Em julgamento realizado na data de 29 de janeiro pela 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo sob n.º 16095.000053/2008-14, envolvendo a empresa Borlem S/A Empreendimentos Industriais, o colegiado decidiu que a verba descrita pelo contribuinte como PLR (Participação nos Lucros e Resultados) tem natureza salarial para fins de cobrança de contribuições previdenciárias.
Sobre o caso em si, a fiscalização fazendária apurou que a empregadora pagou os valores a título de PLR em desacordo com a Lei 10.101/2000, que é responsável por regular a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultado das empresas. A legislação determina que o pagamento deve ser feito em no máximo duas vezes em parcelas semestrais. Ocorre que, o contribuinte realizou o pagamento em três parcelas. Assim, no entender do fisco, esse parcelamento descaracterizou a PLR fazendo com que a verba tenha natureza salarial.
O contribuinte, por sua vez, alegou nos autos do processo que seguiu um acordo fechado entra a empresa e o sindicato da categoria que autorizou o pagamento em três parcelas.
Ao proferir decisão sobre a questão posta em debate, por sete votos a dois, o colegiado entendeu que a verba denominada pelo contribuinte como “Participação nos Lucros e Resultados” deve integrar o salário de contribuição para fins de cobrança de contribuições previdenciárias. Embora o contribuinte tenha descrito o pagamento como PRL, os conselheiros concluíram que ele não observou a legislação que define que esta deve ser paga em, no máximo, duas vezes. Assim, houve a conclusão que a verba tem natureza salarial, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Nas palavras do relator do processo, Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, destaca que: “Se o abono pago no caso concreto se deu em parcelas, não estando desvinculado do salário, inclusive se afastando do abono único, que é pago uma única vez e tem uma roupagem inversa da coletada nos autos, não se deve confundi-los”.
O colegiado também decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os abonos pagos anualmente, ainda que previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, por entenderem que a verba é paga com regularidade. No caso em questão, embora o acórdão recorrido afirme que houve o pagamento de abonos únicos, para o colegiado da Câmara Superior, os pagamentos seguem outra sistemática, sendo habituais. Desse modo, para a autoridade tributária, os abonos também teriam natureza salarial e deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sobre os abonos, a empresa defendeu que foram únicos.
Insta salientar que, da referida decisão, ainda cabem providências pelo contribuinte.
Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa e Relações Governamentais - Assessoria Legislativa do SEPRORGS
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