A judicialização envolvendo a majoração da tributação das empresas optantes pelo regime de lucro presumido, promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, continua avançando e registrando decisões favoráveis aos contribuintes.
Recentemente, a Justiça Federal proferiu novas decisões suspendendo a aplicação do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL, reforçando o entendimento de que o lucro presumido não configura benefício fiscal e, portanto, não poderia ser alcançado pelas medidas instituídas pela Lei Complementar nº 224/2025.
Entenda a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025, editada com o objetivo de reduzir benefícios fiscais e ampliar a arrecadação federal, estabeleceu um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A majoração passou a atingir pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido com receita bruta superior a R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão por trimestre, aumentando, na prática, a base de cálculo dos tributos e, consequentemente, a carga tributária.
O fundamento adotado pelo legislador foi o de que o lucro presumido representaria uma modalidade de tratamento tributário favorecido. Esse entendimento, entretanto, vem sendo amplamente questionado no Poder Judiciário.
Panorama da Judicialização
Em sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Florianópolis, o juízo declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu a majoração dos percentuais de presunção, reconhecendo que o lucro presumido constitui apenas uma forma legal de apuração da base de cálculo do imposto, e não um benefício ou incentivo fiscal.
A decisão destacou que a alteração legislativa viola princípios constitucionais da transparência tributária, proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva.
Além de afastar a cobrança do adicional, a sentença reconheceu o direito do contribuinte à compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente após o trânsito em julgado, devidamente atualizados pela taxa Selic.
O mesmo entendimento também vem sendo acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Em um dos casos, em sede de agravo de instrumento foi concedida liminar à empresa Promega Biotecnologia, suspendendo a exigibilidade da majoração prevista na LC nº 224/2025. O desembargador Mairan Maia ressaltou que benefícios fiscais pressupõem mecanismos de redução, postergação ou eliminação da carga tributária para fins de incentivo econômico, circunstância que não se verifica no regime de lucro presumido.
Paralelamente, a constitucionalidade da LC nº 224/2025 também está sendo discutida perante o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.936, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), além de outras ações ajuizadas por entidades representativas.
Enquanto não houver pronunciamento definitivo pela Suprema Corte, a tendência é de continuidade da judicialização da matéria.
A eventual manutenção da majoração representa aumento da carga tributária e pode produzir reflexos no fluxo de caixa, na precificação de serviços e no planejamento tributário das organizações.
Por outro lado, as decisões judiciais favoráveis indicam que existe fundamento jurídico consistente para questionar a constitucionalidade da alteração legislativa, especialmente sob a ótica da natureza jurídica do lucro presumido e da observância dos princípios constitucionais tributários.
A discussão possui relevância direta para empresas de tecnologia optantes pelo lucro presumido, especialmente aquelas com faturamento superior aos limites estabelecidos pela LC nº 224/2025.
Para mais informações, entre em contato pelo e-mail: tributario@agfadvice.com.br.
Elaborado por
AGF Advice | Consultoria Tributária e de Relações Governamentais
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