Câmara dos Deputados aprova Marco Legal das Startups

17/12/2020

Texto segue para deliberação do Senado Federal
 
 
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta segunda-feira (14/12), por 361 votos a favor e 66 contrários, o Projeto de Lei Complementar n° 146/2019, denominado como Marco Legal das Startups, com a rejeição de todos os destaques e a aprovação da subemenda substitutiva global, nos termos parecer proferido pelo relator, Deputado Vinicius Poit (NOVO/SP). 
 
 
A proposta será encaminhada para apreciação e deliberação do Senado Federal.
 
 
O marco aprovado tem oito capítulos principais, que tratam das definições, princípios e diretrizes fundamentais; do enquadramento das empresas startups; dos instrumentos de investimentos em inovação; do fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação; dos programas de ambiente regulatório experimental; da contratação de soluções inovadoras pelo estado; das relações trabalhistas e das opções de subscrição de ações (stock options).
 
 
Apenso ao texto principal encontra-se o Projeto de Lei Complementar nº 249, de 2020, de autoria do Poder Executivo, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. O texto do Poder Executivo é composto de sete capítulos, abordando princípios, enquadramento e definições, instrumentos de investimento em inovação, fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, programas de ambiente regulatório experimental, contratação de soluções inovadoras pelo Estado, dentre outros assuntos.
 
 
A seguir, vejamos os principais pontos do texto aprovado na Câmara:
 
a) Definição de Startups
 
O texto aprovado enquadra como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.
 
As startups serão caracterizadas com até 10 (dez) anos de constituição, e com receita bruta de R$ 16.000.000,00 ou de R$ 1.333.334.00 multiplicado pelo número de meses de atividade quando inferior a dozes meses, o relator justifica que foi utilizado o direito comparado e sugestões do mercado de inovação. Ademais, para o devido enquadramento na modalidade de tratamento especial destinado ao fomento de startup, deverá atender um dos seguintes requisitos - declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, e utilização de modelo de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou  enquadramento no regime especial Inova Simples.
 
 
 
b) Enquadramento como Startup
 
Segundo o texto, são  elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples.
 
 
 
c) Investidores | Aporte de Capital que não integrará o capital social da startup
As startups poderão contar com aporte de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social e na direção e poder decisório da empresa. Os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos.
 
 
Os investimentos poderão ser feitos tanto por pessoa física quanto por pessoas jurídicas, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
 
 
A fim de conceder segurança jurídica a esses investidores, o texto aprovado especifica que os investidores-anjos não responderão por qualquer dívida da empresa nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.
 
Os investidores não se tornarão sócios da empresa nem possuirão direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas poderão participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme contrato.
 
O texto também autoriza as empresas que possuem obrigações legais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups.
 
 
 
d) Sandbox Regulatório
A proposta define ambiente regulatório experimental – sandbox regulatório – como o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos e das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
 
 
Desse modo, os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental, afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
 
 
 
e) Relações Trabalhistas
No que concerne as relações trabalhistas, o texto inicialmente, trazia regras que flexibilizam a legislação trabalhista em relação à contratação de profissionais. No entanto, após um acordo com partidos de oposição, através da Emenda de Plenário n° 17, de autoria dos Deputados Enio Verri (PT/PR) - LÍDER do PT; Alessandro Molon (PSB/RJ) - LÍDER do PSB e Wolney Queiroz (PDT/PE) - LÍDER do PDT, os dispositivos foram suprimidos do texto.
 
 
O texto, ampliava o prazo do contrato de experiência para as startups - de 90 dias, como no caso das demais empresas, para 180 dias. Ainda, permitia que os contratos de trabalho fossem por prazo determinado, com duração de até 4 (quatro) anos.
 
Outrossim, previa alterações na legislação relativa ao trabalho temporário urbano, que é regulado pela Lei nº 6.019/1974. A Lei em questão proíbe que pessoas jurídicas de propriedade de empregados desligados da empresa nos últimos 18 meses prestem serviços para a mesma entidade, entretanto, a referida vedação não se aplicava à pessoa jurídica considerada startup.
 
 
f) Das Opções de Subscrição de Ações “Stock Options”
A subscrição de ações ou quotas não se trata de meio de captação de investimento, mas sim de forma de premiação e incentivo a administradores, funcionários e prestadores de serviços.
 
 
Nessa modalidade, uma pessoa poderá trabalhar com um salário efetivo menor e receber um complemento do acertado em ações futuramente, por isso é uma opção de compra.
 
 
Para fins de tributação pelo INSS (previdência social) e pelo Fisco (imposto de renda), somente quando ocorrer realmente a conversão da compra é que o rendimento será considerado para o pagamento desses tributos como rendimento assalariado. Apenas nesse momento é que ocorrerá a tributação (IR e INSS), que não incidirá sobre dividendos distribuídos pela valorização das ações.
 
 
g) Licitações
O texto estabelece que a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial.
 
 
Com objetivo de fomentar o ecossistema de startups, a administração pública poderá restringir a participação na licitação somente empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.
 
 
A licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
 
 
Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará o chamado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as empresas selecionadas, com vigência limitada a um ano, prorrogável por mais 12 meses.
 
 
Os pagamentos à contratada – de valor máximo de R$ 1,6 milhão por contrato – serão feitos após a execução dos trabalhos, mas a administração pública poderá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço, mediante justificativa expressa, para garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto.
Encerrado esse contrato, o ente público poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, novo contrato de no máximo 24 meses, prorrogável por mais 24 meses, para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI.
 
 
O SEPRORGS vem trabalhando efetivamente junto ao Congresso Nacional na construção e aprovação da proposta em questão, em conjunto com a FENAINFO, buscando solucionar lacunas legislativas e evitando abertura de posteriores entendimentos dúbios, bem como promover alterações fundamentais para segurança jurídica da nova legislação.
 
 
Por tratar de inovação, é um caso que merece celeridade, contudo, uma aprovação à toque de caixa podem passar desapercebidos detalhes que merece um aprimoramento técnico, em prol da segurança jurídica de todos os players interessados no mercado.
 
Acesse a íntegra do texto aprovado pela Câmara clicando na imagem acima.
 
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial - Consultoria Legislativa SEPRORGS
 

Mais notícias

NEWSLETTER

Receba novidades em seu e-mail

sombra

PORTFÓLIO

Nossos associados

SAFEWEB
PROCERGS
TechDEC
VENDABEM GESTÃO DE LOJAS
PAY SMART
ENGENHO INFORMÁTICA
KENTA
ZERO-DEFECT TEST HOUSE
SKY INFORMATICA
JOIN TECNOLOGIA DA INFORMATICA LTDA - ME
EZEX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
MAIA TI
MAVEN INVENTING SOLUTIONS
ABRH-RS
Link Sistemas de Gestão Inova Ltda
sombra