Relator apresenta parecer a proposta que prevê tributação de rendimentos no exterior

10/10/2023

Na data de 03 de outubro o relator Deputado Pedro Paulo (PSD/RJ) apresentou seu parecer ao Projeto de Lei n° 4173, de 2023, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as regras de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, entidades domiciliadas no exterior (offshores) e trusts no exterior.


O parecer preliminar apresentado pelo deputado Pedro Paulo (PSD/RJ) inclui o conteúdo da Medida Provisória n° 1184/2023, que trata sobre a cobrança do Imposto de Renda em cima de ganhos de fundos fechados no mecanismo conhecido como “come-cotas”. O mecanismo antecipa a cobrança duas vezes ao ano (maio e novembro) sobre os rendimentos produzidos no período, como ocorre com os fundos abertos.


 


Da Tributação de Rendimentos no Exterior de Pessoas Físicas Domiciliadas no País


O texto estabelece isenção para pessoa física com renda no exterior de até R$ 6.000. De R$ 6.000,01 até R$ 50.000, a alíquota será de 15%. Acima de R$ 50.000, o imposto cobrado pela receita será de 22,5%, que atualmente é o valor máximo para aplicações de curto prazo no Brasil.


O Imposto de Renda da Pessoa Física não será cobrado sobre a variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior. Também não estará sujeita à incidência de IRPF os resgates de até US$ 5.000.


A nova regra aplica-se aos resultados apurados pelas entidades controladas a partir de 2024. Os montantes acumulados até 2023 serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física.


 


Das Aplicações Financeiras no Exterior


De acordo com a proposta a variação cambial de depósitos não remunerados: não estarão sujeitos à tributação, assim como a variação cambial decorrente de depósito em cartão de débito ou crédito.


O texto também incluiu de modo expresso o mútuo de recursos financeiros no rol das definições de aplicações financeiras no exterior, no qual o devedor seja residente ou domiciliado no exterior.


O projeto dispõe acerca da impossibilidade de aproveitamento do crédito extemporâneo, nos casos em que o imposto de renda pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos calendários posteriores ou anteriores.


Destaca que, a referida compensação é possível quando há previsão em Acordo ou Convenção Internacional firmado com o país de origem dos rendimentos ou haja reciprocidade.


 


Entidades Controladas no Exterior


A proposta impõe a tributação anual do lucro das entidades controladas no exterior, a partir de 1° de janeiro de 2024, serão tributadas no dia 31 de dezembro de cada ano os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País. Sujeitam-se a esse regime tributário as controladas que estejam localizadas em país com tributação favorecida, regime fiscal privilegiado ou cuja renda ativa própria seja inferior a 60% da renda total.


Serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, em que a pessoa física detiver direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores, ou que possuir mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção dos lucros e recebimento dos seus ativos na hipótese de liquidação.


Não será tributado na forma prevista pelo PL o estoque de lucros acumulados apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas entidades referidas, sendo objeto de tributação apenas por ocasião de sua disponibilização para os sócios pessoas físicas. Operações de crédito realizadas entre a pessoa física e a entidade a ela vinculada serão consideradas como distribuição de lucros e, portanto, estarão sujeitas à tributação.


Atualmente, o lucro de empresas controladas no exterior é tributado apenas por ocasião de sua efetiva disponibilização.


 


Dos Trusts no Exterior


Segundo a proposta para fins fiscais, os bens e direitos objeto de trust no exterior permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust e passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.


Ademais, reconhece a existência de trusts irrevogáveis (cuja transferência do patrimônio é definitiva. Foram instituídos novos procedimentos relativos ao trust, caso o instituidor do trust esteja vivo, ou caso os beneficiários do trust tenham conhecimento deste, deverão providenciar, dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da publicação da Lei, a alteração da escritura de trust ou da respectiva carta de desejos, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento das novas regras de tributação contidas no texto da proposta.


No caso do instituidor dos trusts já falecido, ou que tenha perdido poderes em relação à alteração do trust e caso os beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto nas novas regras e requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para cumprimento do disposto no texto da proposta.


 


Da Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior


O relator também reduziu para 6% a alíquota para a pessoa física que optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na DAA (Declaração de Ajuste Anual) para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Atualmente, a legislação estabelece alíquota de 15%, enquanto o projeto original do governo previa 10%.


 


Considerações acerca da Proposta


Destaca-se que, para taxar o capital aplicado em empresas no exterior, a nova tributação precisa ser aprovada até o final do ano para poder valer em 2024, uma vez que não tem efetividade imediata.


Além disso, a matéria no Congresso Nacional é sensível e enfrenta resistências, em razão de interesses. Não é a primeira vez que a medida acerca da taxação de fundos exclusivos é discutida no Congresso Nacional, em governos anteriores já foi aventada a possibilidade da cobrança, mas houve dificuldades na aprovação da proposta.


No entanto, a tributação das offshores que estão localizadas em países de nenhuma ou baixa tributação já é realidade entre os países desenvolvidos, por isso pode haver uma probabilidade de a medida ser aprovada pelo Congresso Nacional.


 


Da Situação Legislativa


A matéria tramita em caráter de urgência e encontra-se pronta para pauta no Plenário da Câmara dos Deputados.


Acesse a íntegra do parecer apresentado pelo Relator Deputado Pedro Paulo (PSD/RJ), favorável ao Projeto de lei n° 4173, de 2023, nos termos do substitutivo.


 


Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa do SEPRORGS


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