A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou o vínculo de emprego de um diretor estatutário que havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo, na reclamação constitucional n° 64445/2024, por 3 votos a 2, revertendo decisão anterior do próprio colegiado.
No início deste ano, os ministros alegaram que reclamações constitucionais contra decisões da Justiça do Trabalho não deveriam ser aceitas quando houver etapas recursais pendentes de julgamento ou quando envolverem análise de provas.
Empresas passaram a usar as reclamações constitucionais uma vez que as decisões que reconhecem vínculo de emprego estariam contrariando o precedente do STF que autorizou a terceirização da atividade-fim (RE 958.252).
No Tema n° 725, de Repercussão Geral, a Corte Constitucional fixou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
O diretor da empresa Celistics Barueri Transportadora pediu o reconhecimento de vínculo empregatício durante o período que atuou como estatutário, alegando “subordinação jurídica”. A empresa, por sua vez, argumentou que o diretor tinha plena autonomia, sem controle ou mesmo subordinação, reportando-se de forma meramente administrativa e estrutural ao Conselho de Administração formado pelos acionistas.
Com base nos julgamentos do STF, prevaleceu, no mérito, o entendimento de que não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre empresários individuais, sócios de pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou figurantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa contratante.
Ainda, no caso em apreço, foi ponderada a ausência de vulnerabilidade técnica do diretor estatutário e a falta de subordinação jurídica, inerente à relação empregatícia da CLT, conforme sustenta a decisão:
“Por fim, entendo que deve ser levado em consideração o grau de vulnerabilidade do prestador de serviços, na ocasião da contratação. Se ficar demonstrado que não se trata de trabalhador hipossuficiente, o qual seja capaz de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação, bem como inexistente elemento concreto que demonstre coação no ajuste celebrado, deve ser privilegiada a liberdade da contratação, não havendo que se falar em vínculo empregatício”.
A 2° Turma do STF vinha reconhecendo o descabimento da reclamação constitucional (que leva o processo direto ao STF) como um meio de desconstituir vínculos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, pois as instâncias inferiores não estariam esgotadas e as discussões de fatos não deveriam ser analisadas pelo Supremo.
Nessa nova decisão, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que aceitou a reclamação para determinar a aplicação do precedente sobre terceirização (RE 958.252). No caso concreto, o diretor estatutário recebia salário de R$ 44.922, o que afastaria qualquer alegação de que havia vulnerabilidade por parte do profissional na relação firmada pela empresa, conforme o voto vencedor do ministro Gilmar Mendes.
Acesse a íntegra da decisão do STF (Rcl 64.445).
Elaborado por: AGF Advice Consultoria Legislativa e de Relações Governamentais - Assessoria Legislativa do SEPRORGS
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