O Superior Tribunal de Justiça no dia 06 de fevereiro, proferiu decisão acerca da Lei n° 14.689, de 2023, que dispõe sobre a transação tributária e que impede a Fazenda Nacional de levantar antecipadamente garantia apresentada pelo contribuinte, antes do fim de ação de cobrança (execução fiscal), devendo ser observada a vedação nos moldes nos processos já em andamento.
A ministra Regina Helena Costa reiterou a posição ao rejeitar um pedido de julgamento em massa sobre o assunto (sistemática dos recursos repetitivos), por entender que a normativa já versou sobre a matéria.
A decisão na prática é favorável aos contribuintes, uma vez que os contribuintes, geralmente apresentam o seguro-garantia ou a fiança bancária para garantir o pagamento à Fazenda Nacional em caso de derrota judicial. Contudo, frequentemente, a pedido dos procuradores, os contribuintes também eram obrigados a realizar um depósito antecipado, conhecido como “liquidação antecipada”. Esses valores acabavam indo diretamente para os cofres do Tesouro Nacional. Observa-se que, a conduta adotada pelo fisco era demasiadamente penosa aos contribuintes, uma vez que exigia a garantia duplicada do débito, primeiro para a seguradora e segundo com depósito em juízo. Tal situação ensejou a controvérsia entre os contribuintes se a regra da proibição da liquidação antecipada também seria aplicada às execuções fiscais já em curso quando da edição da lei.
Em setembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.689, que proíbe a liquidação antecipada. Porém, a dúvida surgiu se a nova normativa seria aplicável apenas à execução fiscal iniciada a partir da sua promulgação, ou também aos processos já em curso.
A ministra Regina Helena Costa baseou-se na Lei n° 14.689/2023 e no Código de Processo Civil para fundamentar sua decisão. Na oportunidade, a ministra analisou três processos considerados “representativos de controvérsia” para determinar se o assunto seria objeto de julgamento em massa. Entre eles estão casos envolvendo uma indústria de alimentos, uma fábrica de vestuário e uma companhia especializada em redes e segurança na internet (REsp 2077314, REsp 2093036 e REsp 2093033).
Segundo a magistrada, após o advento da Lei nº 14.689/2023, não havia mais justificativa para um julgamento em massa, visto que a normativa acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, proibindo a liberação antecipada do seguro garantia: “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”.
Desse modo, a ministra enfatizou que, por ser uma norma processual, a Lei nº 14.689/2023 é imediatamente aplicável a todos os casos em andamento, conforme estipulado pelo artigo 14 do CPC. “A questão controversa recebeu uma regulamentação legislativa específica e abrangente, prejudicando, portanto, a continuação da sua análise”. “Além disso, trata-se de uma norma claramente processual, o que autoriza a sua aplicação aos casos em curso”.
A referida decisão do STJ consolida o entendimento de que a impossibilidade de liberação da garantia antes do trânsito em julgado da execução fiscal, conforme definido pela Lei 14.689/2023, se aplica igualmente para processos em curso quando da edição da norma.
Já com relação aos casos julgados de maneira desfavorável ao contribuinte, a Lei n° 14.689/2023 não deve ser aplicada, uma vez que a norma processual não se aplica a atos pretéritos e decisão da Ministra não abordou sobre os atos consolidados.
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa e Relações Governamentais - Assessoria Legislativa do SEPRORGS
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