Inovação e regulação: o horizonte da IA na Europa e perspectivas brasileiras

22/01/2024

O Escritório Lamachia Advogados Associados criou para o SEPRORGS uma análise sobre tendências em Inteligência Artificial, tendo em vista as perspectivas de alguns dos maiores mercados globais.


Uma leitura que, com certeza, acrescentará muito às definições e estratégias de nossas empresas em 2024, principalmente no que tange ao prisma da inovação. Confira nos parágrafos abaixo. Um marco de grande relevância para o mercado da tecnologia foi atingido com o acordo provisório entre a presidência do Conselho e os membros do Parlamento Europeu sobre o "Artificial Intelligence Act", representando as primeiras regras europeias para a Inteligência Artificial. O acordo propõe normas harmonizadas para sistemas de IA no mercado europeu, adotando uma abordagem de risco, de forma que a intensidade das regras está vinculada ao potencial impacto de seu uso durante cada atividade.


O texto provisório aborda vários aspectos que merecem atenção de todos. Inicialmente, define, com precisão, os termos e a extensão da regulação, alinhado a definição de sistemas de Inteligência Artificial com as diretrizes propostas pela OECD. É importante notar que o regulamento não se aplica a áreas além do escopo da legislação da União Europeia, respeitando as competências dos estados membros em segurança nacional.


Introduziu-se, além disso, uma classificação de alto risco para sistemas de IA que podem causar danos significativos, acompanhada por proibições específicas. Dentre essas proibições, destacam-se práticas como manipulação comportamental, raspagem não direcionada de imagens faciais e reconhecimento de emoções em ambientes de trabalho e instituições educacionais.


O uso de sistemas de IA em atividades de aplicação da lei também é abordado, adaptando as regulamentações para preservar a integridade e a privacidade de dados operacionais sensíveis. Outra deliberação relevante trata de regras específicas para situações em que sistemas de IA são utilizados para diversos fins (IA de uso geral) e quando essas tecnologias são integradas a outros sistemas de alto risco. A nova arquitetura de governança proposta envolve a criação de um “Escritório de IA” para supervisionar os modelos mais avançados, um painel científico de especialistas independentes e um conselho consultivo para partes interessadas.


Há previsão, ademais, de penalidades significativas para violações, com multas proporcionais ao faturamento global da empresa, embora tenha limites mais brandos para pequenas e médias empresas.


No que diz respeito à transparência e proteção dos direitos fundamentais, destaca-se a avaliação de impacto nos direitos fundamentais antes da introdução de sistemas de IA de alto risco no mercado, com o objetivo de trazer transparência no uso dessas tecnologias.


Por fim, foram abordadas, de maneira expressiva, medidas em apoio à inovação, promovendo modificações que visam criar um ambiente regulatório mais amigável. A entrada em vigor está programada para ocorrer dois anos após a sua implementação, com algumas exceções específicas.


É importante destacar que o "AI Act" representa uma proposta legislativa de significativa relevância global sobre o uso da inteligência artificial, merecendo atenção do mercado econômico, uma vez que sua implementação tem o potencial de estabelecer um padrão influente para a regulação de IA em outros países, assemelhando-se ao impacto observado com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR). Nesse cenário, vislumbra-se a possibilidade de inspiração para futura legislação no Brasil, seguindo a trajetória já trilhada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), inspirada no GDPR em relação ao estabelecimento de princípios e à orientação de diretrizes de governança.


Fonte: Artigo redigido pelos advogados Dra. Liziane Menezes e Dr. Rodrigo Dorneles - Escritório Lamachia Advogados Associados - Assessoria Jurídica do SEPRORGS  


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