Comissão Mista aprova medida provisória do salário mínimo e inclui texto da tributação de investimentos no exterior

16/08/2023

No dia 08 de agosto, a Comissão Mista, por unanimidade, aprovou o parecer do relator Deputado Merlong Solano (PT/PI), pela aprovação da Media Provisória (MPV) n° 1.172, de 2023, que dispõe sobre a fixação do novo valor do salário mínimo a partir de 1° de maior de 2023, nos termos do Projeto de Lei de Conversão n° 15, de 2023.


Da Fixação do Novo Salário Mínimo


No que tange ao salário mínimo o relator eu seu relatório manteve o salário mínimo, conforme definido no texto original da Medida Provisória e, adicionalmente institui a política de valorização permanente a ser aplicada a partir do início de 2024, considerando que o valor decorrerá da soma do índice de medida da inflação do ano anterior, para a preservação do poder aquisitivo, com o índice correspondente ao crescimento real do Produto Interno Bruto – PIB de dois anos anteriores, para fins de aumento real.


A medida provisória reajustou o valor para 1.320 reais a partir de 1º de maio deste ano, sendo que o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e o valor horário, a R$ 6,00 (seis reais).


Da Incorporação da Medida Provisória n° 1.171, de 2023 | Alteração dos valores da tabela mensal do IRPF


O relator deputado Merlong Solano (PT-PI), incorporou em seu parecer pontos previstos da Medida Provisória n° 1.171, de 2023, que eleva a faixa de isenção, altera as regras de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e altera regras da tributação sobre a renda do capital aplicado no exterior por pessoas físicas residentes no País.


a) Da elevação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física e sua adequação


A MP 1.171, de 2023, prevê a atualização da faixa de isenção da tabela progressiva do IRPF em 10,93%, a partir de maio do ano-calendário de 2023, mantidos os valores das demais faixas. Essa atualização será feita mediante a concessão de um desconto simplificado equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do limite da primeira faixa da tabela mensal do IRPF, ou seja, de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais). Com isso, a faixa de isenção chega a R$ 2.640,00 (R$ 2.112,00 + R$ 528,00), valor equivalente a 2 salários-mínimos.


b) Da Tributação da Renda Auferida no Exterior


A medida passa a prever que a partir de 1º de janeiro de 2024, a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas w bens e direito objeto de “trusts” no exterior serão tributadas pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e computada separadamente dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual – DAA.


De acordo com o texto da MP, visando tornar mais uniforme e progressiva a tributação cria uma nova regra geral de tributação anual dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior, através de alíquotas de 0%, 15% e 22,5%, conforme o nível de renda do capital da pessoa física, aplicadas, respectivamente, a rendas anuais de até R$ 6.000,00; entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00; e superiores a R$ 50.000,00.


c) Das Aplicações Financeiras no Exterior


A primeira modalidade de investimento do capital no exterior, diretamente pela pessoa física, trata de aplicações financeiras. A MP prevê um rol exemplificativo de aplicações financeiras e também dispõe de uma lista de espécies de rendimentos sujeitos a essa regra. Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser tributados quando forem auferidos (efetivamente percebidos) pela pessoa física, seguindo a tradição de tributação da renda da pessoa física pelo regime de caixa e serão computados na Declaração de Ajuste Anual – DAA.


d) Das Entidades Controlas no Exterior 


De acordo com o texto aprovado é introduzida regra de tributação periódica a partir de 1° de janeiro de 2024 dos lucros de sociedades e demais entidades, personificadas ou não, no exterior controladas por pessoas físicas residente no País, que detiver direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores, ou que possua mais de 50% de participação no capital social, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de liquidação.


Ademais, para se submeter à regra de tributação automática dos lucros, há dois critérios. O primeiro é o critério jurisdicional, a qual a entidade deve estar constituída em jurisdição de tributação favorecida, ou em regime fiscal privilegiado “paraíso fiscal”.


O segundo critério é da renda ativa. Nesse sentido, a regra também inclui as sociedades no exterior com renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total, estabelecendo definições expressas de renda ativa própria e renda total que se trata do somatório de todas as receitas, incluindo as não operacionais.


A medida provisória também cria regras específicas de como deverá ser declarado os lucros, os quais deverão ser apurados de forma individualizada, em balanço anual da controladora no exterior, convertidos em moeda nacional, -computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física no capital social, ou equivalente, da controlada no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração, e incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição adicional do investimento e, quando distribuídos para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.


Com a finalidade de evitar dupla tributação dos lucros, o texto estabelece que poderão ser deduzidos do lucro da controlada os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, desde que referentes a períodos posteriores à data de produção de efeitos desta Medida Provisória e anteriores à data da apuração dos lucros. Além disso, poderá ser deduzida do lucro da pessoa jurídica controlada a parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no País.


A nova regra aplica-se aos resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31 de dezembro de 2023, antes da entrada da nova regra de tributação, serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no país.


A mesma regra de tributação na efetiva disponibilização aplica-se para os lucros das entidades controladas no exterior, apurados a partir de 1º de janeiro de 2024, que não estiverem sujeitas à regra de tributação automática.


Ainda é previsto um dispositivo esclarecendo que a variação cambial do principal aplicado na entidade no exterior comporá o ganho de capital tributável no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.


e) Dos Trusts no Exterior


A proposta regula, pela primeira vez, de forma específica, o tratamento tributário dos trusts, criando uma espécie de regime de “transparência fiscal”, cujos os bens e direitos objeto do trust permanecerão como integrantes do patrimônio pessoal do instituidor em um primeiro momento, e após a instituição do trust, passarão ao patrimônio pessoal dos beneficiários somente quando houver a distribuição pelo trust aos beneficiários, ou o falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.


f) Da Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior


A MP faculta à pessoa física residente no país optar por atualizar o valor dos bens e direitos (aplicações financeiras, bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais móveis sujeitos a registro em geral) no exterior informados na sua DAA, para o valor de mercado, em 31 de dezembro de 2022, e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%.


Os investimentos em entidades controladas também poderão ser atualizados para o período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, com a mesma alíquota de 10%, para pagamento do imposto até 31 de maio de 2024.


 


Dos Cenários Políticos


A medida é crucial pela Fazenda para dar maior isonomia tributária e reforçar as receitas do Tesouro Nacional no próximo ano, quando o governo tem a meta de zerar o déficit fiscal.


A medida provisória do salário mínimo, um tema de maior consenso no Congresso Nacional, foi utilizado para embutir uma pauta de tributação ainda não totalmente acordada entre os líderes partdiários.


Desta forma, a equipe econômica do governo federal analisa o cenário de que haja grande pressão para excluir a tributação das offshores do texto da medida provisória.


O grande receio do governo é que mesmo que envie um projeto de lei ao Congresso Nacional, sua aprovação demandaria de elevada articulação política, pois mudanças no IR precisam ser aprovadas no ano anterior para ter validade no ano seguinte. Desse modo, se o Congresso votar somente em 2024, a iniciativa somente surtirá efeito no ano de 2025.


 


Da Situação Legislativa


A matéria será encaminhada para apreciação em Plenário na Câmara dos Deputados. Destaca-se que a Medida Provisória n° 1.171, de 2023, necessita ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal até a data de 27 de agosto – ou perderá sua validade.


Já a Medida Provisória n° 1.172, de 2023, necessita ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal até a data de 28 de agosto – ou perderá sua validade.


Acesse a íntegra do Parecer proferido pelo Relator Dep. Merlong Solano (PT/PI) à MPV 1.172, de 2023.


 


Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial - Assessoria  Legislativa do SEPRORGS


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