Na última sexta-feira (22) a Suprema Corte retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n° 20, apresentada no ano de 2012 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), alegando a falta de regulamentação do art. 7°, inciso XIX, da Constituição Federal, o qual é assegurado ao trabalhador o direito à licença-paternidade.
O dispositivo em questão exige uma lei regulamentadora. O §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estipula que, enquanto tal lei não existir, o prazo da licença-paternidade é de 5 (cinco) dias. Já a Lei n° 11.770/2008 possibilita a prorrogação do benefício por mais 15 (quinze) dias, totalizando o benefício em 20 (vinte) dias.
Atualmente, apenas as mulheres contam com o direito detalhado em legislação. A licença-maternidade estabelece um prazo de 120 (cento e vinte) dias de afastamento, com possibilidade de acréscimo para 180 (cento e oitenta) dias, caso a empresa integre o Programa Empresa Cidadã.
Desta forma, a matéria retornou à pauta com a apresentação do voto da presidente Ministra Rosa Weber que consolidou o posicionamento da maioria, sendo considerado que há omissão por parte do Congresso Nacional em elaborar uma lei que vise regulamentar a licença-paternidade para os trabalhadores.
No entanto, os ministros deverão ainda definir se é possível estabelecer um prazo para que o Poder Legislativo apresente uma proposta que defina a quantidade de dias de benefício a que o trabalhador terá direito. O julgamento está previsto para ser encerrado na sexta-feira (29/09) às 23h59min, se não houver novo pedido de vista ou destaque que poderá levar o caso ao julgamento presencial.
Do Histórico do Julgamento
Até o momento, 6 (seis) ministros já votaram sobre o assunto: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Marco Aurélio relator do caso, que emitiu seu voto contrário ao pedido da CNTS em 2020 quando o julgamento começou e agora está aposentado. O magistrado entendeu que não há lacuna normativa, diante da previsão de uma regra temporária no ADCT. "A ação ajuizada não serve a afastá-la, tampouco ao aumento de período previsto em norma de envergadura constitucional", destacou.
Por sua vez, o ministro Luis Edson Fachin abriu divergência e reconheceu que há omissão por parte do Legislativo e determinou um prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso sanar a questão. Além disso, propôs que durante a análise da matéria o direito à licença-paternidade seja equiparado à licença-maternidade. Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes iniciaram uma nova corrente divergente, reconhecendo a omissão legislativa por quase 35 anos, evidenciando, portanto, a omissão inconstitucional do Poder Legislativo em deliberar a questão. Assim estabeleceram os mesmos 18 (dezoito) meses para que o Congresso tome as medidas necessárias, mas ambos não determinaram uma consequência caso a legislação não seja criada pelo Congresso Nacional.
O ministro Luís Roberto Barroso propôs uma sugestão intermediária entre as outras correntes divergentes. De acordo com o magistrado, é preciso estipular um prazo de 18 (dezoito) meses para que o Congresso regulamente a questão. Se, até lá, a omissão não for sanada, o prazo da licença-paternidade deve ser equiparado ao da licença-maternidade.
Por fim, a Ministra Cármen Lúcia foi a última a depositar o seu voto acompanhando o ministro Edson Fashion, pelo prazo de 18 (dezoito) meses para regulamentação e equiparação instantânea da licença-paternidade e licença-maternidade enquanto o Congresso analisa a matéria.
Nesse contexto, a decisão do STF sobre o caso em questão poderá ter um impacto significativo na vida dos trabalhadores e na promoção da igualdade de gênero no país, ao garantir direitos iguais para pais e mães em relação ao cuidado com os filhos recém-nascidos.
Por um lado, a ampliação da licença pode representar um desafio para as organizações em termos de gestão de recursos e planejamento da força de trabalho. A ausência de um colaborador por um período mais longo irá requerer ajustes na distribuição de tarefas e, em alguns casos, contratação temporária para cobrir a demanda. No entanto, políticas de licença-paternidade mais generosas podem ser um atrativo para reter a atração de talentos e trazer benefícios para as empresas a longo prazo.
Fonte: AGF Advice Consultoria Empresarial - Assessoria Legislativa SEPRORGS
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