Na data de 20 de dezembro de 2023 a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) o entendimento da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) n° 307, que orienta todos os fiscais do país que os gastos com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não geram créditos de PIS e Cofins.
A consulta em questão foi elaborada por uma empresa de tecnologia que oferece serviços de pagamentos por meio de sua plataforma digital, acessível através de sítio eletrônico e aplicativos disponíveis para telefone celulares.
Desse modo, aduz que presta diversos serviços, tais como recarga de celular, recarga de cartão de transporte, pagamento de contas e boletos, cartão pré-pago, envio de dinheiro entre contas cadastradas na plataforma, vale-presente, entre outros.
Desse modo, para utilização de seus serviços, cria-se uma conta virtual do usuário na plataforma, denominada de carteira virtual, em que se manejam os citados serviços de pagamento, e que, para tanto, é necessário que o usuário credite valores em sua conta virtual, mediante operação denominada cash-in, o que pode ser realizado por meio de cartão de crédito, transferência bancária, boleto ou depósito bancário.
Nesse sentido, em razão das atividades acima realizadas, está sujeita à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), restando-lhe a obrigação de arcar com diversos custos indispensáveis para a implementação visando o cumprimento da referida norma legal, tais como tratamento e guarda de informações pessoais e sensíveis de terceiros, sejam estes fornecedores, clientes e/ou colaboradores, investimentos com consultorias jurídicas, segurança da informação, ferramentas e programas de segurança e gestão, qualificação dos profissionais, dentre outros.
Nesse contexto, a consulente questiona a possibilidade de tratar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei nº 13.709, de 2018, gerando ao final créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, ao qual se submete.
A empresa argumenta também que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, por meio de recurso repetitivo, decidiu que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar créditos, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica (REsp 1221170).
Insta salientar que, no regime de apuração não cumulativa das contribuições, o total dos créditos de PIS e Cofins é de 9,25% sobre os valores gastos.
No entanto, a Receita Federal ao analisar o caso entendeu que objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, pelo que não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Além disso, justifica que a LGPD não impõe, expressamente, a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços, constituindo, portanto, despesas, e não custos.
Na seara judicial também já está em discussão sobre o direito aos créditos de PIS e Cofins com gastos de LGPD. A maioria das decisões existentes até agora, nos Tribunais Regionais Federais, são contrárias aos contribuintes. Apenas uma decisão que se tem notícia do TRF da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, reconheceu o direito de uma empresa do setor de tecnologia e meios de pagamento por aplicativos de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre gastos para aplicar a LGPD.
A decisão do TRF-2 garantiu ainda o direito de o contribuinte reaver valores pagos indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos - por restituição ou compensação tributária.
A matéria também esta em discussão no Legislativo, através do Projeto de Lei n° 4, de 2022, de autoria do Senador Izalci Lucas (PSDB/DF), que propõe mudanças nas leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, que trata do PIS e da COFINS, afim de permitir que os gastos decorrentes da implementação da Lei Geral de Proteção de Dados sejam considerados para compor créditos a serem descontados das Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.A proposta encontra-se na Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD) e aguarda a apresentação de parecer do relator Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB), desde 26 de outubro de 2023.
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa do SEPRORGS
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