A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 31/10/2023, o parecer proferido pelo Relator Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE/ES), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativo e favorável ao Projeto de Lei 93/2023, de autoria do Deputado Fernando Marangoni (UNIÃO - SP), que objetiva a realização de notificações extrajudiciais de dívidas por meios eletrônicos, incluindo o WhatsApp.
O referido projeto, em suma, visa acrescentar junto ao Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o parágrafo §2º ao artigo 397, fazendo-o se constituir da seguinte forma:
Art. 397..........................................................................
§ 1º. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial
§ 2º A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo primeiro admite meios eletrônico, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato. (NR)
O cerne de referida proposição legislativa, está atrelada ao fato de que com o surgimento de novas ferramentas eletrônicas, desde que observadas eventuais restrições contratuais ou até mesmo legais, haja uma maior eficiência e celeridade à notificação de um devedor sem que importe em processo judicial e, não obstante, livrar da necessidade do formato impresso.
Ainda, também na linha da justificativa apresentada pelo proponente, o texto proposto está em total harmonia quanto ao disposto no Enunciado 619 da VIII Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal que diz:
ENUNCIADO 619 – Art. 397: A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e?mail ou aplicativos de conversa on?line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato
Por fim, dentro daquilo que é sugerido pelo proponente, a notificação pelo meio eletrônico só será válida se comprovada a ciência inequívoca do devedor/interpelado a fim de garantir sua constituição em mora.
Destaca-se que para que seja considerada válida a intimação via aplicativos eletrônicos é preciso adotar todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. A autenticação pode ocorrer pelo número do telefone, pela confirmação escrita e pela foto de quem está recebendo a notificação.
A notificação extrajudicial desempenha um papel fundamental no mundo das finanças, funcionando como um aviso formal ao devedor sobre cobranças pendentes, que podem incluir juros e multas relacionados ao valor em questão. Com a aprovação da proposta, os credores ganham uma nova ferramenta para realizar essas notificações de forma mais ágil e eficiente, visto que atualmente a legislação exige que a notificação extrajudicial seja realizada via Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Da Situação Legislativa
A proposta tramitou em caráter conclusivo pelas Comissões, isto é, sem a necessidade de apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou em 31/10/2023, o parecer proferido pelo Relator Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE/ES) favorável à proposta. A matéria aguarda a apresentação de recurso para votação em plenário, caso contrário o texto seguirá para análise do Senado Federal.
Acesse a íntegra do parecer apresentado pelo Relator Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE/ES).
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa do SEPRORGS
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