Projeto que altera Lei de Falências e dá mais poder ao credor em recuperação judicial é aprovado na Câmara

28/03/2024

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no começo da noite desta terça-feira (26) o PL nº 03 de 2024, de autoria do Poder Executivo que muda a Lei de Falências para incluir a formulação de um plano de falência, criar a figura do gestor fiduciário e aumentar o poder dos credores, entre outras alterações. O texto será agora enviado para apreciação do Senado.


Com 378 votos a favor e 25 contra, foi aprovado o substitutivo da relatora da matéria, deputada Dani Cunha (União-RJ), totalmente diferente do texto original enviado pelo Executivo que tratava apenas de falências. A nova versão atinge também recuperações judiciais – inclusive os vários processos em andamento.


O objetivo central do projeto é desburocratizar e dar maior celeridade aos trâmites do processo falimentar. Dentre seus principais pontos está a criação da figura do "gestor fiduciário", eleito por assembleia geral dos credores, que também devem deliberar sobre o plano de falência, mais amplo e detalhado do que o exigido atualmente.


Vejamos as principais alterações do texto aprovado:



  • Gestor fiduciário: Projeto cria essa figura jurídica para executar os planos de falências e recuperação judicial. Deve ser eleito em uma assembleia geral constituída justamente pelos credores.

  • Limite de mandatos gestores: Determina que os administradores judiciários e os gestores fiduciários tenham limite de dois mandatos de três anos de responsabilidade sobre os processos de recuperação e falência. Essas duas figuras (administradores judiciários e os gestores fiduciários) não podem ser parentes ou familiares da empresa que tenha falido ou entrado em recuperação.

  • Assembleia geral:  além de eleger o gestor fiduciário, a assembleia de credores pode opinar sobre o plano de falência e recuperação judicial.

  • Venda de bens: o projeto também permite que o gestor fiduciário venda bens da empresa, mesmo sem autorização judicial.

  • Administrador judicial: o administrador —figura já prevista na legislação atual— tem seu mandato limitado a três anos e uma única reeleição, em casos excepcionais, e com salário limitados.

  • Comitê de credores: a proposta aprovada prevê que o Comitê de Credores, eleito pelos próprios credores, possa emitir parecer sobre o plano de falência, examinar os acordos que envolvam a massa falida e, inclusive, substituir o gestor fiduciário, caso avalie ser necessário.

  • Créditos trabalhistas: determina ainda que os valores de créditos de natureza trabalhista, apurados pela Justiça trabalhista, terão seu pedido de pagamento processado apenas no juízo falimentar, proibindo qualquer ato de execução, cobrança, penhora ou arresto de bens por parte da vara trabalhista.

  • Isenção de imposto: no caso de liquidação judicial, extrajudicial ou falência, prevê a isenção do imposto de renda sobre o capital no lucro obtido com a venda de bens e direitos do ativo da empresa a fim de pagar os credores.


Por outro lado, aumenta de 150 para 200 salários mínimos por credor o limite de créditos que o trabalhador poderá receber da massa falida em primeiro lugar.


Atualmente, observa-se que é permitido pedir recuperação duas vezes com um intervalo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de homologação. Pelo texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o prazo passa a ser contado a partir do encerramento do processo.



  • Falências em andamento: Para as falências ou recuperações judiciais em curso, o projeto permite soluções diferentes, com os limites de remuneração dos administradores judiciais valendo imediatamente. Nas recuperações judiciais, o juiz deverá confirmar ou substituir o administrador atual, que terá mandato de três anos a partir de então.


Em falências com processos de menos de três anos, o administrador ficará na função até se completar esse tempo. Naquelas com mais de três anos e menos de seis anos de processo, a assembleia de credores deverá decidir pela continuidade ou não do administrador pelo período restante até se alcançar os seis anos.


Com relação aqueles processos com mais de seis anos e ainda em andamento, o juiz deverá nomear novo administrador.



  • Lei de transação (Lei 13.988/20): o substitutivo da Deputada Dani Cunha muda aspectos da Lei das Transações para aplicar descontos máximos aos créditos devidos ao Fisco e considerados sem controvérsia no âmbito de processos de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e falência.


As regras se aplicam ainda às sociedades em recuperação extrajudicial.


 


Considerações Finais


O governo apresentou, no final do ano passado, um projeto para ajustar pontualmente a legislação em vigor acerca do processo falimentar. Todavia, a deputada Dani Cunha (União Brasil-RJ), filha do ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, colocou em votação um texto substitutivo completamente diferente, com diversas alterações com relação ao texto elaborado pela Fazenda.


A nova versão do referido projeto de lei que reforma a Lei de Falências apresenta uma série de alterações e que se for aprovada pelo Senado Federal nestes termos, poderá enfraquecer as garantias usadas no mercado de crédito e obstruir o financiamento para pequenas empresas – além complicar centenas de processos de recuperação judicial em andamento.


Diversas entidades tentaram até o último momento retirar o regime de urgência imposto ao projeto, mas sem sucesso.


A maioria dos setores entende que a votação ocorreu de forma açodada e o projeto de lei aprovado está sendo duramente criticado. Entre diversos outros problemas, o fato do gestor fiduciário — criado para substituir o administrador judicial, já responsável pela arrecadação, avaliação e alienação de ativos, poderá atrapalhar mais os processos.


Está havendo uma precipitação tanto do Governo como dos congressistas, porque a última reforma foi feita em 2020 e ainda não houve tempo de maturação. Um total descontrole do processo legislativo em matéria de tamanho impacto econômico e empresarial no País.


Por fim, destaca-se que a redação final da proposta ainda não foi disponibilizada pela Casa Legislativa, portanto, a breve análise foi consubstanciada no texto da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 3, de 2024, adotado pela relatora da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços.


 


Elaborado por: AGF Advice Consultoria Legislativa e de Relações Governamentais - Assessoria Legislativa do SEPRORGS


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