O presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD/MG) promulgou na última quinta-feira (28/12) a Lei n° 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamentos por mais quatro anos.
O benefício, que foi inicialmente introduzido em 2011 e teve sua validade estendida pelos anos seguintes, estava previsto para finar ao final de 2023, uma vez que o Projeto de Lei n° 334, de 2023 que possibilitava uma nova prorrogação foi vetado pelo presidente da República. No entanto, o Congresso Nacional derrubou o Veto n° 38/2023, o que resultou na promulgação da respectiva lei.
A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e estende a política pública da desoneração da folha aos 17 setores da economia e aos municípios com até 142 mil habitantes até 31 de dezembro de 2027.
Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem substituir o recolhimento de 20% de imposto sobre a folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta. A nova lei também reduz, de 20% para 8%, a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes.
Com a finalidade de compensar a redução da arrecadação, o texto prorroga até dezembro de 2027 o aumento de 1% da alíquota da Cofins-Importação.
Os 17 setores beneficiados pela desoneração são os seguintes: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
O benefício fiscal visa melhorar a competitividade desses negócios no mercado brasileiro, estimulando o crescimento econômico e a criação e manutenção de empregos e renda.
A desoneração substitui o cálculo das contribuições previdenciárias com base na folha de salários pela tributação pautada em outros critérios. O objetivo é aliviar os encargos trabalhistas das empresas, tornando a contratação de trabalhadores mais acessível e fomentando a economia.
As pessoas jurídicas que optarem pela desoneração da folha devem manifestar-se recolhendo a CPRB relativa ao mês de janeiro de cada ano abrangido pela prorrogação. Salienta-se que, uma vez realizada tal opção pela empresa, ela é irretratável.
A normativa entrou em vigor na data da sua publicação.
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa do SEPRORGS
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