Falta de consenso adia votação da medida provisória de subvenções do ICMS

21/12/2023

O Senado Federal adiou nesta terça-feira (19/12) a votação do Projeto de Lei de Conversão n° 20, de 2023, oriundo da Medida Provisória n° 1.185, de 2023, que altera as regras de subvenções do ICMS para grandes empresas. O adiamento foi solicitado pelo líder do Governo no Senador, Jaques Wagner (PT/BA), visando obter um maior número de votos, principalmente, de Senadores da oposição.


A proposta consta como o primeiro item da pauta da sessão deliberativa extraordinária do Plenário do Senado Federal, agendada para esta quarta-feira (20), às 16h. Entretanto, se houver mudanças no texto, mesmo que supressivas, será necessário que a matéria retorne para análise da Câmara dos Deputados.


A matéria é prioritária para o governo, visto que pretende ampliar a arrecadação do governo em até 35 bilhões por ano, o que auxilia a cumprir a meta de zerar o déficit nas contas públicas no próximo ano, previsto no arcabouço fiscal.


A concessão de subvenções resulta em isenção ou redução nos tributos estaduais pagos pelas companhias, com objetivo de estimular a criação ou expansão de suas operações. Esse tipo de benefício acaba por reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois as empresas que recebem as subvenções ficam permitidas a deduzi-las das bases de cálculos.


O governo federal alega que essa sistemática permite que governadores concedam benefício a empresas utilizando, além de seus próprios tributos, impostos federais, sem que a União tenha decidido por isso. E como parte dessa arrecadação é compartilhada, também afeta as receitas de Estados e municípios.


Desse modo, a medida propõe que incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estados para atrair e reter empresas passem a ser tributados por impostos federais (IRPJ, CSLL, Pis e Cofins).


A proposta retoma o conceito do que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da distinção entre subvenção para custeio e para investimento. Essa diferença existia até 2017, quando foi editada a Lei Complementar n° 160, de 2017. Quando uma empresa estava aumentando sua capacidade produtiva ou fazendo um novo investimento e recebia benefício do ICMS para isso, não havia a incidência de IRPF e CSLL sobre o valor da subvenção. No segundo caso, o custeio, os impostos eram cobrados. A normativa considerou todas as subvenções como de investimento, mas a Receita Federal continuou autuando contribuintes e exigindo a comprovação dos investimentos.


Na decisão relativa ao Tema 1.182, o STJ considerou que o contribuinte poderia abater os benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo dos impostos federais se as subvenções fossem registradas como reservas de lucros específicas no patrimônio líquido, utilizando-a apenas para a absorção de prejuízos ou aumento de capital social. Ou seja, o STJ não discutiu os conceitos de subvenção para custeio ou para investimento, pois a normativa considerou todas as subvenções como investimento. O STJ decidiu que não seriam tributados os contribuintes que atendessem os requisitos previstos no artigo 10 da LC 160/17 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.


Entretanto, a medida provisória vai além do que foi decidido pelo STJ, ao prever que as receitas oriundas de incentivos fiscais deverão ser tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e pelas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS), em contrapartida ao recebimento de um crédito fiscal referente ao valor das subvenções.


Há que se destacar que, a partir dessa nova sistemática, apenas os valores recolhidos a título de IRPJ gerarão créditos, cujo aproveitamento não será automático e nem imediato. A empresa deverá se habilitar perante a Receita Federal e esse crédito vale apenas para empresas que receberam subvenção para a implantação ou a expansão do empreendimento econômico. O Fisco, por sua vez, terá o prazo de até 30 dias para se manifestar, e, caso não o faça, o benefício estará assegurado.


A medida provisória é expressa ao indicar que não integrarão o crédito fiscal:



  • as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

  •   a parcela das receitas que superar o valor das despesas mencionadas no item anterior;

  •   a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;

  •   as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

  •   as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e,

  •   as receitas reconhecidas após 31/12/2028.


Desta forma, ficariam de fora do benefício federal as subvenções concedidas por Estados para despesas de custeio, usadas para o dia a dia operacional.


Nesse contexto, é possível observar que a proposta se aprovada reduzirá drasticamente os impactos positivos dos benefícios fiscais concedidos pelos entes federativos, já que se está diante de um cenário de significativo aumento da carga tributária imposto às empresas que tenham direito à fruição desses benefícios.


Além disso, o novo regramento retoma a diferenciação entre subvenção para investimentos e subvenção para custeio e limita o crédito fiscal a que o contribuinte terá direito às subvenções para investimento.


Cumpre destacar que, a principal falta de consenso para votação da matéria, diz respeito ao pagamento retroativo do imposto devido, considerando as novas regras propostas pelo governo. Parlamentares de oposição solicitam isenção total, enquanto o Poder Executivo propõe o pagamento da dívida em duas formas:



  1. pagamento em espécie, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais; ou

  2. pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente parcelado em até 60 vezes, com redução de 50% do valor remanescente, ou parcelado em até 84 vezes, com redução de 35%.


Acesse a íntegra da Redação Final aprovada na Câmara dos Deputados.


Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa do SEPRORGS


 


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