STJ julga se é viável dedução do valor da PLR da base do IRPJ e da CSLL

26/10/2023

No dia 17/10/2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu início ao julgamento de recurso especial (n.º 1948478/SP), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cuja discussão posta em juízo pode abrir importante precedente no âmbito do direito tributário e demais repercussões no imposto sobre a renda. Em suma, a inédita deliberação que está sendo debatida no STJ, diz respeito à possibilidade de dedução da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e das gratificações pagas a diretores empregados do IRPJ (Imposto de renda de pessoa jurídica) e CSLL (Contribuição social sobre lucro líquido).


Para melhor contextualizar, a tributação da PLR (participação dos lucros e resultados) – tanto daqueles que são celetistas como os estatutários – tem um lastro histórico de disputa entre o Fisco e contribuintes onde estima-se haver mais de R$ 7 bilhões em discussão no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Federais) e no Judiciário.


No caso vertente a empresa alega que os diretores, durante o período compreendido pelo processo, eram empregados, tendo, por exemplo, direitos trabalhistas. Além disso, destacam que, nos termos do § 1º, art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000, que trata de PLR, prevê expressamente que, para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, sem fazer qualquer distinção entre eles.


A relatora do recurso especial, Ministra Regina Costa, em seu voto, resolveu por dar provimento ao pedido da empresa que apresentou a irresignação sob o argumento de que não é necessário haver norma retirando a PLR e as gratificações da base do IRPJ e da CSLL porque as verbas não compõem a materialidade dos tributos, ou seja, os eventos sobre os quais eles podem incidir.


E arrematou: “Não faz sentido a lei prever a dedutibilidade daquilo que já não consta da materialidade do imposto”, disse a relatora. “Não faz sentido deduzir aquilo que já está fora”, concluiu.


A PGFN (Procurador-Geral da Fazenda Nacional), por sua vez, insiste na alegação de que as parcelas são indedutíveis porque a função dos diretores está muito próxima à função dos donos das empresas, ou seja, não poderia ser criada uma “categoria mista”, em que os profissionais não são trabalhadores, mas a remuneração pode ser abatida da base do IRPJ e da CSLL.


Após, conforme consta, o Ministro Gurgel de Faria solicitou pedido de vista pelo que aguarda a colocação em pauta para próxima sessão no intuito de continuidade do julgamento. Destaca-se que, o julgamento é importante também para ajudar a uniformizar a jurisprudência do Carf, tendo em vista que até o momento não tem posição consolidade sobre o assunto.


 


Da Situação Processual


Até a presente data, o processo está concluso com o Ministro Gurgel de Faria após seu pedido de vista para melhor avaliar a questão posta em juízo.


 


Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa do SEPRORGS


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