ALERTA REFORMA TRIBUTÁRIA | NFS-e — PRAZOS PARA DESTAQUE DE IBS/CBS E USO DO EMISSOR NACIONAL

23/09/2026

   Órgão: Comitê Gestor da NFS-e / Receita Federal do Brasil


   Documento: Perguntas e Respostas da NFS-e — versão 1.00


   Tema: adaptação da NFS-e à Reforma Tributária do Consumo, com orientações sobre IBS, CBS, Simples Nacional, emissão, cancelamento, substituição e utilização do Emissor Nacional.


 


Comunicamos que foi publicado no Portal Nacional da NFS-e o documento “Perguntas e Respostas da NFS-e”, versão 1.00, que consolida orientações operacionais relevantes para a adaptação à Reforma Tributária do Consumo.


O Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica — NFS-e divulgou, em 16 de setembro, nova versão do material de Perguntas e Respostas sobre a adaptação da NFS-e à Reforma Tributária do Consumo. O documento reúne mais de 100 questões e respostas relacionadas, entre outros temas, ao destaque de IBS e CBS, utilização da NFS-e Nacional, Simples Nacional, plataformas digitais, locações, bens imateriais e regras de emissão, cancelamento e substituição dos documentos fiscais.


Entre os principais esclarecimentos, destaca-se que a flexibilização temporária das validações sistêmicas não afasta a obrigação de preenchimento dos grupos de IBS e CBS quando já aplicável ao contribuinte. Assim, a NFS-e poderá ser autorizada pelo sistema e, ainda assim, estar em desconformidade.


 


PRINCIPAIS ASPECTOS


 



  1. Destaque de IBS e CBS na NFS-e


 


Para a maior parte dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a obrigatoriedade das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e está prevista para 01/10/2026.


Para determinadas operações e atividades, o prazo é 01/12/2026, incluindo:


 


   plataformas digitais e serviços por elas intermediados;


   determinados serviços de tecnologia;


    transporte coletivo;


    fornecimentos de bens imateriais;


    receitas de condomínios edilícios;


    locações de bens móveis;


    locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis;


    demais hipóteses específicas previstas na orientação oficial.


 


Para empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao destaque de IBS e CBS nas hipóteses previstas, o marco passa a ser 01/01/2027.


 


b) Autorização da NFS-e não significa conformidade


 


Até 31/12/2026, a ausência das informações relativas ao IBS e à CBS não impedirá, por si só, a autorização da NFS-e pelo sistema nacional, contudo, isso não significa que o preenchimento seja facultativo.


 


A ausência das informações poderá caracterizar desconformidade do documento fiscal, sujeitando o emitente às consequências previstas na regulamentação da Reforma Tributária do Consumo.


Assim, as empresas não devem aguardar eventual rejeição sistêmica para iniciar a adequação.


 


c) Simples Nacional — utilização obrigatória da NFS-e Nacional


 



  • A partir de 01/11/2026, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando obrigadas à emissão de NFS-e, deverão utilizar o Emissor Nacional da NFS-e.


 



  • A emissão poderá ocorrer diretamente pelo Emissor Nacional ou por integração via API.


 



  • Empresas que atualmente utilizam sistemas integrados diretamente aos municípios deverão verificar com seus fornecedores de software a necessidade de adequação da integração ao padrão nacional.


 


O documento ressalta que essa mudança de emissor possui calendário próprio e não antecipa a obrigação de preenchimento do IBS e da CBS. Deste modo, embora a emissão pelo ambiente nacional seja obrigatória para as ME/EPP do Simples a partir de novembro, os grupos dos novos tributos para esses contribuintes seguem o cronograma específico, com obrigatoriedade indicada para 2027.


 


d) Impactos para empresas de tecnologia


 


A alteração merece atenção especial das software houses, ERPs, plataformas fiscais e empresas que realizam integrações de NFS-e.


 


Entre os principais pontos de adequação, destacam-se:


 



  • integração com a API Nacional da NFS-e;

  • adequação dos sistemas aos marcos de 01/10, 01/11, 01/12 e 01/01/2027;

  • parametrização das informações de IBS e CBS;

  • tratamento das operações envolvendo plataformas digitais, serviços de tecnologia, bens imateriais e locações;

  • adequação dos sistemas utilizados por empresas optantes pelo Simples Nacional.


e) Prazos para Destaque de IBS e CBS na NFS-e


 


A obrigatoriedade foi distribuída conforme a categoria da operação.


A primeira etapa começa em 1º de outubro de 2026, alcançando a maioria dos serviços sujeitos ao ISS previstos na lista da Lei Complementar 116/2003 que não estejam incluídos nas categorias com prazo posterior.


 


01/10/2026 — início do destaque de IBS/CBS para a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS.


01/11/2026 — utilização obrigatória da NFS-e Nacional por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.


01/12/2026 — início para plataformas digitais, determinadas atividades de tecnologia, bens imateriais, locações e demais hipóteses específicas.


31/12/2026 — até esta data, a ausência das informações poderá não impedir a autorização sistêmica, sem afastar eventual desconformidade.


01/01/2027 — aplicação das regras de IBS/CBS aos optantes pelo Simples Nacional nas hipóteses previstas.


 


O documento  faz uma distinção importante entre autorização e conformidade do documento. Até 31 de dezembro de 2026, a ausência dos grupos de IBS e CBS não impede, por si só, a autorização da NFS-e. Entretanto, depois do início da obrigatoriedade aplicável a cada categoria, a falta das informações caracteriza desconformidade e fica sujeita às sanções previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.


 


f) Integração dos municípios


A flexibilização temporária relacionada ao preenchimento dos grupos de IBS e CBS na NFS-e não altera a obrigação dos municípios de integração ao sistema nacional.


A orientação deixa claro que se tratam de obrigações distintas: a suspensão temporária das validações dos campos de IBS e CBS não afasta a integração dos sistemas municipais nem o compartilhamento das NFS-e com o Ambiente de Dados Nacional — ADN.


Desde 1º de janeiro de 2026, os municípios que utilizam sistemas próprios devem compartilhar com o ADN as notas autorizadas localmente. Nesse fluxo, o documento é emitido pelo contribuinte no sistema municipal e, posteriormente, transmitido pela prefeitura ao ambiente nacional.


A integração exige também adequações técnicas dos sistemas autorizadores municipais, que devem observar o leiaute padronizado nacional e realizar o compartilhamento das notas por meio da API do ADN. O envio deve ocorrer em lotes de até 50 documentos ou 1 MB, respeitada a ordem cronológica.


O ponto de atenção é que a flexibilização dos campos de IBS e CBS não representa dispensa dessas obrigações de integração. O descumprimento do compartilhamento com o ADN pode acarretar, nos termos da legislação indicada no documento, a suspensão das transferências voluntárias da União ao município.


 


Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.


 


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