Em recente decisão liminar, proferida pelo Juiz Federal Dr. Togo Paulo Penna Ricci, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no âmbito do Mandado de Segurança nº 5004629-49.2026.4.02.5101, impetrado pela empresa Cinemas São Luiz S.A., foi analisada a negativa da Receita Federal ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas decorrentes de benefícios trabalhistas previstos em normas coletivas.
A controvérsia envolve a possibilidade de creditamento sobre valores despendidos com alimentação, vestimenta, plano de saúde, seguro de vida, cursos e outros benefícios concedidos aos empregados por força de convenções ou acordos coletivos de trabalho.
A Receita Federal fundamentou a negativa no art. 176, §2º, VI, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, dispositivo que exclui do conceito de insumo as despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo produtivo ou de prestação de serviços, como alimentação, vestimenta, cursos e plano de saúde. Segundo a autoridade fiscal, tais gastos não se enquadrariam no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo das contribuições.
A Impetrante, por sua vez, sustentou que as despesas questionadas não decorrem de mera liberalidade do empregador, mas de imposição normativa prevista em convenções coletivas, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, possuindo caráter obrigatório. Argumentou, ainda, que tais gastos são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial e que a exclusão genérica promovida por ato infralegal afronta o princípio da legalidade tributária e a hierarquia das normas, ao restringir direito previsto em lei.
Além disso, invocou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância da despesa para o desenvolvimento da atividade econômica.
Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo reconheceu a plausibilidade jurídica da tese apresentada, destacando que o STJ firmou orientação no sentido de que o conceito de insumo não pode ser interpretado de forma excessivamente restritiva, devendo considerar a essencialidade ou relevância da despesa para a atividade empresarial.
Observou, ainda, que, no caso concreto, os benefícios concedidos decorrem de obrigações impostas por normas coletivas dotadas de força vinculante, não se tratando de mera faculdade do empregador. Entendeu, portanto, que a vedação genérica estabelecida por instrução normativa extrapola os limites da lei e viola o princípio da legalidade.
O magistrado também reconheceu a presença do periculum in mora, em razão do impacto financeiro decorrente da impossibilidade de aproveitamento dos créditos e da iminência de autuações fiscais, concluindo estarem preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Diante disso, o Magistrado deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar a vedação prevista no art. 176, §2º, VI, da IN RFB nº 2.121/2022, com a redação dada pela IN RFB nº 2.264/2025, no tocante às despesas exigidas por normas coletivas de trabalho, reconhecendo o direito da Impetrante ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre tais valores até ulterior decisão judicial.
Impacto para empresas de TI
A decisão pode ter impacto relevante para empresas do setor de Tecnologia da Informação, especialmente aquelas tributadas pelo regime não cumulativo de PIS/COFINS e que possuem grande parte de sua estrutura baseada em mão de obra especializada.
No setor de Tecnologia da Informação, os custos com pessoal representam parcela expressiva da estrutura operacional das empresas, uma vez que a atividade-fim está diretamente vinculada à prestação de serviços técnicos especializados. Nesse contexto, diversos benefícios concedidos aos empregados, como plano de saúde, auxílio-alimentação, seguro de vida e capacitação profissional, muitas vezes decorrem de convenções ou acordos coletivos de trabalho, assumindo caráter obrigatório.
Caso venha a prevalecer o entendimento de que tais despesas, quando impostas por norma coletiva e essenciais à manutenção da atividade empresarial, possam ser enquadradas como insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 779, abre-se um cenário potencialmente favorável ao setor.
O reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre esses valores pode resultar na redução da carga tributária efetiva, na possibilidade de recuperação de créditos relevantes acumulados nos últimos anos, na revisão das políticas fiscal e contábil adotadas pelas empresas e, ainda, na adoção de estratégias judiciais para assegurar o direito ao aproveitamento desses créditos.
Considerando que, nas empresas de TI, a mão de obra qualificada constitui o principal insumo da atividade econômica, a eventual consolidação desse entendimento pode gerar impacto financeiro relevante, além de contribuir para maior eficiência tributária e competitividade no setor.
Elaborada por
AGF Advice – Consultoria Tributária e de Relações Governamentais
Consultoria de Relações Governamentais do TiRS by SEPRORGS
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