Receita Federal abre programa para pagamento de dívidas tributárias

07/12/2023

O presidente da República, em exercício, Geraldo Alckmin, na última quinta-feira (30/11), sancionou integralmente e publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n° 14.740, de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


A normativa é originária do Projeto de Lei n° 4287, de 2023, de autoria do senador Otto Alencar (PSDB-BA), sem vetos presidenciais ao texto.


Trata-se, na verdade, de uma espécie de REFIS, com exceção dos débitos apurados no Simples Nacional que não poderão ser objetos de Autorregularização.


De acordo com referida lei, os contribuintes terão até 90 (noventa) dias, após sua regulamentação, para aderirem ao processo de autorregularização, por meio de confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos devidos, sem as multas de mora e de ofício, mas com incidência de juros, à exceção para o caso de o contribuinte pagar 50% (cinquenta por cento) à vista do débito e o restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.


A referida normal legal, abarca os seguintes débitos que poderão ser objeto de negociação:


 



  • tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;

  • créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão;

  • todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

  • tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.


A novidade que mais chama atenção dentro do texto legal, trata da possibilidade da utilização do abatimento de dívida por meio de precatórios próprios ou adquiridos por terceiro e, não suficiente, fica autorizado o uso de créditos (limitado a 50%) de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) do próprio contribuinte, controladora ou de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela mesma empresa.


Observa-se que o novo programa de autorregularização para a quitação de débitos não gera desconto no débito principal, porém o pagamento do principal pode ser pago com prejuízo e base negativa da empresa ou até mesmo com precatório, ou seja, uma boa oportunidade, principalmente para contribuintes que já declararam tributos devidos, mas não realizaram o pagamento.


Além disso, para o governo federal a possibilidade de autorregularização é angariar receita para reduzir o déficit


Cumpre esclarecer que a normativa entrou em vigor na data da sua publicação, porém pendente de regulamentação.


Acesse a íntegra da Lei n° 14.740, de 29 de novembro de 2023. 


Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa do SEPRORGS


 


 


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