Portaria n° 2.345, de 02 de setembro 2020 “Revoga a Portaria n° 2.309 de 2020, que atualizava a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT)” | COVID-19 como doença ocupacional

03/09/2020

O Ministério da Saúde publicou, em edição extra no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (02), a Portaria n° 2.345/GM/MS, de 2 de setembro de 2020, tornando sem efeito a Portaria n° 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020, que atualizava a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), incluindo a Covid-19 como doença ocupacional. A normativa anterior perdeu sua vigência em menos de 24 horas.
 
 
Primeiramente, cumpre destacar que o Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, não apresentou a exposição de motivos que levou a revogar a Portaria n° 2.309/2020. Entretanto, entendemos que a decisão adotada foi correta, uma vez que é necessário analisar o local e a forma como ocorreu a contaminação, isto é, devendo ser comprovado o (nexo causal), o vínculo existente entre a causa o efeito, sendo necessário demonstrar que a confirmação da doença da Covid-19 foi realmente adquirida no ambiente ou por força do trabalho.
 
 
A Portaria n° 2.309, de 28 de agosto de 2020, pretendia incluir na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho com respectivos agentes e/ou fatores de risco que podem desencadear, a “doença causada pelo coronavírus SARS-Cov-2 (COVID-19), contraídas e expostas em atividades de trabalho”,  sendo categorizado como trabalho provocador de um distúrbio latente, ou agravador de uma doença.  Desta forma, de acordo com a portaria, empregados afastados por mais de 15 (quinze) dias, passariam a receber o auxílio doença acidentário a partir do 16° pela Previdência Social, além da estabilidade por 1 (um) ano e o direito ao FGTS no período da licença.
 
 
Verifica-se, portanto, que a portaria colocava as empresas em situação de vulnerabilidade e numa posição defensiva sobre uma patologia que ela tem grandes chances de não ser a causadora da doença, principalmente em ambientes em que o empregado não está em contato com o agente patológico. Assim as empresas deveriam adotar, implementar e fiscalizar de forma rigorosa as medidas preventivas, bem como arquivar os documentos que comprovassem esses cuidados, seguindo todas as regras da Organização Mundial de Saúde (OMS) e protocolos governamentais sobre a Covid-19.
 
 
Ressalta-se que, as mesmas regras deveriam ser adotadas aos empregados na modalidade home office, com a finalidade de que a empresa possa justificar que fizeram ao máximo para evitar a contaminação, com as devidas recomendações e o fornecimento de álcool em gel e máscaras.
 
 
Nesse sentido, se porventura a Portaria n° 2.309/2020 estivesse em vigor, quanto maior a incidência laborativa decorrente dos riscos ambientais, maior à aplicação dos percentuais sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados, sendo 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio e 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
 
 
Outrossim, as empresas teriam ainda que comprovar nos processos judiciais, movidos por funcionários ou familiares de empregados com quadros graves da doença, que o empregado não contraiu o coronavírus no ambiente de trabalho, o que seria uma prova difícil de realizar, uma vez que se trata de uma pandemia.
 
 
A Portaria n° 2.345, de 02 de setembro de 2020, entrou em vigor na data de sua publicação.
 
 
Art. 29 da MP 927, de 2020 x Decisão do STF  (Covid-19 doença ocupacional)
 
 
Ao tratar da matéria, importante considerar que tramitavam no Supremo Tribunal Federal, sete Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6342 - 6344 -  6346 -   6348 -  6349 - 6352 - 6354), que versavam sobre a suspensão da eficácia do art. 29 da MP 927/2020, cujo dispositivo previa que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.     
 
 
Nesse sentido, no mês de março, em sessão de julgamento o Plenário do Superior Tribunal Federal, entendeu por suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória (MP) n° 927, de 2020, que estabelecia que a doença pelo coronavírus não poderia ser classificada como ocupacional. O dispositivo, segundo os Ministros, prejudicaria inúmeros trabalhadores de atividades essenciais e de risco que estão constantemente expostos à doença, por não considerá-la acidente de trabalho.
 
 
Entretanto, em 05 de agosto, o Relator das ADIs o Ministro Marco Aurélio, assentou a perda do objeto das referidas ações, tendo em vista que a Medida Provisória n° 927, perdeu sua validade em 19 de julho, por não ter sido convertida em lei em tempo hábil. Desta forma, os processos foram extinto em 07 de agosto, sendo que o artigo 29 da MP 927, perdeu sua validade.
 
 
Desta forma, com a recente decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, o tema permanece regido pela Lei n.º 8.213/91 e dependerá, da comprovação do nexo de causalidade, salvo nos casos em que o INSS estabelecer a presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico (NTEP), o que não é o caso da COVID-19.
 
 
Conclui-se, portanto, que a COVID-19, não foi considerada doença ocupacional pelo Supremo Tribunal Federal. Para que seja assim caracterizada, haverá a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo trabalhador, de acordo com o caso concreto.
 
 
 
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária & Empresarial
 

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