O Senado Federal encaminhou na última terça-feira (05/09) para à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 2724, de 2022, de autoria do Senador Carlos Portinho (PL/RJ), que regulamenta os planos de outorga de opção de compra de participação societária, também conhecido como Planos de Opção “Marco Legal do Stock Options.
Trata-se de um benefício que uma empresa pode oferecer aos seus empregados, permitindo que eles optem por adquirir cotas ou ações da empresa por um preço predeterminado, geralmente mais vantajoso do que o valor de mercado. A prática, surgiu nos Estados Unidos e tem se tornado comum no Brasil, mas ainda não é regulamentada. Atualmente, grandes fintechs como Nubank, PagSeguro, Quinto Andar e Gympass possuem está “parceria”.
Em linhas gerais, a proposta define as seguintes etapas do Plano de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária, quais sejam:
a) outorga (granting) de direito a um determinado profissional;
b) cumprimento de condições mínimas, incluindo o período de pelo menos 12 meses, para o exercício da outorga (vesting);
c) valor a ser pago pelo beneficiário à sociedade emissora para o exercício de opção de compra de ações (preço de exercício).
O instituto de Opção de Compra de Participação Societária é um programa por meio do qual o beneficiário terá a prerrogativa de comprar uma quantidade de ações da empresa, a um preço determinado ou determinável de acordo com a métrica previamente prevista no próprio Plano ao tempo da outorga, bem como sujeito a condições expressamente delineados no contrato entre o beneficiário e a empresa que outorgou a opção de compra de ações.
Destaca-se que, a Opção de Compra de Participação Societária outorgada possui natureza exclusivamente mercantil, nos termos do artigo 168, §3° da Lei 6.404, de 1976, isto é, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributo.
De acordo com o projeto, podem ser beneficiários do plano de opções colaboradores que mantenham relação com a empresa ou com suas controladas ou controladoras, tais como pessoais naturais, trabalhadores, empregados, terceirizados e outros tipos de relações de trabalho, independentemente da relação jurídica que houver entre as partes, afim de que atuem em prol do crescimento da empresa de suas atividades e resultados.
A proposta estabelece que a adesão ao plano de opções de uma empresa deve ser voluntária e precisa ser formalizada por meio de contrato em que estarão previstos a quantidade de ações ou opções a que o beneficiário terá direito, o valor a ser pago para a sua aquisição, caso ele deseje exercer sua opção, prazo que ele terá para decidir se adquire as ações ou não, e eventual período de indisponibilidade de negociação das ações denominado lock-up.
No caso de oscilação negativa do valor das ações, as empresas não serão obrigadas a fazer qualquer ressarcimento. Além disso, prevê a possibilidade de a empresa recomprar dos beneficiários as opções ou ações adquiridas, respeitada a autonomia da vontade entre as partes.
O projeto também cria um prazo de carência de doze meses, denominado período de lock-up, para que o beneficiário venda ou transfira as participações societárias adquiridas, salvo decisão específica em contrário da sociedade.
No que se refere ao imposto de renda, o projeto determina a sua incidência no momento da venda das participações societárias objeto do Plano de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária. Os ganhos de capital passíveis de tributação correspondem à diferença positiva entre o preço de venda das participações societárias e os valores que o beneficiário incorreu para adquiri-las.
Da Situação Legislativa
A proposição legislativa foi apensada ao Projeto de Lei n° 286, de 2015, de autoria do ex-deputado Carlos Bezerra (MT), a qual encontra-se na Comissão de Trabalho (CTRAB) aguardando designação de relator.
A matéria será apreciação de forma conclusão pelas Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC); Comissão de Finanças e Tributação (CFT); Comissão de Trabalho (CTRAB) e Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (CICS).
Acesse a íntegra da redação final aprovada pelo Senado Federal.
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa do SEPRORGS
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