Na última quarta-feira (04/10) a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou o parecer apresentado pelo Relator Esperidião Amin (PP/SC), favorável a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 8, de 2021, de autoria do Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS/PR) e outros, que limita decisões monocráticas e pedidos de vista nos tribunais superiores.
Do Pedido de Vista
Segundos os proponentes os pedidos de vista não podem servir com propósitos protelatórios das decisões das cortes. A forma como o Poder Judiciário tem aplicado as normas processuais permite o uso estratégico, por membros dos tribunais, do pedido de vista, para impedir a conclusão de julgamentos nos quais integram a minoria.
Desta forma, a proposta prevê nova redação ao dispositivo da Constituição estabelecendo que os pedidos de vista nos processos em tribunais devem ser coletivos em conjunto a todos os membros, limitados a seis meses e, assegurado uma a única nova concessão de vista pelo prazo de até três meses no curso dos julgamentos em que houver divergência entre os votos já proferidos, sob pena de inclusão automática do processo em pauta, com preferência sobre os demais.
Destaca-se que, em dezembro de 2022, o STF já havia aprovado mudanças no regimento interno da Corte acerca do tema. Na emenda regimental n° 58/2022 ficou definido o prazo de 90 dias para devolução do pedido de vista, e também a implementação a análise de liminares em sessão extraordinária no plenário virtual, em 24 horas, pondo fim à prevalência de decisões monocráticas.
Da Decisão Monocrática
A proposta veda a concessão de decisão monocrática que suspenda a eficácia de lei ou ato normativo com efeito geral ou que suspenda ato dos presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional.
Observa-se que, decisão monocrática é aquela proferida por apenas um único, enquanto à decisão colegiada é formada pelo conjunto dos votos dos magistrados.
No caso de pedido formulado durante o recesso do Judiciário que implique a suspensão de eficácia de lei ou ato normativo, será permitido conceder decisão monocrática em casos de grave urgência ou risco de dano irreparável, mas o Tribunal deverá julgar esse caso em até 30 (trinta) dias após a retomada dos trabalhos, sob pena de perda da eficácia da decisão.
Das Decisões Cautelares
A PEC estabelece que quando forem deferidas decisões cautelares, isto é, decisões tomadas por precaução, para assegurar determinados efeitos de uma decisão final ou para impedir atos que a prejudiquem em ações que peçam declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, ou questionem descumprimento de preceito fundamental, o mérito da ação deve ser julgado em até 6 (seis) meses, sob pena de inclusão em pauta com preferência sobre os demais processos, submetendo-se à restrição às decisões monocráticas os julgados que interfiram em políticas públicas com efeitos gerais, suspendam a tramitação de proposição legislativa ou criem despesas para outros Poderes.
Os autores da PEC argumentam que a vigência indefinida de decisões monocráticas permite a perpetuação dos seus efeitos e inúmeras relações jurídicas sejam constituídas sob a vigência da cautelar. O ônus de reverter esse estado de coisas em uma decisão final em sentido diverso da cautelar é tão grande que esta última acaba assumindo ares de decisão definitiva.
Da Entrada em Vigor da PEC
De acordo com o texto da proposta, a Emenda à Constituição entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos pedidos de vista pendentes e às decisões cautelares proferidas nos processos em que ainda não houve julgamento de mérito.
Das Considerações acerca da Proposta
A limitação das decisões monocráticas e dos pedidos de vista nos tribunais superiores visa garantir um processo decisório mais democrático e transparente. A concentração excessiva de poder nas mãos de um único ministro pode gerar insegurança jurídica e desequilíbrio nas decisões judiciais. Além disso, a fixação de prazos para os pedidos de vista contribui para a eficiência do sistema judiciário, evitando a demora excessiva na conclusão dos processos. Dessa forma, busca-se fortalecer a confiança da população no Poder Judiciário e promover a efetiva prestação jurisdicional.
Da Situação Legislativa
A proposta encontra-se pronta para deliberação no Plenário do Senado Federal. Posteriormente, após a aprovação a matéria segue para apreciação da Câmara dos Deputados.
Acesse a íntegra do parecer apresentado pelo Relator Senador Esperidião Amin (PP/SC), favorável a PEC n° 8, de 2021.
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa do SEPRORGS
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