O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEPRORGS atento às medidas que estão sendo adotadas para enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), que impõe um momento de extrema dificuldade ao mundo, ao Brasil e ao setor de Tecnologia da Informação do nosso Estado, elaborou, juntamente com a Lamachia Advogados Associados, uma breve exposição das medidas legais que estão vigentes, neste momento, em nosso ordenamento jurídico.
No início do mês de fevereiro deste ano, foi sancionada no Brasil a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento emergencial para o surto do coronavírus (COVID-19).
O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que estão disciplinadas pela referida legislação.
A Lei nº 13.979/2020 define os conceitos de isolamento e quarentena, assim como as consequências trabalhistas decorrentes, considerando o período de isolamento ou quarentena como ausência justificada, nos termos do artigo 3º, §3º:
Art. 3º
- 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
Já a Portaria nº 356/2020, publicada no Diário Oficial da União, no dia 12 de março de 2020, estabelece que a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de remanescer a transmissão:
Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
- 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
- 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
Diante deste cenário de imprevisibilidade jurídica e urgência, em decorrência da evolução da pandemia do coronavírus, foi publicada, em 22/março/2020, a Medida Provisória nº 927 de 2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19. De uma análise sucinta, referida medida traz, em seu bojo, as seguintes alternativas para as relações trabalhistas:
TELETRABALHO
A implantação do teletrabalho tem o intuito de evitar a aglomeração de pessoas nos ambientes de trabalho, retardando a rápida disseminação do coronavírus, ficando claro se tratar de medida de exceção, emergencial e temporária.
O que prevê a MP Nº 927/2020:
- O empregador pode determinar o trabalho remoto sem necessidade de registro na Carteira de Trabalho.
- A comunicação ao empregado poderá se dar em até 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico.
- Responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas realizadas pelo empregado devem constar de contrato escrito firmado em até 30 dias após mudança do regime de trabalho.
- Não será considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, (exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo), o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado.
- Aprendiz e estagiário também poderão realizar teletrabalho.
- *Observação: Embora não previsto na Medida Provisória nº 927/2020, sugere-se que a alteração de trabalho presencial para teletrabalho – mesmo que em caráter temporário – seja feita através de aditivo ao contrato de trabalho.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Diante das circunstâncias enfrentadas pela pandemia do COVID-19, o Governo Federal estabeleceu na Medida Provisória nº 927/20 condições à antecipação das férias individuais.
O que prevê a MP Nº 927/2020:
- Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá antecipar as férias, desde que comunique o empregado por escrito com no mínimo 48 horas de antecedência.
- As férias não poderão ser usufruídas em período inferior a 05 dias.
- As férias poderão ser concedidas, a critério dos empregadores, aos empregados que ainda não completaram o período aquisitivo.
- Períodos futuros também podem ser negociados, por escrito.
- Durante o período de calamidade as férias e licenças não remuneradas de profissionais da saúde e de funções essenciais podem ser suspensas, desde que comunicado por escrito ou meio eletrônico com no mínimo 48 horas de antecedência.
- O pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá se dar até a data do décimo terceiro salário.
- O pagamento das férias pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início da fruição das férias.
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
O texto previsto na Consolidação das Leis do Trabalho sempre permitiu a concessão de férias coletivas, seja para a totalidade dos empregados, seja para um setor específico da empresa. Por sua vez, a Medida Provisória nº 927 altera parte deste conceito, relativamente ao prazo para a comunicação das férias, assim como dispensa algumas formalidades.
O que prevê a MP Nº 927/2020:
- Notificar o conjunto de empregados abrangidos pelas férias coletivas com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
- Não se faz necessário comunicar o Sindicato nem o Ministério da Economia.
APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Mais uma medida adotada a fim de amenizar o impacto econômico e social causado pela pandemia do COVID-19, no sentido de flexibilização de normas e direitos trabalhistas, a Medida Provisória nº 927/20 trouxe a possibilidade do empregador efetuar a antecipação da fruição de feriados não religiosos aos seus empregados.
O que prevê a MP Nº 927/2020:
- Os empregadores poderão antecipar a fruição de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
- Apenas feriados religiosos dependem da concordância do empregado, através de acordo individual por escrito.
- A antecipação dos feriados pode ser utilizada para compensação do saldo de banco de horas.
BANCO DE HORAS
Na quarentena, o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 13.979/20 considera a ausência do empregado como justificada, podendo o empregador ajustar expressamente que esta ausência poderá servir como compensação de horas extras preexistentes, bem como poderão ser exigidas do empregado, quando do retorno às atividades normais, até 02 horas extras diárias.
Neste contexto, as empresas poderão adotar - como medida a contornar a situação de calamidade pública vivenciada no País - a formalização de um acordo para a compensação da jornada de trabalho, por meio do chamado banco de horas, também previsto na recém editada Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020
O que prevê a MP Nº 927/2020:
- Durante o estado de calamidade fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.
- Deve ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal.
- Prazo para a compensação é de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- Compensação pode ser realizada por prorrogação da jornada em até 02 horas, não podendo exceder 10 horas diárias.
- A compensação do saldo de horas pode ser determinada pelo empregador independente de acordo coletivo ou acordo individual.
- * IMPORTANTE: este acordo para compensação de horas não deve ser confundido com o SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITOS (Bando de Horas), previsto na Cláusula Quadragésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Não obstante a questão da higidez física e metal dos empregados seja direito indisponível e inflexível nas relações de trabalho, a MP nº 927/20 trouxe uma desburocratização e liberação das empresas quanto ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, visando neste momento a saúde pública em geral.
O artigo 15 da MP 927 prorrogou a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais e periódicos enquanto perdurar o período de calamidade pública declarada, para o período de sessenta dias (2 meses) a contar da data de encerramento do referido período.
O que prevê a MP Nº 927/2020:
- Durante o período de calamidade fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
- Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares deverão ocorrer em até 60 dias após o fim do estado de calamidade.
- O exame médico demissional pode ser dispensado se o exame mais recente tiver sido realizado a menos de 180 dias.
- Dispensado realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados.
- CIPA poderá ser mantida até o fim do estado de calamidade e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
No Capítulo IX da Medida Provisória n° 927/2020, nos artigos 19 a 25 estão capituladas as alternativas aos empregadores relacionadas à suspensão do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS.
A exigibilidade do recolhimento dos depósitos de FGTS fica suspensa referente às competências dos meses de março, abril e maio de 2020, que teriam vencimento nos meses de abril, maio e junho, respectivamente.
O que prevê a MP Nº 927/2020:
- Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
- O recolhimento destas competências pode ser feito de forma parcelada sem incidência de juros e encargos.
- Poderá ser feita em até 6 (seis) parcelas com vencimento no sétimo dia de cada mês a começar em julho de 2020.
O SEPRORGS alerta, por derradeiro, que as presentes considerações são formuladas com base na legislação vigente, sendo que a gravidade do momento e a crise que se afigura na economia, poderá acarretar alterações no ordenamento jurídico vigente, inclusive, no que diz respeito à interpretação dos tribunais.
Estamos atentos a todas as alterações legislativas, sendo que eventual mudança no cenário jurídico e trabalhista, comunicaremos nossos associados através das nossas plataformas digitais.
Permanecemos à disposição de Vossas Senhorias para dirimir eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Assessoria Jurídica SEPRORGS