O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com vetos, a lei que mantém a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores econômicos e de algumas prefeituras até o final no ano de 2024, retomando gradualmente a tributação no prazo de três anos (2025 a 2027). Com isso, a substituição (opcionalidade) da alíquota de 20% do valor da folha de pagamento por um índice entre 1% e 4,5% do faturamento foi mantido apenas neste ano.
Trata-se da Lei nº 14.973, de 2024 publicada em edição extra do Diário Oficial da União na última segunda-feira (16/9), na véspera do prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para definição das medidas compensatórias.
Acesse a íntegra da norma.
A FENAINFO e o SEPRORGS, com as demais entidades desoneradas trabalharam efetivamente para a postergação da desoneração da folha, e ao que tudo indica, em virtude da oneração de 17 setores econômicos, possivelmente a matéria deverá retornar ao congresso. A nova proposta em estudo busca a manutenção, por prazo indeterminado, da desoneração da folha para todos os setores produtivos.
A norma aprovada está longe de ser uma opção ao que foi construído no Congresso Nacional pelos setores em 2023. É urgente construir uma solução para combater os encargos referentes à reoneração da contribuição previdenciária patronal (CPP).
a. DA NORMA APROVADA
Nos termos da norma em tela, a reoneração gradual da folha de pagamentos será da seguinte forma:
Contribuição sobre faturamento: 1% a 4,5%
Contribuição sobre faturamento: 0,8% a 3,6%
Contribuição sobre faturamento: 0,6% a 2,7%
Contribuição sobre faturamento: 0,4% a 1,5%
Contribuição sobre faturamento: fica extinta
Durante os anos de 2025 a 2027, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.
Observa-se que a norma obriga que as empresas que optarem pelo benefício da desoneração devem manter, em seus quadros funcionais, um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior, a partir de partir de 1º de janeiro de 2025.
A lei também beneficia os municípios com população de até 156,2 mil habitantes, que manterão a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente para 12% em 2025, 16% em 2026 e retornando a alíquota de 20% a partir de janeiro de 2027. Contudo, para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.
Lembrando que a Lei nº 14.973/24 , decorrente do PL 1847/2024, de autoria do Senador Efraim Filho (Uniao-PB), atende a uma negociação entre o Congresso, o governo e o STF e durou cinco meses. No mês de abril, o Ministro Zanin suspendeu a validade da lei que estendia até 2027 a desoneração na ADI 7633, ajuizada pelo governo federal.
Medidas Compensatórias
Para compensar a renúncia da receita devido à desoneração da folha de pagamento, algumas medidas foram mantidas na lei, entre elas:
Na norma também está prevista entre as medidas de compensação, a possibilidade de direcionar para o Tesouro Nacional valores esquecidos em contas bancárias sem movimentação há vários anos e não resgatados pelos interessados nos próximos 30 dias. As contas serão divulgadas pelo governo por meio de um edital.
Com isso, o “dono da conta” poderá requerer a devolução do dinheiro no âmbito administrativo, segundo uma sistemática descrita na lei. Em caso negativo, poderá acionar a justiça, mas para isso terá um prazo máximo de seis meses, contado a partir da divulgação do edital
b. DOS VETOS
Apontamos breves considerações acerca dos vetos em alguns dispositivos da Lei 14.973/2024, os quais serão enviados ao Congresso Nacional e ainda poderão ser derrubados:
1 - Um dos vetos é sobre o “dinheiro esquecido” em contas bancárias, estimado em R$ 85, bilhões. "Recursos existentes nas contas ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, de que trata o art. 45, poderão ser reclamados junto às instituições nos termos dos respectivos contratos de depósito, até 31 de dezembro de 2027", diz o artigo 48. O argumento foi de que essa data conflitava com as demais previstas na sistemática de devolução do dinheiro.
2 – Um dos vetos inclui artigos que previam a criação, no Executivo, de centrais de cobrança e negociação de créditos não tributários para acordos relacionados a contenciosos administrativos, judiciais ou de cobrança de débitos inscritos – em dívida ativa ou de titularidade da União ou de autarquias, fundações – detidos por pessoas físicas ou jurídicas.
3 - Vetado o artigo que destinaria à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos para a Procuradoria-Geral Federal e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
4 – Vetado o dispositivo que previa a indicação, pelo Executivo, no prazo de 90 dias, de um responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais.
Elaborado por AGF Advice Consultoria Legislativa e de Relações Governamentais - Assessoria Legislativa do SEPRORGS
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