Texto segue para sanção presidencial
De acordo com o projeto aprovado, a ampliação da licença-paternidade ocorrerá de forma gradual ao longo dos primeiros anos de vigência da lei. O período passará a ser de dez dias nos dois primeiros anos de vigência, quinze dias no terceiro ano e vinte dias a partir do quarto ano de vigência da norma.
O PL 5.811/2025, de autoria da ex-senadora Patrícia Saboya, o texto foi relatado pela senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA). O projeto já havia sido aprovado na Câmara com alterações, voltou para o Senado e seguiu para apreciação do Plenário, após ter sido aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em dezembro de 2025.
A licença-paternidade será concedida ao trabalhador em casos de nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. Durante o período de afastamento, o pai terá direito à remuneração integral e à manutenção do vínculo empregatício, sendo vedado o exercício de atividade remunerada durante o afastamento.
Outro ponto relevante do projeto diz respeito ao custo da licença-paternidade que, atualmente, é suportado diretamente pelas empresas. Com a ampliação prevista no projeto, o pagamento passará a ser custeado pela Previdência Social por meio do salário-paternidade, medida que busca reduzir resistências do setor privado e aproximar o tratamento do benefício ao modelo já adotado para a licença-maternidade.
Ampliação e fracionamento da licença-paternidade
O projeto também introduz regras específicas relacionadas à forma de utilização do benefício, e entre as inovações, está a possibilidade de fracionamento da licença-paternidade. Na prática, o pai poderá usufruir de parte do período imediatamente após o nascimento ou adoção e utilizar o restante em até cento e oitenta dias.
A proposta também prevê que o período de licença não interrompe a contagem de tempo para fins de férias, assegura estabilidade no emprego durante o afastamento e garante o direito de retorno à mesma função ocupada antes da licença.
Em situações excepcionais, como no caso de falecimento da mãe da criança, o pai poderá ter acesso ao período equivalente à licença-maternidade, atualmente fixado em cento e vinte dias.
Por outro lado, o benefício poderá ser suspenso, cessado ou indeferido caso haja elementos concretos que indiquem a prática de violência doméstica, abandono material ou outras situações que comprometam a proteção da criança ou do adolescente, mediante decisão de autoridade competente.
Impactos para empresas e ambiente de negócios
A ampliação gradual da licença-paternidade tende a produzir impactos relevantes nas rotinas de gestão de pessoas das empresas. Ainda que o custo do benefício passe a ser suportado pela Previdência Social, as organizações precisarão adaptar seus procedimentos internos, especialmente no que se refere ao controle de afastamentos, planejamento de substituições temporárias e adequação das políticas de recursos humanos.
Concomitantemente, a possibilidade de fracionamento da licença e a ampliação do período de afastamento podem demandar ajustes operacionais em equipes e processos produtivos, sobretudo em setores com maior dependência de mão de obra especializada ou equipes reduzidas. Com isso, é recomendável que as empresas acompanhem a regulamentação e preparem suas áreas de gestão de pessoas para a implementação gradual das novas regras.
Nesse contexto, o TiRS, por meio de sua consultoria em regulatório e relações governamentais – AGF Advice, segue monitorando permanentemente pautas estratégicas com potencial impacto sobre o desenvolvimento estratégico do setor de tecnologia, sejam elas de natureza fiscal, tributária, trabalhista ou regulatória.
Para maiores esclarecimentos ou para acesso à íntegra do texto sancionado, contate comunicacao@seprorgs.org.br ou agfadvice@agfadvice.com.br.
Elaborado por
AGF Advice - Consultoria Tributária e de Relações Governamentais
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