A Autoridade Nacional de Proteção de Dados prorrogou por mais 15 dias, até 30 de setembro, a consulta pública à sociedade, para tomada de subsídios, sobre o Estudo Preliminar referente à hipótese legal de tratamento de dados pessoais do legítimo interesse, prevista no art. 7º, inciso IX, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
O legítimo interesse é a hipótese legal prevista no art. 7º, IX da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n° 13.709/2018), que autoriza o tratamento de dados pessoais gerais (não sensíveis), quando necessário, para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, desde que tais interesses e finalidades não violem direitos e liberdades fundamentais do titular de dados que exijam a proteção dos dados pessoais.
Ocorre que, o dispositivo em questão não é claro a respeito das situações que autorizam o tratamento de dados pessoais baseado no legítimo interesse do controlador ou de terceiros, configurando acentuada controvérsia e incerteza jurídica para os agentes de tratamento. Em face das divergências de interpretação e suas implicações práticas a ANPD elaborou o Estudo Preliminar com o objetivo de orientar a sociedade sobre a aplicação da hipótese do legítimo interesse.
Desse modo, o texto preliminar, considerada que será considerado interesse legítimo se atender a três condições, quais sejam compatibilidade com o ordenamento jurídico, lastro em situações concretas e vinculação a finalidades legítimas, específicas e explícitas.
Além disso, dispõe que o tratamento de dados pessoais pode ser realizado para proteger interesses legítimos do próprio controlador ou de terceiros, o que inclui os interesses da coletividade. Quando utilizado o legítimo interesse como hipótese legal de tratamento de dados pessoais, deve ser observada a legítima expectativa do titular de dados.
O tratamento de dados pessoais com base no legítimo interesse deve ser precedido de um teste de balanceamento, que deve levar em consideração a legitimidade do interesse, a necessidade do tratamento, os impactos sobre os direitos dos titulares e suas legítimas expectativas em comparação com os interesses envolvidos. Para isso, o Texto Preliminar apresenta um modelo de teste de balanceamento segmentado nas fases de finalidade; necessidade; e balanceamento e salvaguardas.
No que se refere ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes com base na hipótese legal do legítimo interesse, o Texto Preliminar indica que sua aplicação tende a ser residual. O controlador deve levar em consideração, prioritariamente, o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Segundo o Texto Preliminar, o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, deve-se considerar a não se realização do tratamento com base no legítimo interesse se o teste de balanceamento não for conclusivo ou se não forem identificadas medidas de segurança e de mitigação de risco adequadas à hipótese.
Quando o tratamento de dados pessoais for realizado com base no legítimo interesse, o Texto Preliminar destaca a necessidade de a atividade de tratamento também estar prevista no Registro das Operações de Tratamento e, caso haja tratamento de alto risco, este também deve ser incluído em um Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD).
O Texto Preliminar também destaca à conformidade com os princípios da necessidade, transparência. Ainda ressalta que, a aplicação do legítimo interesse como hipótese legal no tratamento de dados pessoais realizado pelo Poder Público não é apropriada, em razão da assimetria de poderes, e deve ser limitada. O legítimo interesse poderá ser admitido como hipótese legal quando o uso dos dados não for compulsório ou, ainda, a atuação estatal não se basear no exercício de prerrogativas estatais típicas, que decorrem do cumprimento de obrigações e atribuições legais.
Ademais, o Texto Preliminar prevê uma ponderação sobre o tratamento de dados pessoais sensíveis com base na hipótese legal de garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular. O texto destaca que existem semelhanças na sistemática dessa hipótese legal com a do legítimo interesse e, por isso, as orientações sobre o teste de balanceamento também podem ser aplicadas no caso do uso da hipótese legal de garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular.
Por fim, o Texto Preliminar busca subsidiar o conteúdo do Guia Orientativo sobre a hipótese legal do legítimo interesse, baseando-se na colaboração dos agentes de tratamento e da sociedade, aliada à expertise técnica da ANPD.
A proposta de Estudo Preliminar encontra-se disponível no portal da ANPD e através da plataforma Participa Mais Brasil.
Os interessados poderão encaminhar as sugestões de contribuição de forma eletrônica por meio da plataforma entre os dias 16 de agosto a 30 de setembro de 2023, exclusivamente por meio da plataforma Participa mais Brasil.
Acesse a íntegra do Estudo Preliminar das Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais De Legítimo Interesse.
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa do SEPRORGS
O SEPRORGS promove o evento “De Pessoas a Organizações: os desafios relacionados à saú...
Páscoa é renovação! Que esta data seja um reset de energias, um upgrade de motivaç&a...
Não deixe de aproveitar os descontos especiais da campanha da Unyleya que foi prorrogada e vai até 1...