Desoneração da Folha de Salários Lei 14.784/2023 que prorrogava o benefício fiscal até 2027. ADI 7.633 - Decisão Liminar Cautelar

07/05/2024

A Lamachia Advogados Associados foi questionada, por meio da presidência do Sindicato das Empresas de Tecnologia da Informação e Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – SEPRORGS, a respeito de como o setor representado pela consulente deve cumprir o recolhimento da contribuição previdenciária patronal frente à decisão monocrática do Ministro Cristiano Zanin, que suspendeu pontos da Lei 14.784/2023, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633, proposta pelo Governo Federal.


Na decisão cautelar, o ministro Zanin afirmou que a lei - que prevê base de cálculo diferenciada para a contribuição previdenciária a cargo das empresas sobre folha de pagamento - não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que, para a criação de despesa obrigatória, é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.


E, não por outra razão, os dezessete setores afetados pela norma devem voltar a recolher o tributo sobre 20% da folha de salários, tal qual era antes da benesse fiscal, nos termos que passa a demonstrar.


II. Efeitos da decisão do Ministro Cristiano Zanin


A decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin foi submetida ao plenário virtual da Corte, e a sessão segue até o dia 6 de maio. A determinação exarada pelo Ministro, porém, tem efeito imediato sobre os setores abrangidos pela Lei 14.784/2023.


Vale ressaltar que o ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista na sexta-feira, suspendendo, desta feita, o julgamento da aludida ação. Mas a decisão liminar do ministro Cristiano Zanin, repita-se, permanece em vigor.


Como se trata de uma decisão judicial, e não de uma lei, ela deve ser aplicada imediatamente, não se sujeitando à proteção ao contribuinte derivada do princípio da anterioridade nonagesimal[1].


O fundamento jurídico para cumprir a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) reside no princípio da supremacia da Constituição Federal e na atribuição do STF como guardião dessa Constituição.


Quando o STF emite uma decisão liminar, está exercendo sua competência constitucional para interpretar a Constituição e garantir sua observância em todo o território nacional.


Assim, uma vez que o STF é a mais alta corte do país e suas decisões – em especial em ações de controle concentrado de constitucionalidade, como é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633 - têm caráter vinculante e as partes envolvidas devem cumprir as determinações liminares emitidas pelo tribunal. O não cumprimento de uma decisão liminar do STF pode acarretar medidas coercitivas e sanções legais.


E o fundamento legal para o cumprimento imediato da decisão proferida pelo Ministro Zanin emana da Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Segundo o art. 11, § 1º da norma[2], a medida cautelar é dotada de eficácia contra todos e será concedida com efeito ex nunc[3], salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.


Ademais, a liminar tem eficácia a partir de abril, ou seja, o recolhimento a ser feito em maio já deve considerar a folha como base de cálculo.


A solicitação do Ministro Fux por mais tempo para análise ocorreu após cinco ministros já terem se manifestado pela suspensão do programa de desoneração. Após Cristiano Zanin conceder liminar a favor da posição do Executivo, votaram no mesmo sentido os ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Assim, o placar está em 5 a 0. A votação ocorre em plenário virtual.


Pelo regimento, Luiz Fux tem até 90 dias para devolver o caso ao plenário. Até lá, fica válida a liminar de Zanin – ou seja, a desoneração da folha segue suspensa. No dia 26 de abril, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), apresentou recurso pedindo que Zanin reconsidere a decisão.


Isso posto, até que sobrevenha alguma novidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633, as empresas devem cumprir a medida cautelar concedida pelo Ministro Cristiano Zanin, posto ter eficácia imediata, nos termos deste parecer.       


Porto Alegre, dia 7 de maio de 2024.


 


Claudio Lamachia                             Leonardo Lamachia                         Rodrigo Dorneles                   


OAB/RS 22.356                                  OAB/RS 47.477                                  OAB/RS 46.421


                                                                                                                                                                                 


                                                          


Luciane de Sá Brito                          Lucas Pessoa Dal Bello                   Angélica Salvagni


OAB/RS 54.327                                  OAB/RS 82.228                                  OAB/RS 93.571


                                                                                                         


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[1] Significa que uma lei tributária deve ser publicada com pelo menos 90 dias de antecedência em relação à sua entrada em vigor. Esse período é destinado para que os contribuintes possam se preparar e se adequar às novas regras fiscais.


[2] Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.


§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.


[3] Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.


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