Na data de 19 de março foi decretado o estado de calamidade pública (Decreto n° 55.128/2020) em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), causando considerável isolamento social para combate ao contágio.
Com a edição do Decreto n° 55.135/2020, publicado em 24 de março, houve a flexibilização das normas de restrição e a ampliação das atividades e serviços essenciais que poderão funcionar normalmente durante a vigência do estado de calamidade pública. Nesse sentido, foram definidas como essenciais, toda a atividade e serviço que são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis, que se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Dentre estas atividades, considerou como essenciais os serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas no Decreto, bem como call center, telecomunicações e internet.
Por outro lado, a atual situação de emergência e calamidade nacional em função da pandemia da Covid-19 traz impactos imediatos na saúde pública e na economia nacional, visto que força a população brasileira ao isolamento domiciliar, reduzindo consideravelmente o volume do consumo no país.
Portanto, para que seja possível a preservação de fluxos de trabalho, de ensino, de acesso a informações sobre saúde e também de lazer, depende consideravelmente da continuidade dos serviços de tecnologia da informação para que sejam mantidos com qualidade e eficiência. Neste momento, os serviços de economia digital no País precisam estar em perfeito funcionamento e pleno atendimento, diante da demanda de acessos, e de forma alguma pode correr o risco de sofrer um “apagão”.
Ressalta-se que a imposição de “lockdown horizontal” pelos governantes poderá paralisar a economia, trazendo uma onda posterior de GRAVE depressão econômica que gerará uma crise social ainda mais profunda. Defendemos a retomada da economia gradual e não a total paralisação, visando gerar receitas de forma que o sistema de saúde, público ou privado, possuam recursos para comprar mais máscaras, ventiladores, remédios e incrementar os leitos, focando justamente nas pessoas mais atingidas. O isolamento geral poderá gerar o empobrecimento da população, a aguda deterioração dos recursos públicos e a inevitável escassez de insumos.
Defendemos o “lockdown vertical”, visando proteger os idosos e as pessoas que possuem comorbidades, e, por consequência, a retomada gradual da economia, evitando aglomerações e visando gerar receitas de forma que qualquer amarra deve ser desatada o quanto antes, para garantir a solidez do sistema.
Certamente, precisamos defender a vida humana, ela é o bem maior, mas, muitas medidas de isolamento social adotadas pelas autoridades mesmo que necessárias, consideram-se extremas, impactando tanto a economia como ao funcionamento das empresas.
Importante que haja um imediato planejamento e alinhamento entre os governos municipais, estaduais e federais, evitando-se radicalismos e disputa por protagonismos políticos.
O SEPRORGS, Sindicato das Empresas de Tecnologia de Informação e Processamento de Dados do RS, entidade patronal que representa mais de 17 mil empresas no Estado de pequeno, médio e grande porte de informática vem apresentar às autoridades propostas efetivas ao enfrentamento responsável dos graves problemas sociais e econômicos gerados pela disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
Diante do exposto, apresentamos, de forma não exaustiva, medidas efetivas e emergenciais a serem implementadas pelo Governo para o pleno desenvolvimento dos serviços de tecnologia de informação no Estado e no País, atividade transversal e essencial para a prestação dos demais serviços:
MEDIDAS EMERGENCIAIS - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
a) Liberação do seguro desemprego: em caso de paralisação das atividades da empresa e com o afastamento dos empregados, que seja liberado imediatamente o seguro desemprego;
b) Aprovação da Medida Provisória nº 927/2020 que prevê, entre outras medidas, que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal e permite, a adoção pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. Permite o diferimento do recolhimento do FGTS; determina que casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal; permite a prorrogação de acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória; Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora; postergação do prazo de validade da CND conjunta da RFB e PGFN.
c) Redução de Jornada e Salário: determinar, expressamente em lei, podendo ser realizada de forma unilateral, a redução da jornada ou da carga horária semanal, com proporcional redução de salários e a concessão de licença (remunerada ou não). Importante que as empresas possam adotar medidas que não só protejam o trabalhador e que deem segurança, mas que também permitam sua sustentabilidade financeira;
d) Permissão de turnos mistos alternados entre teletrabalho e trabalho presencial: possibilidade de a empresa fixar a realização de turnos mistos dos empregados, divididos entre período em regime presencial e em teletrabalho, no mesmo dia ou em dias alternados;
e) Dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais no ajuizamento de Recursos Ordinários e de Recursos de Revista nas ações trabalhistas até 31 de dezembro de 2020, em virtude da grave pandemia do coronavírus que impõe quarentena por diversas autoridades, e, por consequência, a determinação dos prazos processuais pelo CNJ até 30 de abril de 2020. Obviamente, com possibilidade de postergação deste prazo;
f) Parcelamento de débitos trabalhistas: permitir, expressamente em lei, o parcelamento de débitos trabalhistas que estejam em execução definitiva de sentença.
MEDIDAS EMERGENCIAIS – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
a) Possibilidade de postergar por 120 (cento e vinte) dias o recolhimento do imposto municipal ISS, sem incidência de multas, juros e correções;
b) Possibilidade de postergar por 120 (cento e vinte) dias o recolhimento de todos os tributos federais, incluindo as contribuições previdenciárias; sem incidência de multas, juros e correções;
c) Redução em 50% (cinquenta por cento) do recolhimento das contribuições ao Sistema S pelo período de 120 dias (anunciada pelo Ministro Paulo Guedes, não formalizada);
d) Prorrogação da entrega de obrigações acessórias das empresas como o SPED, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF web), a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD REINF) e a Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
e) Manutenção da desoneração da folha de pagamentos aos serviços de TI e TIC até 31 de dezembro de 2022, nos termos da Lei nº 12.546/2011.
Com a consecução destas medidas, poderá ser concedido um prazo para recuperação gradual da capacidade de pagamento das empresas após a retomada da normalidade na atividade produtiva.
A execução destas medidas é URGENTE para a retomada da economia no Estado RS e no País, visando assegurar a preservação dos empregos gerados pelo setor de economia digital. Com o emprego de medidas econômicas, fiscais e trabalhistas efetivas e alinhamento entre os todos os poderes e esferas (federais, estaduais e municipais) será possível a elaboração de um plano estratégico para a retomada das atividades econômicas e o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
Rafael Krug
Presidente
Sindicato das Empresas de Tecnologia da Informação e Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – SEPRORGS