O Sindicato das Empresas de Tecnologia da Informação e Processamento de Dados do Rio Grande do Sul – SEPRORGS atento às medidas governamentais que estão sendo adotadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19) elaborou, juntamente com sua Assessoria Jurídica Lamachia Advogados Associados, uma breve exposição dos principais aspectos das novas Medidas Provisórias (1.045 e 1.046), publicadas em 28/04/2021.
Medida Provisória Nº 1.045 de 28/04/2021
Hipóteses:
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- suspensão temporária do contrato de trabalho.
Procedimentos:
- Duração do novo programa: 120 (cento e vinte dias) a contar de 28/04/2021;
- As medidas poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados;
- Devem ser adotados junto ao Ministério da Economia os mesmos procedimentos utilizados em relação ao benefício emergencial de 2020, inclusive a observância do prazo improrrogável de 10 dias para a comunicação.
- A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias da celebração do acordo.
- O início e término dos acordos individuais passam a valer a partir de 02 dias corridos, a contar da respectiva comunicação.
Redução da jornada e salário por acordo individual:
- Até 25% sem limite de salário.
- 50% ou 70% nos casos que o empregado receba até R$ 3.300,00 ou salário igual ou maior a R$ 12.867,14 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS) e tenha diploma de nível superior.
- Nos casos em que não houver diminuição do valor mensal recebido pelo empregado: salário reduzido + benefício emergencial + ajuda compensatória = salário normal.
- Aposentado: deverá receber no mínimo o valor que teria direito se recebesse seguro-desemprego, pagos pelo empregador.
Redução da jornada e salário por norma coletiva:
- Qualquer percentual simples (25%, 50% ou 70%).
- Redução de 25% a 49%: o empregado receberá 25% do que teria direito do seguro-desemprego.
- Redução de 50% a 69%: o empregado receberá 50% do que teria direito do seguro-desemprego.
- Redução igual ou superior 70%: o empregado receberá 70% do que teria direito do seguro-desemprego.
Suspensão por acordo individual:
- Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS).
- Nos casos em que não houver diminuição do valor mensal recebido pelo empregado, incluindo o benefício emergencial, a ajuda compensatória e o salário proporcional pago pela empresa.
- Aposentados: deverão receber no mínimo o valor que teria direito se recebesse seguro-desemprego, pagos pelo empregador.
Suspensão por norma coletiva:
- Nos demais casos que não se encaixarem nas regras acima, ou seja, empregados com salário maior que R$ 3.300,00 ou aqueles que recebam salário igual ou maior a R$ 12.867,14 e que não tenham diploma de nível superior.
Importante:
- Durante a suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos aos demais empregados.
- O empregado receberá 100% do valor que teria direito ao seguro-desemprego nos casos de a empresa ter auferido receita bruta em 2019 inferior a 4.800.000,00.
- O empregado receberá 70% do valor que teria direito ao seguro-desemprego nos casos de a empresa ter auferido receita bruta em 2019 superior a 4.800.000,00. Nesse caso a empresa deverá pagar ajuda compensatória de 30% sobre o salário do empregado.
Medida Provisória Nº 1.046 de 28/04/2021
Medidas que podem ser adotadas imediatamente:
- Teletrabalho;
- Antecipação de férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e a antecipação de feriados;
- Banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
- Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Link de acesso MP 1.045/2021:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308
Link de acesso MP 1.046/2021:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470
Link de acesso Circular 945/2021 da Caixa Econômica Federal:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-945-de-28-de-abril-de-2021-316987672
Fonte: Lamachia Advogados Associados - Assessoria Jurídica SEPRORGS