte) dias úteis.
Parágrafo Quarto:Caso o Presidente não o faça, a Assembléia Extraordinária será convocada pelos que deliberaram por realizá-la, dentro dos mesmos prazos do parágrafo 1º.
Parágrafo Quinto:Quando não houver previsão expressa neste Estatuto, será garantido, nos termos do artigo 60 do Código Civil, a 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, o direito de convocar Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.

SEÇÃO II – DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 20 – CONSELHO CONSULTIVO
O Conselho Consultivo é constituído por membros natos e indicados, sendo que os membros natos são todos os ex-presidentes que assumem uma vaga após o término do mandato, desde que ainda representem empresas da categoria econômica, e os nomeados são em número de 2 (dois), indicados pela Diretoria, com mandatos idênticos ao da Diretoria que lhes indicou.
Parágrafo Único:Os membros do Conselho Consultivo possuem as seguintes atribuições:
a) Zelar pela observância e cumprimento das normas estabelecidas neste Estatuto;
b Opinar sobre qualquer assunto de interesse da classe econômica representada pelo Sindicato;
c) Apreciar e opinar sobre questões apresentadas pela Diretoria do Sindicato;
d) Emitir parecer sobre reformas no presente Estatuto;
e) Analisar recurso relativo à exclusão de associado.

ARTIGO 21 – DA COORDENAÇÃO DO CONSELHO
O Coordenador do Conselho Consultivo será o Presidente da gestão anterior, sendo, automaticamente, reconduzido na hipótese de reeleição do Presidente do Sindicato.
Parágrafo Único:Em caso de vacância na Coordenação do Conselho, caberá aos seus membros a escolha do novo coordenador.

ARTIGO 22 – DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
Cabe ao Coordenador do Conselho Consultivo coordenar as reuniões do Conselho, convocar a Assessora da Diretoria para redigir as atas de reunião e assiná-las, como, também, comunicar à Diretoria do Sindicato todas as opiniões emitidas.

ARTIGO 23 – MANDATO
A duração do mandato de Conselheiro Consultivo nato é permanente, cessando seu mandato em caso de renúncia, na hipótese do artigo 11 deste Estatuto ou pelo seu afastamento por qualquer outro motivo.
Parágrafo Primeiro:Os membros do Conselho Consultivo exercerão, pessoalmente, suas atribuições, não lhes sendo permitido se fazer representar por procuradores, prepostos ou qualquer outra forma de delegação.
Parágrafo Segundo:Quando ocorrer a vacância de Conselheiro Consultivo indicado, a Diretoria do Sindicato deverá indicar novo nome.

ARTIGO 24 – DAS MANIFESTAÇÕES
As opiniões do Conselho Consultivo serão aprovadas por votação da maioria simples, sendo que, por livre escolha e vontade dos Conselheiros, as mesmas podem ser por voto aberto ou secreto.

ARTIGO 25 – DAS REUNIÕES
O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Sindicato, pela maioria simples da Diretoria ou, ainda, pelo Coordenador do Conselho, cabendo ao Sindicato disponibilizar a estrutura e os meios necessários para as reuniões e ações do Conselho.

ARTIGO 26 – DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
A convocação das reuniões ordinárias será encaminhada a cada Conselheiro com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, e as extraordinárias, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, mediante correio eletrônico.
Parágrafo Primeiro:As reuniões do Conselho Consultivo serão iniciadas com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros presentes e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número, desde que não seja inferior a 2 (dois) Conselheiros presentes.
Parágrafo Segundo:Em caso de não atingir o número mínimo de presenças, indicado no parágrafo anterior, deverá ser feita nova convocação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo Terceiro:Será considerado faltoso o Conselheiro que não comparecer à convocação sem justificativa, mesmo que a reunião não seja realizada por falta de quorum.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA
ARTIGO 27 – COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA
A Diretoria é integrada por 8 (oito) membros efetivos, mais 5 (cinco) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Primeiro:A composição da Diretoria será da seguinte forma:
a) Presidência: composta do Presidente e do Vice-Presidente;
b) Diretoria Administrativa: composta do Diretor Administrativo e do Vice-Diretor Administrativo;
c) Diretoria Financeira: composta do Diretor Financeiro e do Vice-Diretor Financeiro;
d) Diretoria de Relações de Trabalho: composta do Diretor de Relações de Trabalho e do Vice-Diretor de Relações de Trabalho.
Parágrafo Segundo:Os cargos da Diretoria eletiva, efetivos ou suplentes só podem ser ocupados por representantes de empresas associadas, EFETIVAS ou EFETIVAS INCUBADAS, na qualidade de sócio, sejam eles cotistas ou acionistas que possuam poder legal de representação das empresas.
Parágrafo Terceiro: Empregados que possuam vínculo empregatício formal ou sejam dirigentes estatutários de sociedades anônimas, no mínimo, há 06 (seis) meses, com empresas da categoria econômica, e possuam poder formal de representação legal da empresa, poderão exercer no Sindicato, exclusivamente, cargos de Diretor nomeado, não eleito.
Parágrafo Quarto:É vedada a participação nos cargos eletivos de Diretoria, efetivos ou suplentes, de mais de um sócio por empresa associada EFETIVA e vedada a acumulação de cargos na Diretoria.
Parágrafo Quinto:É vedado a qualquer membro da Diretoria acumular, no exercício de cargo eletivo, emprego remunerado pelo Sindicato ou por Entidade de grau superior.
Parágrafo Sexto:É permitida, para o cargo de Presidente do Sindicato, uma única reeleição.

ARTIGO 28 – DAS COMPETÊNCIAS
À Diretoria compete:
a) Apreciar qualquer assunto de interesse da categoria econômica, deliberando sobre as medidas concretas a serem adotadas pelo Sindicato;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, o Estatuto, as resoluções e demais atos seus, da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
c) Aplicar o patrimônio do Sindicato e autorizar a alienação de bens imóveis e de outros de valor significativos;
d) Organizar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal e da empresa de Auditoria Externa, até o mês de abril, o relatório e o balanço do exercício anterior;
e) Aplicar o Regimento de Funcionamento do Sindicato;
f) Aplicar o Regimento do Conselho de Ética;
g) Aplicar as penalidades previstas no Estatuto;
h) Ordenar despesas, fixar salário de empregados, autorizar ressarcimento de despesas inerentes ao exercício da atividade;
i) Eleger ou escolher, ad referendum da Assembléia Geral, os representantes da categoria econômica;
j) Autorizar a admissão de associado contribuinte;
k) Organizar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações até o mês de novembro.

ARTIGO 29 – DAS REUNIÕES
A Diretoria reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou, na discordância deste, pela maioria de seus membros.
Parágrafo Primeiro:As reuniões ordinárias da Diretoria deverão ser precedidas por convocação através correio eletrônico, com no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, e as reuniões extraordinárias, com no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo Segundo:As decisões serão tomadas em votação por maioria dos Diretores presentes, respeitando um número mínimo de 04 (quatro) Diretores presentes.

ARTIGO 30 – DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Ao Presidente compete:
a) Presidir o Sindicato, em conformidade com a regulamentação estatutária;
b) Representar legalmente o Sindicato, inclusive, perante a Administração Pública e em juízo, podendo delegar poderes e nomear prepostos;
c) Convocar e presidir as reuniões de Diretoria, podendo delegar poderes e nomear prepostos;
d) Assinar as atas de reuniões e os atos que instrumentem as deliberações e decisões da Diretoria e dos atos emitidos pelo Conselho Consultivo, determinando e acompanhando seu cumprimento;
e) Assinar cheques e visar outros documentos relativos à tesouraria, juntamente com o Diretor Financeiro;
f) Coordenar a atuação das seguintes áreas: Relações externas Sociais, Políticas, Jurídicas, Comunicação, Ouvidoria, entre outras, podendo delegar poderes;
g) Criar, mediante aprovação da Diretoria, Escritórios Regionais que representarão o Sindicato nas suas regiões;
h) Nomear os Diretores, que representem o Sindicato nas suas atribuições;
i) Escolher e convocar dentre os Diretores suplentes, para ocupar qualquer um dos cargos das Diretorias quando, por qualquer motivo, torne-se vacante;
j) Representar os interesses do Sindicato junto à Federação e designar os diretores que ocuparão os demais cargos de representantes;
k) Criar Comissões, Conselhos e grupos de trabalho necessários para a realização de ações de interesse e de competência do Sindicato.

ARTIGO 31 – DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Ao Vice-Presidente compete:
a) Auxiliar o Presidente na atuação externa nas áreas política, social e de comunicação;
b) Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, provisórias ou em definitivo;
Parágrafo Único:A designação do Vice-Presidente para substituir o Presidente dependerá de Portaria a ser expedida pelo Presidente do Sindicato ou, na sua impossibilidade, pela diretoria eleita.

ARTIGO 32 – DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Ao Diretor Administrativo compete:
a) Coordenar as atividades das seguintes áreas: contratação e administração de material, patrimônio e serviços gerais;
b) Manter registros dos bens do Sindicato e administrar o patrimônio imobiliário destinado à produção de renda;
c) Coordenar a atuação do Sindicato na área de planejamento estratégico, gestão e qualidade;
d) Coordenar pesquisas e análises de mercado visando fornecer dados para a execução do plano de ações estratégicas;
e) Coordenar as atividades de suporte e atendimento de Tecnologia de Informação e Rede Corporativa de comunicação;
f) Sistemas de apoio à gestão e manutenção;
g) Sistemas de suporte a negócios e integração de projetos;
h) Coordenar e supervisionar o desenvolvimento de convênios que gerem benefícios ao Sindicato e aos associados;
i) Coordenar as atividades nas áreas de Administração de Recursos Humanos: admitir e demitir servidores do Sindicato, consoante às necessidades dos serviços, e comunicar à Diretoria na primeira reunião seguinte;
j) Elaborar ações em prol do quadro social.

ARTIGO 33 – DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR FINANCEIRO
Ao Diretor Financeiro compete:
a) Coordenar as atividades das seguintes áreas: administração financeira, auditoria externa, orçamento, custos e operações financeiras;
b) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
c) Ter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores financeiros do Sindicato;
d) Assinar cheques e visar outros documentos relativos à tesouraria, juntamente com o Presidente;
e) Dirigir e supervisionar os trabalhos da contabilidade do Sindicato;
f) Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria balancetes mensais e o balanço anual, bem como quaisquer informações ou documentos financeiros quando pelos mesmos solicitados;
g) Presidir as Assembléias das prestações de contas e proposta orçamentária, conforme o parágrafo 3º do artigo 17 deste Estatuto.
Parágrafo Único:A designação do Vice-Diretor Financeiro para substituir o Diretor Financeiro dependerá de Portaria a ser expedida pelo titular, em conjunto com o Presidente.

ARTIGO 34 – DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR DE RELAÇÕES DE TRABALHO
Ao Diretor de Relações de Trabalho compete:
a) Representar o Sindicato nas negociações coletivas de trabalho juntamente com o Presidente;
b) Divulgar os acordos, convenções, contratos e dissídios coletivos de trabalho que envolva a categoria econômica;
c) Acompanhar o Presidente no que referir-se a projetos na área trabalhista e/ou sindical;
d) Relação Intersindical.

ARTIGO 35 – DA COMPETÊNCIA DO VICE-DIRETOR ADMINISTRATIVO
Ao Vice-Diretor Administrativo compete:
a) Auxiliar o Diretor Administrativo em suas atribuições;
b) Substituir o Diretor Administrativo em suas faltas ou impedimentos, provisória ou em definitivo.

ARTIGO 36 – DA COMPETÊNCIA DO VICE-DIRETOR FINANCEIRO
Ao Vice-Diretor Financeiro compete:
a) Auxiliar o Diretor Financeiro em suas atribuições;
b) Substituir o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimentos, provisória ou em definitivo.

ARTIGO 37 – DA COMPETÊNCIA DO VICE-DIRETOR DE RELAÇÕES DE TRABALHO
Ao Vice-Diretor de Relações de Trabalho compete:
a) Auxiliar o Diretor de Relações de Trabalho em suas atribuições;
b) Substituir o Diretor de Relações de Trabalho em suas faltas ou impedimentos, provisória ou em definitivo.

ARTIGO 38 – DAS DIRETORIAS SETORIAIS E REGIONAIS
A Diretoria do Sindicato poderá criar os cargos de Diretores Setoriais ou Regionais, os quais terão funções em setores específicos das áreas de atuação do Sindicato.
Parágrafo Único:Os Diretores Setoriais e Regionais serão nomeados através de portarias expedidas pelo Presidente do Sindicato, aprovadas em reunião de Diretoria, nas quais constarão os detalhes relativos à atuação do Diretor e outras peculiaridades do cargo.

CAPÍTULO IV – DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
ARTIGO 39 – DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
O Sindicato será representado junto à entidade sindical de grau superior por 2 (dois) delegados representantes efetivos e 2 (dois) suplentes.
Parágrafo Primeiro:O Presidente eleito do Sindicato será, automaticamente, um dos delegados representantes efetivos.
Parágrafo Segundo:Os demais delegados representantes serão escolhidos na mesma Assembléia Geral destinada à eleição da Diretoria, sendo que a ordem de efetivo e suplentes deverá constar no registro da chapa.
Parágrafo Terceiro:O mandato dos delegados representantes será de 4 (quatro) anos, acompanhando o mandato da Diretoria do Sindicato.

CAPÍTULO V – DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS
ARTIGO 40 – DA CRIAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS
A Diretoria do Sindicato poderá criar Escritórios Regionais que atuem nas cidades do interior do Rio Grande do Sul, com a finalidade de representar o Sindicato.
Parágrafo Único:Os Escritórios Regionais somente poderão ser extintos por decisão de Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.

ARTIGO 41 – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS
Cada Escritório Regional terá, no mínimo, um Diretor Regional, pessoa física, civilmente capaz, que atuará voluntariamente para representar a Diretoria do Sindicato na Região, fazendo a representação do Sindicato junto às autoridades locais, junto à categoria econômica e associações, bem como atuando na criação de câmaras setoriais e em outros temas de interesse do Sindicato.
Parágrafo Único: Os Diretores Regionais serão nomeados através de portarias expedidas pelo Presidente do Sindicato, aprovadas em reunião de Diretoria.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 42 – DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão econômico-financeira, é composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, pela Assembléia Geral, para um mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Primeiro:Os membros suplentes substituirão os titulares em suas ausências ou impedimentos, sendo que a ordem de suplência será fixada na eleição dos membros do Conselho, a critério da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo:Na hipótese de comparecimento dos membros titulares e suplentes em uma mesma reunião, somente os membros titulares terão direito a voz e voto, cabendo aos suplentes apenas o acompanhamento da reunião.

ARTIGO 43 – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Emitir parecer sobre a execução do orçamento do Sindicato;
b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o Balanço Anual;
c) Reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, e, extraordinariamente, quando necessário;
d) Analisar o parecer da Auditoria Externa;
e) Emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Sindicato.
Parágrafo Único:O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária de receita e despesa e respectivas alterações deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária, convocada nos termos deste Estatuto.

ARTIGO 44 – DO COORDENADOR DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal escolherá, dentre os membros titulares, um Coordenador que terá como atribuições a condução das reuniões, convocação dos membros e contato com os demais membros do Sindicato para tratar de temas relativos às atribuições do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único:O Coordenador do Conselho será escolhido pelos membros titulares, sendo que, em caso de empate, será nomeado Coordenador o Conselheiro que tiver mais idade.

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES DOS DIRIGENTES E MEMBROS DE CONSELHOS
ARTIGO 45 – DA SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO
Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Violação de regra expressa nesse Estatuto;
c) Por renúncia ou abandono de cargo;
d) Deixar a atividade econômica por afastamento do cargo diretivo da empresa ou por sua alienação.
Parágrafo Primeiro:Toda destituição de cargo eletivo deverá ser precedida de notificação assinada pela maioria simples da Diretoria, desconsiderando deste número o(s) cargo(s) a ser(em) exonerado(s).
Parágrafo Segundo:Fica assegurado ao interessado o prazo de 15 (quinze) dias para exercer amplo direito à defesa, que deverá ser encaminhada ao Coordenador do Conselho Consultivo, que acolherá e estudará a argumentação do interessando em, no máximo, 20 (vinte) dias, juntamente com o Conselho, a contar da data do recebimento da mesma, entregando o parecer final, aprovado pelo Conselho, ao demandante da ação.
Parágrafo Terceiro:A perda do mandato será declarada pelo Coordenador do Conselho Consultivo e mandada publicar, por edital, em veículo de comunicação da área de abrangência do Sindicato.
Parágrafo Quarto:Toda renúncia deverá ser comunicada por carta com firma reconhecida ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo Quinto:Em se tratando da renúncia do Presidente do Sindicato, a comunicação de acordo com o parágrafo 4º deste artigo, deverá ser encaminhada ao Coordenador do Conselho Consultivo, que procederá a posse do substituto nos termos desse Estatuto.
Parágrafo Sexto:No caso de renúncia coletiva da Diretoria, cabe ao Coordenador do Conselho Consultivo convocar os Diretores suplentes e proceder aos encaminhamentos legais para a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária, para eleger os cargos que não foram preenchidos pelos mesmos, caso ainda não tenha transcorrido 3/4 (três quartos) do mandato. Após este período, o Coordenador do Conselho Consultivo indicará os nomes que completarão o tempo de mandato da gestão.

ARTIGO 46 – DA INELEGIBILIDADE
O membro do Conselho Consultivo, da Diretoria ou do Conselho Fiscal que abandonar ou renunciar o cargo ficará inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos.

ARTIGO 47 – DA PERDA DO CARGO POR DESRESPEITO AO ESTATUTO
O membro do Conselho Consultivo, da Diretoria ou do Conselho Fiscal que transgredir as normas deste Estatuto será penalizado com a perda do cargo diretivo, perderá também sua condição de associado do Sindicato e poderá somente reingressar no Sindicato como associado, mediante prévia autorização da Assembléia Geral, permanecendo sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos.

ARTIGO 48 – DA VACÂNCIA
A convocação dos suplentes para preenchimento de vacância da Diretoria ou Conselho Fiscal é de competência exclusiva do Presidente do Sindicato, ressalvadas as hipóteses referidas no parágrafo 6º do artigo 44 do Estatuto.

CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 49 – DAS ELEIÇÕES
O Processo eleitoral do Sindicato, para eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes, deverá ser realizado nos últimos dois meses que antecedam o término do mandato dos Dirigentes em exercício.

ARTIGO 50 – DAS CHAPAS
A Diretoria, Conselho Fiscal e os Delegados Represententes serão escolhidos por meio de voto secreto na chapa que conterá os nomes dos candidatos e dos respectivos suplentes aos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes.

ARTIGO 51 – DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término dos mandatos vigentes.

ARTIGO 52 – DO COMITÊ ELEITORAL
Com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 60 (sessenta) dias da data da eleição, a Diretoria deverá nomear um Comitê Eleitoral, composto de 5 (cinco) membros, os quais deverão, observadas as diretrizes do Regimento Eleitoral, ordenar e coordenar as regras que regerão o procedimento eleitoral.

ARTIGO 53 – DO REGIMENTO ELEITORAL
Todas as demais regras atinentes ao procedimento eleitoral do Sindicato estarão fixadas no Regimento Eleitoral, aprovado pela Assembléia Geral, e regularmente registrado no Cartório competente, bem como as suas alterações.
Parágrafo Único:As eventuais alterações no Regimento Eleitoral deverão ser aprovadas pela Assembléia Geral e registradas no Cartório competente.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
ARTIGO 54 – DOS MANDATOS ATUAIS
Os mandatos em vigor dos integrantes da Diretoria, Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes se esgotarão ao final de 3 (três) anos contados da data de posse, cuja vigência será encerrada em 31 de dezembro de 2009.

ARTIGO 55 – CONSELHO DE ÉTICA
O Sindicato poderá dispor de um Conselho de Ética, que será criado mediante proposta da Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral, sendo regulado por Regimento específico no qual constarão as suas atribuições, competências, forma de atuação e composição.

ARTIGO 56 – DAS INCLUSÕES E ALTERAÇÕES
As novas denominações, cargos e alterações de atribuições em relação à Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes passarão a vigorar a partir da posse da Diretoria eleita para o mandato 2010–2014.

ARTIGO 57 – DO REGISTRO
Este Estatuto, após sua aprovação pela Assembléia Geral deverá ser averbado no Cartório competente.

ARTIGO 58 – DA APROVAÇÃO
O presente Estatuto consolidado entra em vigor quando da sua aprovação pela Assembléia Geral.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2009.

Renato Turk Faria
Presidente

Leonardo Lamachia
Advogado
OAB/RS
                                                  REGIMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I
ARTIGO 1º
O procedimento eleitoral do Sindicato das Empresas de Informática do Rio Grande do Sul – SEPRORGS rege-se pelo presente Regimento Eleitoral, que fixa todas as regras para realização da escolha da nova diretoria, com exceção daquelas já previstas nos artigos 49 a 53 do Estatuto Social.

ARTIGO 2º
Nenhum outro instrumento jurídico-normativo do Sindicato, que não este Regimento, ou os artigos 49 a 53 do Estatuto, conterá dispositivos relativos a procedimentos eleitorais desta entidade.

CAPÍTULO II
Do Comitê Eleitoral

ARTIGO 3º
O Comitê Eleitoral, composto na forma fixada pelo artigo 52 do Estatuto Social, será responsável pela coordenação do processo eleitoral no Sindicato.
Parágrafo Primeiro:Os membros do Comitê Eleitoral deverão ser associados efetivos ou incubados do Sindicato, em dia com a tesouraria, com, no mínimo, 1 (um) ano de associação, sendo que, dos cinco membros do Comitê, 3 (três) deles não poderão ser Diretores eleitos ou nomeados, com seus mandatos em curso.
Parágrafo Segundo:Os membros do Comitê Eleitoral não poderão participar de qualquer chapa que venha a concorrer na eleição.

CAPÍTULO III
Do Edital de Convocação
ARTIGO 4º
O edital de convocação das eleições será publicado em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial e conterá obrigatoriamente:
a) Nome do Sindicato;
b) Data, horário e locais da votação;
c) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
d) Cargos a serem preenchidos no processo eleitoral.
Parágrafo Único:A cópia do edital a que se refere este artigo será afixada na sede da entidade e no sítio eletrônico.

CAPÍTULO IV
Dos eleitores, impedimentos e forma de votação

ARTIGO 5º
Serão considerados eleitores todos os associados Efetivos e associados Efetivos Incubados que, na data da eleição:
a) Possuírem mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de atividade efetiva na categoria econômica;
b) Estiverem no gozo de seus direitos sindicais e em dia com os recolhimentos de todas as contribuições voltadas para a manutenção do sistema sindical em apreço, envolvendo a quitação das mensalidades de natureza confederativa junto ao SEPRORGS.
Parágrafo Único:A empresa inadimplente com quaisquer dos valores oriundos das contribuições e mensalidades narradas na alínea “b” do caput deste artigo, para participação do indigitado pleito eleitoral na condição de eleitor, deverá providenciar o pagamento das importâncias em atraso até 3 (três) dias úteis, antes da data da eleição, observado o horário de funcionamento do SEPRORGS.

ARTIGO 6º
São inelegíveis:
a) Os representantes da empresa associada contribuinte;
b) Os representantes da empresa associada do candidato que não esteja em dia com o pagamento das mensalidades, da contribuição sindical e contribuição assistencial, ou de qualquer outro débito junto à Tesouraria;
c) Os representantes da empresa associada do candidato que por qualquer motivo esteja com seus direitos suspensos;
d) O Presidente do Sindicato que tenha exercido o mandato por 2 (duas) gestões consecutivas e imediatamente anteriores à eleição, inelegibilidade essa que só alcança o cargo de Presidente;
e) O candidato que tenha tido desaprovação, em Assembléia Geral específica, de suas contas relativas ao exercício de cargos administrativos ou representação sindical que haja exercido anteriormente;
f) Aqueles que incorrerem nas demais hipóteses de inelegibilidade, previstas na Lei ou no Estatuto.

ARTIGO 7º
O direito ao voto será exercido através de:
a) Cédula única que conterá todas as chapas devidamente registradas;
b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) Do emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Parágrafo Único:É facultado ao Sindicato, de acordo com as suas necessidades, instituir o voto por correspondência, por email e por procuração pública, sendo que as instruções, uma vez aprovadas pelo Comitê Eleitoral, deverão estar no mural da Secretaria e no sítio eletrônico do Sindicato a partir da data de publicação do edital que designou a realização da eleição.

CAPÍTULO V
Do registro das chapas
ARTIGO 8º
O requerimento de registro das chapas será feito nos quinze (15) dias subsequentes à data de publicação do edital, diretamente na secretaria da entidade, devendo ser endereçado ao Presidente do Sindicato e assinado pelo candidato à presidência.
Parágrafo Primeiro:O requerimento para registro de chapas será feito em 2 (duas) vias e instruído com os seguintes documentos:
a) Ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias assinadas;
b) Cópia da carteira de identidade ou da Carteira do Trabalho e Previdência Social;
c) Documento que comprove tempo de exercício da profissão ou atividade, na base territorial do Sindicato ou condição de titular, sócio ou diretor, com poderes de representação da firma ou empresa a que estiver vinculado.
Parágrafo Segundo:No período de registro de chapas, a Secretaria da entidade sindical terá expediente normal de, no mínimo, 8 (oito) horas, devendo permanecer na sede pessoa habilitada a prestar informações concernentes ao processo eleitoral, a receber a documentação que instruirá o requerimento de registro e a fornecer o recibo que comprovará a referida entrega dos documentos.
Parágrafo Terceiro:O Comitê Eleitoral dirimirá eventuais questionamentos e impugnações referentes ao processo eleitoral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de protocolo destas queixas, sendo que as decisões exaradas pela Comissão Eleitoral serão irrecorríveis no âmbito administrativo.

ARTIGO 9º
Será recusado o registro da chapa que:
a) Não apresentar o número total de candidatos efetivos e suplentes;
b) Apresentar qualquer irregularidade na documentação exigida para sua inscrição, notadamente a ausência de comprovação de que os membros da chapa são sócios ou empregados com vínculo formal de, no mínimo, seis (06) meses e com poder formal de representação legal da empresa da qual faz parte.

ARTIGO 10
Findo o prazo para o requerimento de registro das chapas, o Presidente da entidade sindical providenciará a lavratura da ata, no 1º dia útil, subsequente, consignando, em ordem numérica de inscrição, as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Parágrafo Único:A relação nominal das chapas registradas será publicada pelo mesmo meio de divulgação utilizado para o edital de convocação da eleição, para que, em 5 (cinco) dias, a partir da publicação, sejam entregues eventuais impugnações de candidaturas, observado o horário de funcionamento do SEPRORGS.

ARTIGO 11
As impugnações das candidaturas poderão ser efetuadas na Secretaria da entidade, por sócio da empresa associada em pleno gozo de seus direitos sindicais e deverão versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Regimento, no Estatuto Social ou na Lei.

ARTIGO 12
Terminado o prazo de impugnação, no 1º dia subsequente lavrar-se-á o Termo de Encerramento, em que deverão ficar consignadas as impugnações propostas, assim como o nome dos impugnantes e dos candidatos impugnados.

ARTIGO 13
Os candidatos impugnados, quando cientificados oficialmente pelo Presidente da entidade a respeito do Termo de Encerramento, terão 5 (cinco) dias corridos, a contar daquela data, para apresentar a sua defesa.

Parágrafo Primeiro:A apreciação da defesa apresentada deverá ser feita no prazo de 3 (três) dias corridos, a contar de seu protocolo, exclusivamente pelo Comitê Eleitoral, cuja decisão final exarada será de caráter administrativamente irrecorrível.
Parágrafo Segundo:Se julgada procedente a impugnação, será afixada a cópia do despacho na Secretaria da entidade sindical e no sítio eletrônico, para o conhecimento de todos os interessados.
Parágrafo Terceiro:Se for julgado improcedente o pedido de impugnação pelo Comitê Eleitoral, o candidato inocentado concorrerá normalmente à eleição.
Parágrafo Quarto:A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.

ARTIGO 14
Na eventualidade de nenhuma chapa ser registrada para concorrer à eleição, a Diretoria em exercício poderá permanecer à frente da entidade para o exercício de mais um mandato, desde que, para isso, haja a aprovação, por maioria simples, das empresas presentes à Assembléia Geral, exceto se, na mesma oportunidade, uma outra forma for deliberada por maioria das empresas associadas presentes.

ARTIGO 15
Caso exista apenas uma chapa inscrita, o procedimento eleitoral aqui previsto será substituído pelo método de aclamação, no qual os membros serão empossados no mês de janeiro subsequente, por meio de Assembléia específica designada.

CAPÍTULO VI
Do procedimento de votação
ARTIGO 16
A sessão eleitoral terá uma mesa coletora de votos constituída de 1 (um) presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, previamente designados pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro:É facultado à Diretoria, de acordo com as suas necessidades, organizar mesas coletoras nos escritórios regionais, sendo que, neste caso, é obrigatória a instalação de sessões eleitorais em todos os escritórios regionais.
Parágrafo Segundo:Os trabalhos da mesa coletora de votos poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos à presidência, escolhidos entre os eleitores e, desde que requerido em ofício dirigido ao Presidente do Sindicato, na proporção de 1 (um) para cada chapa registrada.

ARTIGO 17
Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
b) Os membros da Diretoria do Sindicato.

ARTIGO 18
Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo por motivo de força maior que os impeça.
Parágrafo Único:Os trabalhos da mesa coletora deverão ser conduzidos pelo seu presidente, sendo certo que, na falta deste por ausência ou impedimento, os trabalhos ficarão a cargo do primeiro mesário ou, na hipótese de sua falta ou impedimento, do segundo mesário ou suplente, podendo aquele que estiver ocupando tal mister designar, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros necessários para completar a mesa.

ARTIGO 19
Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

ARTIGO 20
Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas e máximo de 10 (dez) horas contínuas, observando-se sempre o horário de início e de encerramento previstos no edital de convocação.
Parágrafo Único:Poderão, todavia, ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação.

ARTIGO 21
Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e, na cabine indevassável, após escolher a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada sobre a mesa coletora.
Parágrafo Primeiro:Antes de depositar na urna o seu voto, o eleitor deverá exibir à mesa e aos fiscais a parte rubricada da cédula de votação, para que, sem tocá-la, verifiquem se corresponde exatamente àquela lhe entregue em branco com tal finalidade, sob pena de anulação da cédula já preenchida.
Parágrafo Segundo:No momento da votação, o eleitor deverá apresentar sua Carteira de Identidade ou qualquer outro, de mesma natureza, cuja equivalência seja reconhecida por Lei.
Parágrado Terceiro:De posse do documento de identificação do eleitor, o mesário verificará se o mesmo se encontra, de fato, apto a votar, observados, para tanto, os requisitos estatutários e regimentais.
 
ARTIGO 22
Os eleitores cujos votos forem impugnados ou suas empresas não constarem na lista de votantes assinarão lista própria, votando em separado.
Parágrafo Único:
O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença dos integrantes da mesa, coloque a cédula que assinalou e cole o referido envelope;
b) O presidente da mesa coletora anotará no verso do envelope as razões da medida, para posterior apreciação do presidente da mesa apuradora, por ocasião da contagem de votos.

ARTIGO 23
Se, encerrado o horário de votação fixado no edital, houver eleitor que ainda não tenha exercido esse seu direito dentro do recinto eleitoral, serão eles convidados em voz alta a fazerem a entrega de seus documentos de identificação ao presidente da mesa coletora, ficando esta obrigada a dar prosseguimento nos trabalhos até que vote o último eleitor daqueles presentes.

ARTIGO 24
Em seguida, o presidente da mesa lavrará ata, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, o número total de votantes e de associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os eventuais protestos dos eleitores, candidatos ou fiscais.
Parágrado Único:Após estas providências, a mesa coletora iniciará a contagem dos votos, decidindo, antes de seu início, sobre as questões lançadas em ata que reflitam na apuração dos votos.

ARTIGO 25
O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se foi respeitado o quorum de maioria absoluta de eleitores inscritos em dia com suas mensalidades, em primeira convocação, e de maioria absoluta dos presentes, em segunda convocação, sendo previamente estabelecido e publicado, passando-se, assim, em caso afirmativo, à abertura das urnas, uma a uma, dando-se início à contagem das cédulas de votação.
Parágrafo Único:Ao mesmo tempo, o presidente procederá à leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, juntamente com os integrantes da mesa, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, analisando as razões contidas em cada um dos envelopes.

ARTIGO 26
A apuração somente será iniciada se, na contagem das cédulas depositadas em cada urna, o presidente verificar que a sua soma coincide exatamente com aquela contida na lista de votantes, que reflete o número de cédulas entregues individualmente a cada um dos eleitores.
Parágrafo Primeiro:Se o número de cédulas for inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á, igualmente, a apuração.
Parágrafo Segundo:Se o total de cédulas corresponder a um número superior ao da lista de votantes, a urna será anulada.
Parágrafo Terceiro:Existindo na cédula sinais de rasura ou dizeres que identifiquem o eleitor, ou havendo ainda duas ou mais chapas assinaladas, o voto será anulado.

ARTIGO 27
Encerrada a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos em relação ao total de votos apurados, e confeccionará a respectiva ata.
Parágrafo Único:Assiste ao fiscal representante de chapa o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração, sendo o mesmo lançado em ata pelo presidente.

ARTIGO 28
A ata será assinada pelos integrantes da mesa apuradora e fiscais e deverá mencionar:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com o nome dos respectivos  componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, envelopes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) Descrição resumida à existência ou não de protestos;
e) Resultado geral da apuração com a proclamação dos eleitos.

ARTIGO 29
Terminada a apuração e existindo protestos, os termos destes serão encaminhados à Comissão Eleitoral, para que profira, ao menos no âmbito administrativo, decisão irrecorrível, devendo ser o seu teor comunicado em até 24 (vinte e quatro) horas à mesa coletora de votos.

ARTIGO 30
Com os protestos decididos, a mesa fará uma nova contagem de votos e elaborará nova ata, proclamando eleitos os candidatos que obtiverem maioria de votos.

ARTIGO 31
Havendo empate, será realizada nova eleição apenas entre as chapas primeiras colocadas, restando acertado que a convocação para esse novo pleito será feita por edital, tornando-se públicos, assim, os requisitos e critérios exigidos para sua realização e participação, revelando, ainda, a situação de empate que ensejou a nova disputa.
Parágrafo Único:A realização dessa nova eleição ocorrerá dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de apuração daquela em que resultou em empate, respeitados, porém, o prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos entre as duas datas. 

ARTIGO 32
A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

CAPÍTULO VII
Da anulação das eleições
ARTIGO 33
Será anulada a eleição quando ficar comprovado:
a) Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes do horário previsto, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) Que foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com este Regimento;
c) Tenha ocorrido vício ou fraude que resultem em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente, comprometendo-se, com isso, a legitimidade do pleito.
Parágrafo Primeiro:A anulação de que trata o caput deste artigo será apenas em relação a sessão ou as sessões em que tenha ocorrido as hipóteses previstas nas letras “a”, “b” ou “c”, referidas no caput.
Parágrafo Segundo:Na hiopótese regulada no Parágrafo Primeiro, os votos afetados deverão ser colhidos novamente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do encerramento da votação, sem que sejam apurados os demais votos colhidos no pleito.
Parágrafo Terceiro:Na hipótese de não haver a interposição de recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato.

ARTIGO 34
A empresa associada que estiver em pleno gozo de seus direitos sociais poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização do pleito, cuja entrega será feita em 2 (duas) vias junto ao SEPRORGS, sendo-lhe dado o contra-recibo na terceira via destinada à cópia, encaminhando-se a via original à secretaria da indigitada entidade sindical para ser anexada ao processo eleitoral.
Parágrafo Primeiro:A 2ª via do recurso, tida como contrafé, bem como as cópias dos documentos que o acompanham, será entregue, mediante recibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá prazo de 8 (oito) dias para oferecer contra-razões.
Parágrafo Segundo:Terminado o prazo estipulado, apresentadas ou não as contra-razões do recorrido, o presidente da entidade sindical, em 3 (três) dias, prestará as informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral acompanhado do recurso para julgamento.
Parágrafo Terceiro:O julgamento do recurso será efetuado, no prazo de 10 (dez) dias corridos, pelo comitê eleitoral.

ARTIGO 35
O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente à entidade antes da posse.
Parágrafo Único:Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for o bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

ARTIGO 36
Em caso do Presidente do Sindicato concorrer à reeleição, todos os atos estabelecidos no presente procedimento eleitoral de sua competência serão efetuados por secretário designado pelo Comitê Eleitoral.

CAPÍTULO VIII
Das disposições finais

ARTIGO 37
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Eleitoral serão analisados pela Comissão Eleitoral, com a participação do candidato à presidente de cada chapa regularmente inscrita, consoante o Estatuto do Sindicato.

ARTIGO 38
Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral e obter registro no Cartório competente.
Parágrafo Único:O presente Regimento poderá ser alterado somente se preenchidos os requisitos essenciais expressos no parágrafo único do artigo 53 do Estatuto Social aprovado juntamente com esse Regimento.

ARTIGO 39
Ficam expressamente revogadas as disposições anteriores que com este Regimento Eleitoral colidam no tocante ao seu âmbito específico de aplicação.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2009.

Renato Turk Faria
Presidente


Leonardo Lamachia
Advogado
OAB/RS 47.477

 

 









29|02|2010
Conclusão das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010
29|02|2010
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29|02|2010
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