Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, validaram a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios atrasados. O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 29 de setembro, em sede do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679.
De acordo com o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) n° 94/2016, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem utilizar, para o pagamento de precatórios vencidos, até 75% dos depósitos judiciais e administrativos vinculados a processos em que sejam parte e 20% dos demais depósitos judiciais, exceto os de natureza alimentícia.
Contudo, o texto da ADCT prevê o emprego de tais valores apenas pelos entes que estivessem em mora com o pagamento de precatórios até 25.03.2015 e para o fim específico de quitar tais obrigações até 31.12.2029.
Desta forma, irresignada a Procuradoria-Geral da República, representada à época pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, argumentava na ADI, entre outros pontos, que os depósitos recursais tratam-se de recursos de terceiros à disposição do judiciário e sua utilização para custeio de despesas ordinárias do executivo para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública constituiria apropriação de patrimônio alheio a violação ao direito de propriedade.
Segundo a Procuradoria-Geral da República o sistema poderia comprometer o levantamento dos depósitos judiciais de terceiros e os depositantes precisaram buscar na justiça a recuperação dos valores levantados pela Fazenda Pública.
Entretanto, o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, o qual foi acompanhado pelos demais ministros, refuta que os valores de depósitos judiciais e administrativos só podem ser utilizados pelos estados e municípios que estejam com pagamentos de precatórios atrasados até março de 2015, para quitar essas obrigações até o fim de 2029, portanto, “trata-se, de uso eventual de tais depósitos e com fim específico".
Além disso, Barroso observou que as emendas constitucionais necessitam de 3/5 dos votos dos membros do Congresso Nacional para serem aprovadas, em dois turnos. Assim, elas têm legitimidade democrática qualificada, em razão da elevada maioria política exigida para sua aprovação, e não podem ser invalidadas sem uma demonstração robusta de sua inconstitucionalidade, no caso, de que o uso dos recursos represente risco real e efetivo para o sistema de depósitos judiciais.
O Ministro Barroso ainda afirmou que proibir o uso dos depósitos para tais pagamentos poderia agravar a situação dos credores da Fazenda. Sem essa possibilidade, o calote oficial seria "ainda pior".
Por fim, outro ponto destacado pelo relator em seu voto foi que a gestão das contas vinculadas a pagamento de precatórios é de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, e cabe ao Judiciário dar a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados. Assim, restou afastada a alegação de que o Legislativo ou o Executivo estariam intervindo em área fora das suas atribuições. “O depositante, se vencedor do processo, permanece em pleno direito de receber os valores”. Além disso, a gestão dos depósitos é uma atividade administrativa e não jurisdicional.
Diante desse contexto, com a decisão unânime que decidiu julgar a ADI improcedente, foi revogada a medida cautelar anteriormente concedida pelo relator.
Acesse a íntegra do voto proferido pelo relator Ministro Luís Roberto Barroso.
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa doSEPRORGS
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