CARF mantém autuação por simulação em estrutura empresarial envolvendo empresa optante pelo Simples Nacional

26/06/2026

A 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão realizada em 15 de abril de 2026, proferiu o Acórdão nº 2002-010.237, sob a relatoria da Conselheira Luciana Costa Loureiro Sola, mantendo, por unanimidade, autuação fiscal relacionada à utilização de empresa optante pelo Simples Nacional para contratação de mão de obra em benefício de empresa tributada pelo Lucro Real.


O precedente possui especial relevância por enfrentar os limites entre o planejamento tributário legítimo e a simulação de estruturas empresariais voltadas à redução de encargos previdenciários, reafirmando a aplicação dos princípios da primazia da realidade e da prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica.


Caso Analisado


A controvérsia envolveu duas empresas pertencentes ao mesmo núcleo familiar e econômico: a Maiquito Calçados e Acessórios Ltda., tributada pelo Lucro Real, e a Calçados Ivoti Ltda., optante pelo Simples Nacional.


Segundo a fiscalização, embora os trabalhadores estivessem formalmente registrados na empresa optante pelo Simples Nacional, suas atividades eram desempenhadas em benefício direto da empresa tributada pelo Lucro Real. Além disso, foi constatado o compartilhamento de estrutura física, equipamentos, insumos, administração e gestão operacional, bem como forte dependência econômica entre as sociedades.


Outro elemento considerado relevante foi o fato de a empresa submetida ao Lucro Real concentrar o faturamento decorrente das vendas ao mercado, enquanto a empresa optante pelo Simples Nacional concentrava a folha de pagamento da atividade produtiva.


Diante desse conjunto de circunstâncias, a fiscalização concluiu que a divisão formal das atividades não refletia a realidade econômica do empreendimento, caracterizando uma estrutura artificial destinada à redução dos encargos previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento.


Entendimento do CARF


Ao analisar o caso, o CARF concluiu que a estrutura adotada não configurava mero planejamento tributário, mas sim uma hipótese de simulação passível de requalificação pela Administração Tributária.


O colegiado destacou que a validade de um planejamento tributário não depende apenas da regularidade formal dos atos praticados, mas também da existência de efetiva autonomia econômica, operacional e patrimonial entre as empresas envolvidas.


A decisão fundamentou-se especialmente no princípio da primazia da realidade, segundo o qual a tributação deve observar os fatos efetivamente praticados e não apenas a forma jurídica adotada pelos contribuintes. Nesse contexto, o CARF entendeu que os elementos constantes dos autos demonstravam a existência de uma única organização empresarial responsável pela utilização da mão de obra.


O acórdão também invocou os artigos 142 e 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional, que autorizam a revisão do lançamento quando constatadas hipóteses de fraude ou simulação, bem como os artigos 167, 168 e 169 do Código Civil, que tratam da nulidade dos negócios jurídicos simulados.


Importante destacar que o CARF consignou expressamente que não houve desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas. O que ocorreu foi a requalificação dos fatos para fins tributários, reconhecendo-se que a realidade econômica observada divergia da estrutura formal apresentada.


Repercussões Práticas para Grupos Econômicos


O precedente não afasta a legitimidade do planejamento tributário nem impede a coexistência de empresas submetidas a regimes tributários distintos dentro de um mesmo grupo econômico.


A decisão reforça, contudo, que estruturas empresariais devem possuir efetiva substância econômica, autonomia operacional e propósito negocial legítimo. A mera segregação formal de atividades, desacompanhada de independência patrimonial, comercial e gerencial, pode ensejar questionamentos fiscais e eventual requalificação pela Administração Tributária.


Nesse sentido, o acórdão serve como importante alerta para grupos econômicos que concentram mão de obra, faturamento ou atividades operacionais em empresas distintas sem que exista efetiva autonomia entre elas.


O Acórdão reafirma a orientação do CARF de que a validade do planejamento tributário depende da correspondência entre a estrutura jurídica adotada e a realidade econômica subjacente. Mais do que uma discussão sobre a utilização do Simples Nacional, o precedente reforça que a substância econômica, a autonomia empresarial e o propósito negocial permanecem elementos centrais para a sustentação de estruturas societárias perante a fiscalização tributária.


Elaborado por AGF Advice | Consultoria Tributária e de Relações Governamentais
TiRS by SEPRORGS


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