Sancionada com vetos norma que mantém desoneração da folha em 2024 (Reoneração Gradual)

23/09/2024

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com vetos, a lei que mantém a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores econômicos e de algumas prefeituras até o final no ano de 2024, retomando gradualmente a tributação no prazo de três anos (2025 a 2027).  Com isso, a substituição (opcionalidade) da alíquota de 20% do valor da folha de pagamento por um índice entre 1% e 4,5% do faturamento foi mantido apenas neste ano.


Trata-se da Lei nº 14.973, de 2024 publicada em edição extra do Diário Oficial da União na última segunda-feira (16/9), na véspera do prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para definição das medidas compensatórias. 


Acesse a íntegra da norma.


A FENAINFO e o SEPRORGS, com as demais entidades desoneradas trabalharam efetivamente para a postergação da desoneração da folha, e ao que tudo indica, em virtude da oneração de 17 setores econômicos, possivelmente a matéria deverá retornar ao congresso. A nova proposta em estudo busca a manutenção, por prazo indeterminado, da desoneração da folha para todos os setores produtivos.


A norma aprovada está longe de ser uma opção ao que foi construído no Congresso Nacional pelos setores em 2023. É urgente construir uma solução para combater os encargos referentes à reoneração da contribuição previdenciária patronal (CPP).


 


a. DA NORMA APROVADA


Nos termos da norma em tela, a reoneração gradual da folha de pagamentos será da seguinte forma:



  • 2024: Contribuição previdenciária: não haverá (DESONERAÇÃO DA FOLHA)


                        Contribuição sobre faturamento: 1% a 4,5%



  • 2025: Contribuição previdenciária: 5%


                         Contribuição sobre faturamento: 0,8% a 3,6%



  • 2026: Contribuição previdenciária: 10%


                          Contribuição sobre faturamento: 0,6% a 2,7%



  • 2027: Contribuição previdenciária: 15%


                         Contribuição sobre faturamento: 0,4% a 1,5%



  • 2028: Contribuição previdenciária: 20% (REONERAÇÃO INTEGRAL)


                       


Contribuição sobre faturamento: fica extinta


Durante os anos de 2025 a 2027, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.


Observa-se que a norma obriga que as empresas que optarem pelo benefício da desoneração devem manter, em seus quadros funcionais, um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior, a partir de partir de 1º de janeiro de 2025.


A lei também beneficia os municípios com população de até 156,2 mil habitantes, que manterão a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente para 12% em 2025, 16% em 2026 e retornando a alíquota de 20% a partir de janeiro de 2027. Contudo, para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.


Lembrando que a Lei nº 14.973/24 , decorrente do PL 1847/2024, de autoria do Senador Efraim Filho (Uniao-PB), atende a uma negociação entre o Congresso, o governo e o STF e durou cinco meses. No mês de abril, o Ministro Zanin suspendeu a validade da lei que estendia até 2027 a desoneração na ADI 7633, ajuizada pelo governo federal. 


Medidas Compensatórias


Para compensar a renúncia da receita devido à desoneração da folha de pagamento, algumas medidas foram mantidas na lei, entre elas:



  • Permissão para pessoas físicas ou jurídicas atualizarem a valor de mercado o custo de aquisição de imóveis declarados à Receita, com alíquotas menores;

  • Repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior e não declarados ou incorretamente declarados;

  • Adicional de 1% da Cofins-Importação até 31/12/2024, sendo reduzido gradualmente durante o período de transição: 0,8% em 2025; 0,6% em 2026 e 0,4% em 2027; e

  • Medidas de combate a irregularidades em benefícios sociais e previdenciários.

  • Valores esquecidos nas contas bancárias:


Na norma também está prevista entre as medidas de compensação, a possibilidade de direcionar para o Tesouro Nacional valores esquecidos em contas bancárias sem movimentação há vários anos e não resgatados pelos interessados nos próximos 30 dias. As contas serão divulgadas pelo governo por meio de um edital.


Com isso, o “dono da conta” poderá requerer a devolução do dinheiro no âmbito administrativo, segundo uma sistemática descrita na lei. Em caso negativo, poderá acionar a justiça, mas para isso terá um prazo máximo de seis meses, contado a partir da divulgação do edital


 


b. DOS VETOS


Apontamos breves considerações acerca dos vetos em alguns dispositivos da Lei 14.973/2024, os quais serão enviados ao Congresso Nacional e ainda poderão ser derrubados:


1 - Um dos vetos é sobre o “dinheiro esquecido” em contas bancárias, estimado em R$ 85, bilhões. "Recursos existentes nas contas ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, de que trata o art. 45, poderão ser reclamados junto às instituições nos termos dos respectivos contratos de depósito, até 31 de dezembro de 2027", diz o artigo 48. O argumento foi de que essa data conflitava com as demais previstas na sistemática de devolução do dinheiro.


2 – Um dos vetos inclui artigos que previam a criação, no Executivo, de centrais de cobrança e negociação de créditos não tributários para acordos relacionados a contenciosos administrativos, judiciais ou de cobrança de débitos inscritos – em dívida ativa ou de titularidade da União ou de autarquias, fundações – detidos por pessoas físicas ou jurídicas.


3 - Vetado o artigo que destinaria à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos para a Procuradoria-Geral Federal e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


4 – Vetado o dispositivo que previa a indicação, pelo Executivo, no prazo de 90 dias, de um responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais.


Elaborado por AGF Advice Consultoria Legislativa e de Relações Governamentais - Assessoria Legislativa do SEPRORGS


Mais notícias

NEWSLETTER

Receba novidades em seu e-mail

sombra

PORTFÓLIO

Nossos associados

SOLLUCAO SISTEMAS INTEGRADOS
EXOTICS
ECCOSYS
NGX SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
BPSI
 HISPATEC DO BRASIL SOFTWARE LTDA
EZEX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
DIGITAL BUSINESS TECH SERVICES
TCS
CONECTT
SCADI
SOFTBYTE SISTEMAS DE GESTÃO EMPRESARIAL
ENGENHO INFORMÁTICA
DBIT SOLUÇÕES EM BANCO DE DADOS
TOTVS  RS
sombra