Aprovado o Código de Defesa do Contribuinte: conformidade tributária, devedor contumaz e impactos práticos

19/01/2026

Sancionada, em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais aplicáveis à relação entre contribuintes e a Administração Tributária em todo o território nacional.


O novo diploma consolida direitos, garantias e deveres, ao mesmo tempo em que promove uma mudança relevante na lógica de atuação do Fisco, baseada na diferenciação objetiva de comportamentos tributários, no estímulo à conformidade e no enfrentamento da inadimplência reiterada.


Mais do que uma consolidação normativa, o Código sinaliza um reposicionamento do sistema tributário brasileiro, com impactos diretos sobre a gestão fiscal das empresas, a governança tributária e o ambiente concorrencial.


Um dos eixos centrais da nova legislação é a institucionalização dos programas de conformidade tributária, que passam a estruturar o relacionamento entre Fisco e contribuinte sob uma lógica cooperativa. Nesse contexto, destacam-se os programas Confia, Sintonia e OEA, voltados, respectivamente, à cooperação e transparência fiscal, à classificação dos contribuintes conforme o grau de regularidade e à qualificação das operações de comércio exterior.


A conformidade deixa de ser tratada apenas como cumprimento formal de obrigações e passa a exigir capacidade institucional demonstrada, com controles internos, governança tributária, consistência das informações prestadas e postura colaborativa perante a Administração Tributária.


No âmbito do Programa Sintonia, a classificação do contribuinte gera efeitos práticos relevantes, como priorização em atendimentos administrativos e maior previsibilidade na atuação fiscal, ainda que os vetos presidenciais tenham afastado benefícios de natureza econômica mais direta.


A adesão e a permanência nos programas de conformidade pressupõem estrutura mínima de compliance tributário, incluindo políticas formais, mapeamento de riscos fiscais, processos estruturados de apuração e declaração de tributos, rotinas de conciliação e mecanismos de autorregularização. A caracterização como devedor contumaz impede a adesão ou pode ensejar a exclusão desses programas, reforçando a necessidade de gestão contínua da conformidade.


A Lei Complementar nº 225/2026 define como devedor contumaz o contribuinte que mantém inadimplência reiterada e substancial como estratégia deliberada de negócio ou vantagem concorrencial, inclusive por meio de estruturas artificiais ou esvaziamento patrimonial. Inadimplência pontual ou dificuldade financeira legítima, por si sós, não caracterizam essa condição, sendo necessária a comprovação de conduta estruturada e reiterada.


O enquadramento como devedor contumaz pode resultar em restrições cadastrais, exclusão de programas de conformidade e impactos reputacionais relevantes, sempre mediante observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.


A sanção da lei ocorreu com vetos relevantes, especialmente sobre dispositivos que ampliavam benefícios econômicos, flexibilização de garantias e parcelamentos diferenciados. Com isso, o Poder Executivo preservou a arquitetura institucional dos programas de conformidade, mas limitou sua densidade econômica. Quanto à vigência, os dispositivos relacionados aos programas de conformidade entram em vigor 90 dias após a publicação da lei, enquanto os demais já


produzem efeitos desde janeiro de 2026. Estados, Distrito Federal e Municípios terão até um ano para adequar suas legislações e procedimentos às diretrizes do Código.


O Código de Defesa do Contribuinte não se limita à consolidação de garantias individuais, mas institui um novo paradigma de relacionamento entre Fisco e contribuinte, baseado na diferenciação comportamental, na cooperação institucional e na gestão de riscos. A norma sinaliza a transição para um modelo mais racional de fiscalização, no qual a conformidade, a autorregularização e a prevenção de inconsistências passam a ocupar papel central, com potencial para reduzir a litigiosidade tributária e conferir maior previsibilidade à atuação fiscal.


Nesse contexto, o trabalho desenvolvido no âmbito do compliance tributário ganha relevância estratégica, deixando de se restringir ao cumprimento formal de obrigações para assumir papel estruturante da governança corporativa.


A adoção de políticas internas das empresas, controles internos, mapeamento de riscos fiscais e rotinas de autorregularização torna-se elemento essencial para a qualificação do relacionamento com a Administração Tributária e para a mitigação de riscos operacionais, financeiros e reputacionais.


A efetividade desse novo modelo dependerá, contudo, de uma condução técnica e juridicamente consistente das estratégias de conformidade, especialmente no que se refere à correta diferenciação entre inadimplência legítima e condutas caracterizadoras de devedor contumaz.


Nesse cenário, a atuação da consultoria jurídica especializada assume papel fundamental, tanto na estruturação preventiva do compliance tributário quanto na avaliação de riscos, no acompanhamento da aplicação da norma e na proteção das garantias constitucionais do contribuinte, assegurando que a conformidade deixe de ser apenas obrigação legal e passe a constituir ativo econômico relevante no planejamento tributário das empresas.


O TiRS reafirma seu compromisso de liderar esse processo de transição, atuando de forma técnica e propositiva no acompanhamento da implementação do Código de Defesa do Contribuinte. Como apoio técnico permanente às empresas associadas, o TiRS coloca à disposição a consultoria jurídica especializada do escritório AGF Advice – Consultoria Tributária e de Relações Governamentais, que atuará na orientação estratégica, na estruturação de programas de compliance tributário e no acompanhamento dos impactos práticos da norma.


TiRS by SEPRORGS


AGF Advice – Consultoria Tributária e de Relações Governamentais


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