Haddad apresenta medidas para elevar arrecadação e propõe reoneração gradual da folha

08/01/2024

O presidente da República Lula e o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad publicaram na última sexta-feira (29/12) no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória n° 1.202, de 28 dezembro de 2023, que revoga os benefícios fiscais previstos na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.


 A medida provisória contém um conjunto de três ações que objetiva atingir o déficit zero em 2024. A meta de déficit fiscal zero consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento da União.


 


Da Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos


 A medida provisória revoga a Lei n° 14.784, de 27.12.2023, que renovou a prorrogação da desoneração da folha até dezembro de 2027 e foi promulgada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Sem efeito imediato, as novas regras previstas na respectiva medida provisória passam a valer somente a partir de 1º de abril de 2024. Até essa data, a desoneração da folha continua em vigor.


 O texto cria dois grupos de "atividades econômicas" com tributação diferenciada. A partir de agora, o benefício aos setores levará em consideração a principal atividade que as empresas desempenham, conforme a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).


 A regra prevê a criação de dois grupos de empresas beneficiadas com alíquotas reduzidas sobre o primeiro salário mínimo. A contribuição patronal será de 10% ou 15% nessa faixa até um salário mínimo de seus funcionários. Sobre a parcela que exceder esse valor será aplicada a alíquota padrão, de 20%.


 Para o primeiro grupo (ANEXO I), que inclui atividades de transporte, rádio, televisão e tecnologia da informação, a tributação será de:


 



  •   10% em 2024;

  •   12,5% em 2025;

  •   15% em 2026;

  •   17,5% em 2027.


 Para o segundo grupo (ANEXO II), que inclui atividades do mercado editorial, couro e de calçados, além de empresas da construção civil e de obras de infraestrutura, a tributação será de:


 



  •   15% em 2024;

  •   16,25% em 2025;

  •   17,5% em 2026;

  •   18,75% em 2027.


 


Ademais, de acordo com o texto da medida as empresas que aderirem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo se comprometendo com a manutenção da quantidade de empregados em número igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Se porventura não forem observadas as respectivas regras de manutenção e/ou ampliação de empregos as empresas ficaram impossibilitadas de usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.


 A medida provisória tem validade de 120 dias e passa a vigorar a partir do momento em que foi publicada no Diário Oficial da União. No entanto, os dispositivos que tratam da reoneração da folha de pagamento, só têm produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024, em razão do princípio da noventena, que estabelece que para o aumento de impostos, ou de revogação de benefícios fiscais deve-se considerar para sua produção de efeitos um prazo de 90 (noventa) dias.


 


Das Compensações Tributários em Decisões Judiciais


 A medida provisória prevê um teto para as compensações tributárias estabelecidas judicialmente. Nessa modalidade, os contribuintes podem compensar parte dos impostos pagos indevidamente. Com a medida, as empresas que tenham crédito acima de R$ 10 milhões não poderão abater o valor integral, e sim de forma gradual.


 De acordo com a proposta será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Além disso, não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito e não poderá ser estabelecido para crédito cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.


 Além disso, estabelece que a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contando da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.


 


Da Extinção Gradual do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)


 O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) instituído à época da Covid-19, reduzia a zero as alíquotas do PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ para esses setores.


 Desse modo, a medida provisória prevê que o Perse será extinto gradativamente, segundo a proposta do governo.


 A medida estabelece o seguinte cronograma para retomada da cobrança dos tributos no setor eventos: a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.


 


Da Situação Legislativa da Medida Provisória


 A medida provisória entrou em vigor em 29/12/2023, com produção de efeitos referente a reoneração da folha de pagamentos a partir de 01/04/2024.


 Entretanto, para ser convertida em lei em definitivo se faz necessário à apreciação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 (cento e vinte dias), caso contrário, perderá a sua validade.


 Poderão ser apresentadas emendas no prazo regimental de 02/02/2024 a 07/02/2024.


 A matéria inicialmente, será apreciada por uma Comissão Mista, formada por senadores e deputados federais, com igual número de suplentes, onde deverá ser indicado um relator que irá apresentar seu parecer.


 Após a análise do texto pela Comissão Mista a matéria segue para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente, ao Plenário do Senado Federal. Se aprovada em ambas as Casas segue para sanção do Presidente da República.


 


Parlamentares e Setor Produtivo Criticam as Medidas Publicadas


 A Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE) solicitou ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que devolva ao governo a medida provisória. O grupo reúne 205 deputados e 46 senadores.


 Entidades do setor de tecnologia da informação, da indústria, de eventos e telecomunicações criticaram as medidas anunciadas pelo governo federal para aumentar a arrecadação e compensar os gastos.


 Em resposta à medida que reonera a folha de pagamento das empresas, o movimento Desonera Brasil, que representam os 17 setores incluídos na atual política da desoneração da folha de pagamentos se manifestaram solicitando ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que devolva a medida provisória ao Governo.


O manifesto destaca que o teor da medida provisória, no que diz respeito aos efeitos práticos aumentará significativamente o custo da folha de pagamento, desincentivando as contratações e gerando, imediatamente, demissões nesses 17 setores que, por serem intensivos no uso de mão-de-obra, têm a folha de pagamento como um dos seus maiores custos.


 Além disso, expressam indicação, tendo em vista que a medida provisória contraria decisão soberana do Congresso Nacional, que foi ratificada pelas duas Casas Legislativas na oportunidade em que o veto presidencial foi derrubado com ampla maioria de votos.


 O presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD/MG), também afirmou que a medida provisória causou “estranheza” e que fará uma análise sobre o teor do texto e a sua constitucionalidade com o apoio da consultoria legislativa do Senado Federal. Ainda sinalizou que debaterá o tema com líderes partidários do Senado Federal e da Câmara dos Deputados antes de tomar uma decisão sobre a tramitação da matéria no Congresso Nacional ou devolução da medida provisória ao governo federal.


 


Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa do SEPRORGS


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