Prorrogação do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho e Redução Proporcional de Jornada e de Salário
Informamos que o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta terça-feira (14), o Decreto n° 10.422, de 13 de julho de 2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei n° 14.020, de 2020.
Neste sentido, em anexo segue Informe Legislativo detalhando os dispositivos da norma em comento, com as mesmas considerações abaixo visando facilitar o entendimento dos senhores.
A) De acordo com a normativa, o prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e salário fica acrescido o prazo de 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.
Desta forma, nos acordos proporcional de redução de jornada e salário, a prorrogação foi de mais 30 dias, além dos 90 dias já permitidos. O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, também passa a ser de 120 dias.
B) Com relação ao prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.
Cumpre destacar, que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias.
Portanto, no caso da suspensão do contrato de trabalho, o governo permitiu ampliar o prazo anterior de 60 dias por mais 60 dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
C) O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de trinta dias, respeitado o prazo máximo de 120 dias, nos termos do decreto em questão (art. 4º).
Senão vejamos:
Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até 14/07/2020 (data de publicação da norma desta norma) serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos estabelecidos pela presente normativa.
Segundo prevê o decreto, a concessão do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) por parte do governo, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias, visando a compensação salarial aos trabalhadores com registros formais que tiverem suspensão de contrato ou redução salarial. O BEm tem como base de cálculo o valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso ocorresse a sua dispensa.
No caso de redução de jornada e salário, o valor do auxílio corresponde a um percentual do seguro-desemprego, com base na média dos últimos três salários do trabalhador, variando entre R$ 261,25 até R$ 1.813,03. Para a suspensão do contrato, o valor pago corresponde a 100% do seguro-desemprego, ou seja, entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03.
O decreto presidencial estabelece ainda que o empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses.
A presente normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Por derradeiro, ressalta-se que nada impede do Governo Federal publicar novo Decreto, posteriormente, ampliando os prazos em questão, desde que enquanto vigente o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Clique na imagem ao lado e acesse o decreto na íntegra.
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária & Empresarial - Assessoria Legislativa SEPRORGS