As chuvas dos meses de abril e maio de 2024, ocasionadas pelo ciclone que criou um domo de calor no centro do país, represando as chuvas sobre o Estado do Rio Grande do Sul, jamais sairão da memória dos brasileiros.
Estamos vivenciando a maior tragédia climática da história do Brasil. As dimensões sobre o tamanho da catástrofe que acomete o estado Rio Grande do Sul somente poderão ser mensuradas pelos livros de história.
Após salvar as vidas, de modo imediato, com os resgastes e doações heroicamente efetuados, precisaremos, novamente, salvar vidas de modo mediato, através da reconstrução/restauração de todas as instalações destruídas, a recuperação econômica das famílias, das empresas e do próprio poder público que também foi duramente afetado.
A par de todas as medidas que possam vir a ser tomadas pela União federal para a flexibilização de regras orçamentárias e com o objetivo de auxiliar o soerguimento da infraestrutura do estado do Rio Grande do Sul na aplicação de verbas públicas, há um enorme capital privado envolvido nesta reestruturação.
Os contratos de seguros e as indenizações correspondentes, do capital privado, têm seu papel de suma importância na reconstrução da economia local.Na clareza do ensino de Walter Polido, expoente do direito do seguro brasileiro, o seguro, acima de tudo, tem a “função restabelecedora da paz social, diante de conflitos ou de perdas que afetam a todos” (POLIDO, Walter A. Contrato de Seguro. Novos paradigmas. São Paulo: Roncarati, 2010, p. 335).Uma boa parte das pessoas e das empresas arrasadas pela tragédia estão acobertadas por seguros e, se não houver esquivos antijurídicos, haverá grande injeção de recursos privados na economia gaúcha que, impreterivelmente, serão postos em circulação, mitigando sobremaneira o sofrimento humano. O contrato de seguro, enquanto instrumento garantidor de perdas e também da continuidade dos negócios, deve cumprir o seu papel.
Já temos a impressionante notícia de açodadas e precárias negativas de indenização securitária, mesmo antes de ser possível a efetiva avaliação dos danos e a própria vistoria, inviabilizada pela falta de acesso aos locais em razão da submersão dos bens a serem vistoriados.
Só isso já traz atenção à responsabilidade pessoal dos próprios reguladores de sinistros, empresas geralmente terceirizadas pelas seguradoras e que, muitas vezes, acabam por ter a última palavra no deferimento, ou não, das indenizações.
As seguradoras, avisamos aos incautos, estão, em regra, também elas, protegidas pela muitas vezes desconhecida figura do resseguro.
As resseguradoras (empresas que fazem o chamado seguro da seguradora), algumas delas instaladas localmente e outras tantas sediadas no exterior, garantem parte significativa das perdas das seguradoras, especialmente em se tratando de eventos catastróficos. Quem contrata seguro deve saber que parte do prêmio (aquele valor que é pago para a seguradora) é repassado a estes resseguradores que, aqui no Brasil ou lá fora, estão lucrando com a operação do negócio. Dessa forma, boa parte dos prêmios que os segurados pagam pelos seus seguros são repassados (cedidos) pelas seguradoras, mesmo porque alguns riscos atingem 80% ou mais do valor assumido por elas. Então, o prêmio que os segurados pagam movimentam também o negócio de resseguro.
Importante reflexão esta, pois, ao fim e ao cabo, parte desta terrível tragédia está protegida pela força de moedas estrangeiras.
Falar de dinheiro nesta hora, pode parecer insensível, mas, em verdade, advém da sincera e imprescindível necessidade de dar clareza às coisas e proteger as pessoas e as empresas, sendo que estas últimas representam a grande maioria dos riscos cobertos pelos seguros/resseguro.
Cumpre, então, ao Poder Público, na figura da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a fiscalização eficiente sobre as seguradoras que operam no Brasil que, por sua vez, buscarão suas compensações financeiras junto aos seus resseguradores. Não há o que falar, portanto, de “quebradeira” de seguradoras, mesmo porque elas são profissionais do setor de riscos e conhecem a operação perfeitamente.
Neste aspecto, apenas para lembrar a distribuição multimilionária de dividendos, trimestral ou anualmente, pelas seguradoras, sejam aquelas listadas na B3 (Bolsa Brasil Balcão) sejam aquelas listadas em bolsa de valores internacionais. Os lucros publicados pelas seguradoras são fantásticos e é saudável que elas sejam hígidas, notadamente em momentos cruciais como este de tragédia, de modo a honrarem com presteza suas obrigações contratuais.
Quem entende de investimentos sabe que as ações das seguradoras estão entre as chamadas blue chips do mercado de capitais, pela farta distribuição, constante, de dividendos.
Ninguém é contra o lucro, nem deseja penalizar ou “demonizar” as seguradoras, mas sim trabalhar contra o locupletamento sob a manta de cláusulas contratuais abusivas, viés que algumas vezes é encontrado em alguns operadores deste mercado.
Quem realmente conhece suas coberturas securitárias? Eu mesmo, enquanto advogado e operador do direito, por vezes, tenho dificuldades com condições contratuais que, de um lado, conferem direitos, de outro, retiram os mesmos direitos.
Assim, em total solidariedade para com as vítimas desta catástrofe, e para movimentar o Poder Público na proteção dos interesses nacionais e na salvaguarda dos direitos individuais consagrados pela Carta Magna da República, é imprescindível que haja clareza solar sobre todos os interesses envolvidos e com vistas na garantia encontrada nos mais diferentes tipos de contratos de seguros envolvendo os riscos duramente sinistrados no estado do Rio Grande do Sul. O seguro, instrumento econômico dos mais importantes na contemporaneidade, há de ser eficaz e mostrar o seu papel preponderante na reconstrução dos bens e no alívio das pessoas que foram afetadas.
Renan Adaime Duarte
Advogado - OAB/RS 50604MBA em direito do seguro pela FUNENSEG
Titular da Renan Adaime Duarte AdvocaciaCoordenador da Área de Seguros da Lamachia Advogados
Membro da Comissão de Direito do Seguro da OAB/RS Conselheiro da OAB/RS
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