Prezado(a) Empresário(a),
Considerando que a data base anual de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho é 1º de novembro, ALERTAMOS que em razão da Lei 7.238/84 as empresas podem ser penalizadas com o pagamento adicional, correspondente a um salário contratual do empregado, caso o desligamento (final aviso prévio projetado), termine nos 30 dias que antecedem a revisão salarial da categoria (data base), ou seja, durante o mês de OUTUBRO/2024.
Por oportuno cumpre salientar que o art. 9º da Lei 7.238/84 tem a seguinte redação: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Ainda e com o advento da Lei 12.506/2011, que estende o prazo do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço (mais 03 dias a cada ano de trabalho, limitado a 20 anos, ou seja, 60 dias), os empregadores devem atentar para que o aviso não termine nos 30 dias que antecedem a data base e que será variável para cada caso.
Portanto, a legislação prevê uma multa no valor de um salário do empregado se a dispensa sem justa causa ocorrer no período dos 30 dias que antecedem a data base (01/11), considerando a projeção do aviso prévio, inclusive o proporcional por tempo de serviço.
Desta forma, ALERTAMOS para a necessidade de planejar com antecedência, caso a caso, cada uma das necessidades de dispensa sem justa causa, variável de acordo com o tempo de serviço de cada empregado que, eventualmente, for dispensado.