O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, publicou na última quinta-feira (14/12) no Diário Oficial da União (DOU) a Poraria n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece diretrizes para as transações tributárias de grande e pequeno valor, envolvendo a Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
De acordo com a normativa, os casos denominados como “contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”, que trata de grande valor, serão oferecidos descontos possíveis de até 65% sobre o valor total da dívida, incluindo o montante principal, com prazo máximo para quitação de 120 meses.
É definido como controvérsia jurídica relevante e disseminada quando constato que as demandas judiciais envolvam partes e advogados distintos em tramitação no âmbito de pelo menos três Tribunais Regionais Federais, mais de cinquenta processos judiciais ou administrativos referentes a sujeitos passivos distintos. A existência da relevância será demonstrada através do impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes.
Na hipótese de transação que envolva pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, os descontos máximos podem chegar a 70%, do valor total do crédito e com prazo de quitação até 145 meses.
Nos casos de transações de pequeno valor, os editais poderão oferecer descontos de até 50% sobre o valor total da dívida, incluindo o montante principal, com prazo para pagamento de até 60 meses. Vale destacar que o desconto máximo será concedido nas hipóteses em que a quitação dos débitos seja igual ou inferior a 12 meses.
A portaria considera contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo montante do débito inscrito em dívida ativa ou em lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, o valor correspondente a sessenta salários mínimos e seja pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Segundo a portaria os objetivos da transação são em promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais, extinguir litígios, reduzir o número de litígios e estimular a Autorregularização e a conformidade fiscal.
Os editais que irão definir as exigências a serem cumpridas, os prazos e as formas de pagamento, inclusive a necessidade de apresentação de garantias ou a manutenção das já existentes, o prazo de adesão e os procedimentos para adesão.
Além disso, a normativa prevê a possibilidade após a aplicação dos descontos a utilização de até 70% de crédito de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
A portaria dispõe que a transação não engloba redução de multas de natureza penal, débitos junto ao Simples Nacional relativos ao FGTS e nova transação que envolva o mesmo crédito tributário.
Observa-se que a transação tributária se trata de um acordo celebrado pelo contribuinte com a Receita ou a PGFN para encerrar um litígio tributário. No caso, ambos os lados necessitam fazer concessões. Ou seja, o principal objetivo é reduzir contenciosos e custos e incentivar a autorregularização fiscal.
Acesse a íntegra da Portaria n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa do SEPRORGS
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