Portaria n° 21.562, de 30 de setembro de 2020 “Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Cobrança da Dívida Ativa da União”

02/10/2020

Informamos que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, no Diário Oficial da União (DOU), nesta quinta-feira (01), a Portaria nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, que cria o PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL e consolida as modalidades de transações tributárias na cobrança de dívida ativa da União.
 
 
O objetivo da nova Portaria que institui o Programa de Retomada Fiscal  é facilitar o pagamento das dívidas, tendo como base o contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19, que afetou diversos setores. Assim, buscando auxiliar os devedores na regularização de débitos inscritos da Dívida Ativa da União (DAU).
 
 
Inicialmente, cumpre destacar que desde a data de 18 de março de 2020, quando decretado o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, suspendeu temporariamente as medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União.
 
 
Neste aspecto, dentre os atos de cobrança que estavam suspensos até 30 de setembro de 2020, diz respeito aos parcelamentos que incidiam em motivo de exclusão do contribuinte do parcelamento administrado pela PGFN, por falta de pagamento a contar a partir do mês de fevereiro de 2020, nos termos da Portaria n° 20.407, de 03 de setembro de 2020.
 
 
O programa cria uma série de modalidades de transações de dívidas tributárias, sendo que o contribuinte que aderir ao Programa poderá obter os seguintes benefícios:
 
- regularidade fiscal, através da emissão da certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeitos de negativa (CPEN);
 
- suspensão no registro do CADIN relativos aos débitos administrados pela PGFN;
 
- suspensão de apresentação de protesto de Certidão de Dívida Ativa;
 
- sustação do protesto de Certidão de Divída Ativa já efetivado;
 
- suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive leilões já designados;
 
- suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade de terceiros pela prática a infração à lei na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN;
 
- suspensão dos atos de cobrança administrativa o judicial.
 
 
Insta ressaltar que, o instituto do acordo de transação foi regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020). Atualmente, a PGFN prevê diversas modalidades de parcelamento, de acordo com o público-alvo e com condições distintas.
 
 
As modalidades do Programa de Recuperação Fiscal são destinadas as pessoas físicas e jurídicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações religiosas e outras organizações da sociedade civil.
 
 
O programa cria a possibilidade de parcelamento e oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. Os descontos ofertados para o pagamento das dívidas tributárias serão definidos com base na capacidade de pagamento e do prazo de negociação optado.
 
Vejamos um breve resumo da apresentado pela PGFN do referido Programa:
 

 





 
Por derradeiro, cabe ressaltar que o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020 (anexo), na Portaria PGFN nº 9.924/2020, na Portaria PGFN nº 14.402/2020, na Portaria PGFN nº 18.731/2020 e na Portaria PGFN nº 21.561/2020, foram prorrogados até o dia 29 de dezembro de 2020.
 
A presente normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
 
Clique na imagem Informe Legislativo e acesse, na íntegra, a Portaria n° 21.562, de 30 de setembro de 2020.
 
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária & Empresarial
 

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