STF decide suspender por 90 dias penalização a empresas que descumprirem NR-1

28/08/2026

I - Síntese da Matéria


O Supremo Tribunal Federal analisou medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316/DF, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), que questiona dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), com a redação publicada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, especificamente quanto à inclusão dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).


A alteração passou a exigir que as empresas considerem, além dos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos, também os riscos psicossociais, envolvendo aspectos da organização e das condições de trabalho capazes de afetar a saúde dos trabalhadores.


A controvérsia não questiona a importância da prevenção desses riscos, mas a ausência de critérios suficientemente claros e objetivos para definir as obrigações dos empregadores e as situações que poderiam resultar em autuações e sanções administrativas.


Além da ADPF nº 1.316/DF, foram ajuizadas ações semelhantes pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), respectivamente, nas ADPFs nº 1.340 e nº 1.333, que também discutem aspectos relacionados à regulamentação dos riscos psicossociais.


 


II – Principais Questionamentos Apresentados


A CONFENEN sustenta que a regulamentação não apresentar densidade normativa suficiente para permitir que os empregadores identifiquem, de maneira clara e objetiva, quais procedimentos devem adotar para o cumprimento da NR-1 e quais condutas poderiam resultar em sanções.


Entre os principais questionamentos apresentados constam os seguintes:



  •   ausência de definição normativa acerca dos fatores de riscos psicossociais;

  •   remissão à NR-17, sem definição clara dos procedimentos de avaliação dos riscos;

  •   ausência de metodologia específica e obrigatória para identificação e avaliação dos riscos;

  •   possibilidade de utilização de critérios não previamente definidos para justificar autuações;

  •   dificuldade de estabelecer quando  as medidas preventivas adotadas pelo empregador seriam suficientes;

  •  possibilidade de utilização de materiais orientativos para complementar obrigações não previstas expressamente na norma.


A controvérsia também envolve questões relacionadas à proteção de dados pessoais, diante da possibilidade de exigência de informações individualizadas sobre a saúde dos trabalhadores.


 


III - Entendimento do STF


Ao analisar a medida cautelar, o Relator Ministro André Mendonça reconheceu, em análise preliminar, a existência de dúvida objetiva quanto às condutas passíveis de sanção.


Segundo o Relator, embora o Ministério do Trabalho e Emprego tenha competência para regulamentar matéria de segurança e saúde do trabalho, o exercício desse poder deve observar os limites legais e constitucionais, especialmente quando a norma servir de fundamento para sanções administrativas.


Nesse contexto, o Ministro considerou que a ausência de critérios objetivos para a definição dos fatores de risco psicossociais, das metodologias de prevenção e dos critérios de identificação e enfrentamento desses riscos poderia comprometer os princípios da legalidade, da taxatividade, do devido processo legal e da segurança jurídica.


O Relator também ressaltou que a utilização de normas abertas pode ser adequada quando possuem caráter predominantemente orientativo. Entretanto, quando tais normas forem utilizadas como fundamento para autuações, multas ou outras medidas coercitivas, devem apresentar grau suficiente de clareza e objetividade para permitir que os destinatários conheçam previamente as condutas exigidas.


 


IV – Decisão do STF


O Plenário do STF referendou integralmente a medida cautelar e determinou a suspensão, por 90 dias, da eficácia sancionadora dos dispositivos da NR-1 relacionados aos fatores de riscos psicossociais.


Durante esse período, os dispositivos abrangidos pela decisão não poderão servir de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas especificamente aos fatores de riscos psicossociais.


A decisão também determinou o encaminhamento do processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF, para que, durante o período de suspensão, sejam realizadas tratativas destinadas ao aperfeiçoamento da regulamentação.


Eventuais sanções já aplicadas com fundamento nos dispositivos questionados também terão sua eficácia suspensa enquanto perdurarem as tratativas conciliatórias.


 


V – Impactos para as Empresas


É A decisão não suspende a NR-1 nem afasta a obrigação de gerenciamento dos riscos psicossociais pelas empresas. O que fica temporariamente suspenso é a possibilidade de utilização dos dispositivos abrangidos pela decisão como fundamento para aplicação de sanções.


Assim, as empresas devem continuar observando as disposições da NR-1 e adotando medidas de prevenção, enquanto acompanham as tratativas no NUSOL e eventuais novas orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.


A decisão busca conciliar a proteção da saúde dos trabalhadores e a prevenção dos riscos psicossociais com os princípios da legalidade, segurança jurídica e previsibilidade da atuação fiscalizatória, permitindo o aperfeiçoamento da regulamentação durante o período de 90 dias.


 


Elaborado por


AGF Advice | Consultoria Tributária e de Relações Governamentais


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