Informamos que na última terça-feira (20), o Governo Federal apresentou junto à Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar n° 249, de 2020, que estabelece o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador cujo objetivo é apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e alavancar o ecossistema de startups no Brasil.
Nesse sentido, a proposta é dividida em quatro eixos temáticos: ambiente de negócios; facilitação do investimento em startups; relação de trabalho e colaboração na nova economia; e ação do Estado.
I - DA PROPOSTA (principais pontos)
a. Definição de Startups
De acordo com a proposta startups são organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Segundo o Poder Executivo são empresas com grande potencial econômico, ainda são as mais expostas e vulneráveis às falhas de mercado e às limitações das políticas públicas e em uma crescente digitalização da economia tendem a operar com bases digitais. Além disso, destaca que na grande maioria estão predispostas à internacionalização, inclusive com potencial de atração de investimentos estrangeiros e são geradoras de posições de trabalho, propensas a desenvolver soluções sustentáveis e com impactos positivos ao meio ambiente
Além disso, a proposta também estabelece como enquadramento de empresas startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias e as sociedades simples com os seguintes requisitos:
Faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a um ano;
Até 6 (seis) anos de inscrição no Castro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
Declaração em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores para geração de produtos ou serviço; ou
Enquadramento no regime especial Inova Simples.
b. Investidores anjos
O texto da proposta estabelece que para incentivar as atividades de inovação e os investimentos, as startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que não integrará o capital social da empresa – os denominados “investidores anjos”, por meio de alguns instrumento, dentre eles, o contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa e o instrumento de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre o capital social da empresa.
A proposta do Governo prevê que a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) estabelecera através de regulamento regras para aporte de capital. Cabe destacar que, o investidor anjo não será considerado sócio da empresa e não possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas poderá participar das deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual. O investidor anjo também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.
c. Contratações pelo Estado
A proposta autoriza os órgãos e as entidades da administração pública a instituir os chamados programas de ambiente regulatório experimental, sendo um conjunto de condições especiais simplificadas e temporárias para que as empresas participantes desenvolvam modelos de negócios inovadores e testem técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e a promoção da inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, por meio de licitação na modalidade especial.
De acordo com a proposta, o escopo da licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluindo os desafios a serem superados, sendo dispensada eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas e caberá aos licitantes proporem diferentes meios para a resolução do problema.
Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará o chamado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as empresas selecionadas, com vigência limitada a um ano, prorrogável por mais 12 meses.
Com relação aos valores máximos pagos à contratada – será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por contrato – e serão pagos somente após a execução dos trabalhos, mas a administração pública poderá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço, mediante justificativa expressa, para garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto.
Encerrado o contrato, o ente público poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, novo contrato de no máximo 24 meses, prorrogável por igual período, para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI.
II - TRAMITAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 249, de 2020, foi apresentado junto à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 20 de agosto de 2020.
Na mesma data, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, determinou que a proposta seja apensada ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 146/2019, de autoria do Deputados JHC (PSB/AL), Tabata Amaral (PDT/SP), Daniel Coelho (CIDADANIA/PE), Luisa Canziani (PTB/PR) e outros, que dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País.
Nesse sentido, o PLP n° 249/2019 foi encaminhado para a Comissão Especial destinada a proferir o parecer ao PLP n° 146/2019. A Comissão Especial é presidida pelo Deputado João Roma (REPUBLICANOS/BA) e relatada pelo Deputado Vinicius Poit (NOVO/SP).
Insta salientar que, a Comissão Especial já realizou uma série de audiências públicas para debater os pontos centrais da matéria, sendo que uma das principais discussões diz respeito a definição do que é uma startup, bem como o caráter societário, tributário e trabalhista das startups. Contudo, a comissão interrompeu os seus trabalhos e está com as atividades suspensas, desde 17 de março, quando foi realizada a última reunião, em virtude da pandemia de Coronavírus e sem data prevista para retorno.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proposta em questão traz a definição de startups, bem como estabelece o faturamento bruto anual e o tempo de abertura da empresa para ser considerada startup. Contudo, no que atine ao número de empregados, regras trabalhistas e tributárias o projeto do Governo não abordou esses pontos.
Outrossim, cabe destacar que a proposta no seu contexto, buscou estabelecer a possibilidade da administração pública, mediante licitação contratar com empresas startups.
Da mesma forma, importa observar que o PLP nº 146, de 2019, de autoria do Deputado JHC (PSB/AL) é muito mais amplo, tratando de questões extremamente relevantes como questões tributárias, contrato de trabalho e Fundo de Investimento em Participação. O projeto dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País.
Clique na imagem ao lado e acesse na íntegra o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 249, de 2020.
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária & Empresarial - Assessoria Legislativa SEPRORGS