Prezado (a) Empresário (a),
Diante da decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7633, proferida na última sexta-feira (17), a qual suspende a eficácia da liminar anteriormente concedida, ficou restabelecido o direito de as empresas, que fizeram a opção pela desoneração da folha de pagamento, manter o regime de desoneração por 60 (sessenta) dias.
O prazo de 60 dias foi concedido, para que o Congresso Nacional discuta e aprove o Projeto de Lei tratando da redução gradual do regime de desoneração da folha de pagamentos. Caso transcorrido o referido prazo sem solução pelo Congresso Nacional, a liminar deferida terá retomará sua eficácia, e, portanto, mantida a suspensão da desoneração da folha.
Deste modo, a Receita Federal se pronunciou informando que as empresas afetadas pela desoneração da folha podem RETIFICAR as declarações (DCTfweb/esocial) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio possa ser efetuado conforme a legislação aplicável.
O SEPRORGS, através de sua Assessoria Legislativa, desenvolveu Boletim com esclarecimentos acerca dos referidos atos e orientações sobre as estratégias que estão sendo traçadas pelo Legislativo em conjunto com as entidades e a situação da própria ADI 7633, com efetivos reflexos para as empresas.
A matéria continua na agenda prioritária do SEPRORGS e da FENAINFO, que seguem na defesa dos legítimos interesses do setor de tecnologia de informação.
Elaborado por: AGF Advice Consultoria Legislativa e Relações Governamentais - Assessoria Legislativa do SEPRORGS
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