Informamos que o governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, publicou no Diário Oficial do Estado (DOE/RS), em edição extra da última terça-feira (05/08), o Decreto nº 55.413, de 3 de agosto de 2020, que dispõe acerca da aplicação das medidas sanitárias segmentadas para o Sistema de Distanciamento Controlado, instituído pelo Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
O Decreto nº 55.413, de 2020, flexibiliza os critérios de funcionamento e os protocolos variáveis para determinados setores da economia, conforme as bandeiras de classificação.
Nesse sentido, a norma estabelece regras mais brandas para os estabelecimentos de comércio varejista e atacadista não essencial, localizados em ruas, centros comerciais e shoppings; para os estabelecimentos de restaurantes, à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço.
De acordo com o governador, a justificativa pela flexibilização ocorreu em face da estabilização na demanda por internações em UTIs, para pacientes Covid-19, o que ensejou a revisão dos protocolos e alterações de algumas medidas, para estimular a economia.
Desta feita, destacamos abaixo as principais alterações estabelecidas na normativa em questão.
a) Dos Serviços de Informação e Comunicação (Serviços de TI e Prestação de Serviços de Informação
No que diz respeito ao “Segmento de Informação e Comunicação”, enquadrados no CNAE 62 “Serviços de TI” e no CNAE 63 “Serviços de Informação”, com relação aos protocolos recomendados, que variam conforme a bandeira de classificação, que estejam localizados em região definida como de bandeira vermelha (alto risco epidemiológico) e de bandeira preta (altíssimo risco epidemiológico) a necessidade de monitoramento da temperatura corporal dos empregados, bem como a medida de testagem dos trabalhadores NÃO SÃO MAIS OBRIGATÓRIAS.
Outrossim, cumpre destacar que, independentemente da bandeira de classificação (amarela, laranja, vermelha ou preta), o teto de operação para os serviços de informação e comunicação PERMANECE de 100% (cem por cento) dos trabalhadores nas modalidades presenciais e de teletrabalho. Entretanto, no modo de operação de “ATENDIMENTO”, para os prestadores de serviços enquadrados no CNAE 63 (Serviços de Informação), somente poderão atender através de teleatendimento.
Ademais, PERMANECE OBRIGATÓRIO, em todas as bandeiras de classificação, os “protocolos obrigatórios”, quais sejam, o uso de máscara, distanciamento mínimo entre as pessoas, higienização, EPIs, proteção de grupo de risco, afastamento de casos positivos ou suspeitos de COVID-19 e informativo visível afixado na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização do público, dos trabalhadores e/ou dos alunos, contendo: - informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19, tais como necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; - indicação do teto de ocupação do ambiente; - indicação do teto de operação vigente da atividade realizada pelo estabelecimento.
b) Do Comércio Varejista e Atacadista Não Essencial
De acordo com o decreto publicado, nas regiões classificadas como bandeira vermelha, fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, varejista e atacadista, de rua, de centros comerciais e de shoppings, com teto de operação de 25% dos trabalhadores. O atendimento presencial passa a ser permitido, restrito ao teto de ocupação (número máximo de pessoas conforme área do estabelecimento), com dias e horários reduzidos e com reforço dos protocolos obrigatórios, tais como uso de máscara pelo público e trabalhadores, distanciamento interpessoal e higienização de ambientes.
Nesse sentido, a norma estabelece que o funcionamento para atendimento presencial deverá ocorrer de quarta-feira a sábado, em horário reduzido, das 10h às 16h, para não coincidir com a movimentação das atividades essenciais.
Em todas as bandeiras permanece autorizado o atendimento por comércio eletrônico, tele entrega (delivery) e pague/leve (take away/drive thru).
c) Dos Restaurantes (à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço)
De acordo com o decreto publicado, nas regiões classificadas como bandeira vermelha, fica autorizado o funcionamento com atendimento presencial restrito, com dias e horários reduzidos e reforço dos protocolos obrigatórios, tais como uso de máscara pelo público e trabalhadores, distanciamento interpessoal e higienização de ambientes.
Permanece a obrigatoriedade de os estabelecimentos disponibilizar aviso visível aos frequentadores de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19. Entretanto, a normativa editada impõe a obrigatoriedade de informação, em local visível, sobre a lotação máxima, conforme a bandeira, e reforçando o distanciamento mínimo.
- Na bandeira amarela, de baixo risco epidemiológico, o teto de operação permanece de 75% dos trabalhadores e a capacidade de lotação de 75%;
- Na bandeira laranja, de médio risco epidemiológico, o teto de operação permanece de 50% dos trabalhadores e a capacidade de lotação é de 50%.
- Na bandeira vermelha, de alto risco epidemiológico, o teto de operação passa para 50% dos trabalhadores e a capacidade de lotação passa para 25%, de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h.
- Na bandeira preta, de altíssimo risco epidemiológico, o teto de operação permanece de 25%, sendo vedada a ocupação interna por clientes.
Em todas as bandeiras permanece autorizado o atendimento por tele entrega (delivery) e pague/leve (take away/drive thru), em todos os dias da semana. Contudo, permanece vedado o funcionamento de restaurantes de autosserviço (self-service), independentemente da bandeira de classificação.
A presente norma entra em vigor na data de sua publicação.
Lembrando que, conforme recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, os municípios não podem flexibilizar as medidas sanitárias contra a Covid-19 estabelecidas pelo Estado. Ou seja, embora o decreto estadual flexibilize as medidas sanitárias segmentadas para determinados setores da economia, os prefeitos poderão editar normas mais rígidas em suas cidades, contudo, não poderão abrandar as restrições estabelecidas na norma estadual.
Clique na imagem acima e acesse a Tabela com as Medidas Sanitárias segmentadas para o Setor de TI
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária & Empresarial - Assessoria Legislativa SEPRORGS