O Presidente Lula sancionou com vetos a Lei n° 14.689, de 20 de setembro de 2023, que disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O Carf é o órgão do Ministério da Fazenda que decide as demandas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. Até 2020, quando havia empate nas decisões, prevalecia o voto do presidente da câmara de julgamento, representante da Fazenda. Ocorre que, a Lei n° 13.988, de 2020, extinguiu o voto de qualidade e deu vantagem aos contribuintes nas votações que terminassem empatadas. Agora a nova lei restaura a regra anterior, estabelecendo que nas votações do Carf em caso de empate, o voto de desempate deverá ser em favor do governo. O Ministério da Fazenda estima que com a volta do “voto de qualidade” evitará uma perda anual de R$ 59 bilhões para a União.
A normativa é oriunda do Projeto de Lei n° 2384, de 2023, de autoria do Poder Executivo, sendo publicada n Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira (21/09). A nova lei também autoriza que na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública, através do voto de qualidade, o contribuinte poderá manifestar interesse no pagamento da dívida em até 12 (doze) parcelas, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo excluídos os juros de mora.
Além disso, contribuinte poderá utilizar crédito de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e o uso de precatórios para a amortização do débito.
Nos casos de créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial e que foram resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade também poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária, caso haja interesse por parte do contribuinte.
Aos contribuintes com grande capacidade de pagamento (como grandes empresas) não precisarão apresentar garantia para a discussão judicial dos créditos resolvido a favor da Fazenda Público pelo voto de qualidade
Dos Vetos
O presidente da República vetou por contrariedade ao interesse público, inconstitucionalidade, insegurança jurídica, violação ao princípio da isonomia 14 (quatorze) dispositivos incluídos na proposta por senadores e deputados. A grande parte da matéria vetada tratava acerca da redução ou o perdão de dívidas devidas por contribuintes e cobradas pela Receita Federal. A seguir vejamos alguns dos principais dispositivos vetados:
Redução de Multas
O Palácio do Planalto vetou uma série de artigos que criavam “medidas de incentivo à conformidade tributária”. Entre elas, a redução, em pelo menos um terço, do valor das multas de ofício aplicadas pela Receita; e a redução das multas de mora em pelo menos 50%. Para o Ministério da Fazenda, a proposta “não estabeleceu as balizas para a aplicação da redução, o que poderia causar insegurança jurídica”.
Outro dispositivo vetado reduzia em um terço o valor de multas de ofício nos casos em que constatado erro escusável do contribuinte que demonstrasse a intenção de cumprir a obrigação tributária; verificado no decorrer do lançamento de ofício divergência na interpretação da legislação; e práticas reiteradas adotadas pela administração ou pelo segmento de mercado em que o contribuinte estiver inserido.
Segundo o Poder Executivo, a medida “poderia ocasionar a redução expressiva da multa de ofício, condicionada a critérios que se baseiam em conceitos abertos, não sendo dotados de um sentido preciso e objetivo”.
A proposta também previa redução de multas para o contribuinte que adotasse “providências para sanar ações ou omissões durante o curso da fiscalização”. Para o Ministério da Fazenda, o texto contraria o interesse público e é inconstitucional na medida em que “ao permitir a redução da multa de ofício durante o curso da fiscalização violaria o instituto da denúncia espontânea e poderia reduzir o poder dissuasório da multa qualificada”.
Perdão de Dívidas
O Executivo ouvindo o Ministério da Fazenda decidiu vetar o dispositivo que relevava a multa de ofício, de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou do responsável tributária. O entendimento para o veto foi de que “o dispositivo causa insegurança jurídica tendo em vista que não estabelece a competência e o procedimento a ser aplicado para relevação da pena; e utiliza expressão genérica, ‘histórico de conformidade’, e não delimita o seu alcance”.
Outro dispositivo revogava a possibilidade de agravamento de multa nos casos de embaraço à fiscalização, quando o contribuinte não atende intimação para prestar informações, sob a justificativa de que “a revogação implicaria a ineficácia da norma que autoriza a administração tributária a exigir do sujeito passivo as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal. A multa agravada é instrumento que induz ao cumprimento de intimações da fiscalização a respeito de informações que podem elucidar fatos que sejam objeto de procedimento fiscal”.
Decisão Pretoriana
Ainda foi vetado outro artigo que cancelava as multas que excedessem a 100% do valor do crédito tributário apurado.O dispositivo foi incluído em razão de uma decisão do STF que limitou o valor de cobrança de multas excessivas por considerá-las “confisco ao contribuinte”.
No entanto, o Poder Executivo classifica como “pretoriana” a decisão do STF sobre o limite máximo da multa de ofício qualificada. “Não é possível extrair do julgamento razão que justifique o dispositivo que pretendia ‘cancelar’ toda multa tributária que excedesse 100% do valor do crédito tributário. Acarretaria implicações negativas do ponto de visto orçamentário-financeiro, bem como geraria enorme demanda administrativa e judicial para seu cumprimento”.
Autorregularização
O Poder Executivo vetou o artigo que tinha como objetivo incentivar a conformidade tributária, de modo que a Receita Federal disponibilizaria métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos. De acordo com as razões do veto, o dispositivo “viola o primado da segurança jurídica, tendo em vista que a autorregularização, embora recomendável, não poderia ser considerada uma regra obrigatória, pois sua implementação indiscriminada, ou seja, a todos os casos, poderia implicar redução da arrecadação espontânea, incentivo à postergação do pagamento de tributos e redução da eficácia de programas de conformidade”.
Controvérsia Jurídica
Outro ponto vetado tratava de litígios entre o contribuinte e a Receita Federal provocados por controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal e um órgão regulador. O artigo estabelecia que os litígios desse tipo seriam submetidos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal. Na mensagem de veto, o Ministério da Fazenda argumenta que dispositivo contraria o interesse público. “Não há que se falar em mediação ou conciliação no âmbito do processo administrativo fiscal por uma possível divergência de classificação de mercadorias entre a Receita Federal e um órgão regulador, tendo em vista que a administração tributária tem competência exclusiva para dispor sobre a matéria”.
Fiança Bancária
O presidente Lula também vetou alguns dispositivos relacionados a seguro-garantia e fiança bancária. De acordo com a proposta, os instrumentos só poderiam ser usados para garantir a parte principal de dívidas, e não incluiria os chamados acessórios. Segundo o Ministério da Fazenda, “a impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança”.
Considerações acerca dos Vetos
Os dispositivos vetados visavam melhorar a relação do contribuinte (sujeito passivo) com a Receita Federal, bem como tinham como objetivo diminuir o contencioso tributário, visto que pretendia reduzir o custo com garantias para o contribuinte e criava critérios objetivos para a aplicação de multas pela Receita Federal e estabelecia penalidades em consonância com as práticas internacionais. A proposta pretendia promover uma mudança de mentalidade e incentivo à conformidade tributária buscando não apenas resolver os impasses perante o Carf, mas também a possibilidade de abrandar as multas aplicadas e trazendo maior segurança jurídica no oferecimento de garantias ao crédito tributário discutido judicialmente.
Da Situação Legislativa do Veto
O Veto Presidencial foi encaminhado ao Congresso Nacional, através da Mensagem de Veto n° 487, de 20 de setembro de 2023, sendo numerado como Veto n° 27, de 2023.
A matéria necessita ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 30 (trinta) dias não havendo a deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais discussões até a votação do respectivo veto.
Para maiores informações acesse a íntegra da Lei n° 14.689, de 20 de setembro de 2023.
Fonte: AGF Advice Consultoria Empresarial - Assessoria Legislativa SEPRORGS
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