O Plenário do Senado Federal concluiu a votação e aprovou a Medida Provisória 944, de 2020, na última quarta-feira (15), nos termos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 20/2020, relatada pelo Senador Omar Aziz (PSD/AM), que institui a criação de uma linha de crédito disponibilizada aos empregadores para o pagamento da folha salarial, bem como para a quitação de verbas trabalhistas, no que concerne as condenações com o trânsito em julgado, bem como os débitos decorrentes de acordos homologados perante a Justiça do Trabalho, inclusive os acordos extrajudiciais.
Desta forma, no Senador federal, o PLV sofreu alterações de mérito, consubstanciadas nas Emendas nº 1 a 8, tendo a matéria retornado a Câmara dos Deputados, no dia 17 de julho, uma vez que o Senado Federal aprovou o texto com algumas modificações de mérito, como por exemplo, a inclusão das micro e pequenas empresas com faturamento anual inferior a R$ 360 mil e reduzindo o teto do faturamento, para até R$ 10 milhões, visto que o texto aprovado na Câmara dos Deputados abrangia empresas com faturamento entre R$ 360 mil até R$ 50 milhões.
O objetivo principal da medida provisória em questão é dar fôlego para as empresas que tiveram queda de faturamento em decorrência da pandemia de coronavírus, aliviando os empregadores de parte dos custos decorrentes da folha de pagamentos, bem como visando preservar os postos de trabalho e a renda dos trabalhadores.
Ponto a destacar que o SEPRORGS e a FENAINFO trabalharam no desenvolvimento de emendas e foi mantido pelo Senado e, agora na Câmara, pelo relator, Deputado Zé Vitor (PL/MG):
Verbas trabalhistas
O empregador poderá usar os recursos para quitar verbas trabalhistas decorrentes de condenações transitadas em julgado na Justiça do Trabalho, e referentes a execuções que tenham começado desde o início da calamidade pública do coronavírus (20 de março), ou que venham a ocorrer até 18 meses após o fim da vigência do estado de calamidade.
Diante disto, tendo em vista que o decreto que institui a calamidade pública por causa da covid-19 tem vigência até 31 de dezembro de 2020, estariam abrangidos os processos iniciados até junho de 2022.
Poderão ser financiados também débitos resultantes de acordos homologados, inclusive extrajudiciais, no mesmo período.
Também poderão ser financiadas ainda verbas rescisórias pagas ou pendentes, decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 20 de março e a data de publicação da futura lei, inclusive os débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contanto que haja a recontratação do empregado demitido.
O texto considera o acesso a este tipo de linha de crédito uma confissão de dívida irrevogável, limitando o valor a R$ 15 mil para o total de dívidas e a R$ 15 mil por contrato de trabalho, no caso do FGTS, quando comprovada a recontratação pelo mesmo empregador.
A recontratação também deverá perdurar por 60 dias, sob pena do vencimento antecipado da dívida.
Neste sentido, ao clicar na imagem acima você acessará um breve Informe Legislativo, com a finalidade de auxiliar na compreensão dos principais dispositivos modificados pelo Senado Federal, bem como destacamos os principais pontos que foram mantidos pelo Senado Federal.
Cumpre destacar que, a matéria foi recebida na Câmara dos Deputados na última sexta-feira (17), sendo que o relator Deputado Zé Vitor (PL/MG), apresentou no Plenário da Câmara dos Deputado seu parecer pela rejeição de todas as EMENDAS apresentadas pelo Senado Federal, com a preservação do texto do PLV 20/2020, aprovado pela Câmara dos Deputados.
Por oportuno, destacamos que a matéria encontra-se na pauta desta segunda-feira (20) no Plenário da Câmara dos Deputados para discussão e votação.
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária & Empresarial - Assessoria Legislativa SEPRORGS