Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 “Aprova Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados”

28/08/2020

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), em edição desta quinta-feira (27), o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos em comissão e das funções comissionadas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A normativa ainda remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
 
 
Importa destacar que, o decreto que estrutura a ANPD foi editado logo após o Senado Federal aprovar a Medida Provisória nº 959, de 2020, em sessão remota realizada nesta quarta-feira (26), excluindo do texto do Projeto de Lei de Conversão nº 34, de 2020, o dispositivo que prorrogava para 31 de dezembro de 2020 a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
 
 
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão da administração pública direta federal, integrante da Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, com jurisdição no território nacional e com sede e foro no Distrito Federal. A Autoridade tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
 
 
Deste modo, destacam-se a seguir os principais aspectos do Decreto visando facilitar a compreensão da estrutura e implementação da ANPD:
 
 
I - PRINCIPAIS PONTOS
 
 
a. Das Competências da ANPD
 
O Decreto nº 10.474, de 2020, estabelece que são competências da ANPD elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança.
 
 
Outrossim, dentre outros aspectos, a ANPD é responsável por promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais; promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países; dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial; editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade; editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas, empresas de pequeno porte e iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação possam adequar-se ao disposto na LGPD.
 
 
Ademais, com relação às competências da ANPD, a normativa dispõe que a aplicação das sanções previstas na LGPD (art. 52 ao art. 54 da Lei nº 13.709/2018), compete exclusivamente à ANPD. Importante destacar que, com relação as multas e sanções administrativas, nos termos da Lei n° 14.010, de 2020 (originária do Projeto de Lei n° 1179/2020), somente poderão ser aplicadas a partir de 1° de agosto de 2021.
 
 
b. Da Estrutura Organizacional
 
De acordo com a normativa em questão, a ANPD será constituída por um Conselho Diretor, órgão máximo da ANPD, composto pelo Diretor-Presidente; um órgão consultivo, o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor, formado pela Secretaria-Geral e as Coordenações-gerais de Administração e de Relações Institucionais; órgãos seccionais, constituído pela Corregedoria, Ouvidoria e Assessoria Jurídica; e órgãos específicos singulares, sendo as coordenações-gerais de regulação, fiscalização e tecnologia e pesquisa.
 
 
Outrossim, o decreto estabelece que a ANPD surgirá com 36 cargos, sendo 16 cargos em comissão remanejados e 20 funções comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e da Secretaria de Gestão (SEGES).
 
 
c. Do Conselho Diretor
 
O Conselho Diretor é o órgão máximo da ANPD e será composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Portanto, os integrantes do Conselho Diretor da ANPD somente serão nomeados após aprovação pelo Senado e terão mandato de quatro anos, prorrogável uma vez, por igual período.
 
 
Dentre as competências do Conselho Diretor, destacamos a responsabilidade de regular a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com o objetivo de obter vantagem econômica, permitida a sua vedação; regular a portabilidade de dados pessoais entre fornecedores de serviços ou produtos; dispor sobre os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização e verificar a sua segurança; definir o prazo para a comunicação pelo controlador de dados pessoais à ANPD e ao titular dos dados sobre a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano ao titular; e dispor sobre os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
 
 
A norma ainda dispõe que caberá ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.
 
 
d. Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD)
 
Conforme disposto no Decreto nº 10.474, de 2020, o Conselho Nacional de Proteção de Dados, órgão consultivo da ANPD, será composto por  um representante:
 

da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;  
do Ministério da Justiça e Segurança Púbica;  
do Ministério da Economia;
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
do Senado Federal;
da Câmara dos Deputados;
do Conselho Nacional de Justiça;
do Conselho Nacional do Ministério Público;
do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

 
 
Além disso, haverá no Conselho 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;  3(três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; 3 (três) representantes de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e 2 (dois) representantes de entidades representativas do setor laboral.
 
 
Importante ressaltar que, as indicações dos membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais passarão pelo crivo dos titulares dos órgãos que representam ao Ministério do Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, sendo que o mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, e não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
 
 
Dentre as competências do Conselho Nacional destacamos a proposição de diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.
 
 
Importa ressaltar que, nos termos do Decreto nº 10.474, de 2020 é a atribuição do Conselho Diretor, órgão máximo da Autoridade, ser também o responsável por montar a lista tríplice (§ 6º, art. 14) que serão nomeados pelo Presidente da República como membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade (CNPD). A referida lista contará com representantes de organizações da sociedade civil; das instituições científicas, tecnológicas e de inovação; das confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; das entidades representativas do setor empresarial; e do setor laboral.
 
 
Segundo o Decreto em questão (§5º, art. 15), estas representações responderão a um edital, indicando um nome para a respectiva vaga no Conselho no prazo de 30 dias da publicação no DOU. A partir das indicações, o Conselho Diretor monta a listra tríplice (titulares e suplentes) para os representantes serem nomeados que será encaminhada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomeação pelo Presidente da República.
 
 
De certa forma, a escolha dessas representações acaba por passar pelo Conselho Diretor, o que pode significar uma interferência na decisão e, de certa forma, desvirtuar o papel do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade (CNPD) que, apesar de ser um órgão consultivo, tem papel chave nas formulações das políticas de dados brasileira.
 
 
e.Das Disposições Finais
 
Os regulamentos e as normas editados pela ANPD serão precedidos de consulta e audiência públicas e de Análise de Impacto Regulatório e as normas referentes à regulação e a sua aplicabilidade serão aprovadas no âmbito do Conselho Diretor.
 
 
A presente normativa entrará em vigor na data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União (DOU).
 
 
 
II- CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
 
Diante do exposto, verifica-se que mesmo tendo sido publicado na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 27, o Decreto em questão, que cria a estrutura e explicita as funções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), só terá validade após a nomeação do diretor-presidente da Autoridade.
 
 
Ademais, tendo em vista que todos os membros do Conselho Diretor precisam ser sabatinados pelo Senado Federal, percebe-se que a ANPD não existe de fato até que isso ocorra. Por outro lado, também importante lembrar que em virtude da pandemia, o Senado está com suas atividades reduzidas e procedimentos por videoconferências, pois as Comissões não estão funcionando.
 
Clique na imagem acima e acesse a íntegra do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020.
 
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária & Empresarial

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