Órgão: Comitê Gestor da NFS-e / Receita Federal do Brasil
Documento: Perguntas e Respostas da NFS-e — versão 1.00
Tema: adaptação da NFS-e à Reforma Tributária do Consumo, com orientações sobre IBS, CBS, Simples Nacional, emissão, cancelamento, substituição e utilização do Emissor Nacional.
Comunicamos que foi publicado no Portal Nacional da NFS-e o documento “Perguntas e Respostas da NFS-e”, versão 1.00, que consolida orientações operacionais relevantes para a adaptação à Reforma Tributária do Consumo.
O Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica — NFS-e divulgou, em 16 de setembro, nova versão do material de Perguntas e Respostas sobre a adaptação da NFS-e à Reforma Tributária do Consumo. O documento reúne mais de 100 questões e respostas relacionadas, entre outros temas, ao destaque de IBS e CBS, utilização da NFS-e Nacional, Simples Nacional, plataformas digitais, locações, bens imateriais e regras de emissão, cancelamento e substituição dos documentos fiscais.
Entre os principais esclarecimentos, destaca-se que a flexibilização temporária das validações sistêmicas não afasta a obrigação de preenchimento dos grupos de IBS e CBS quando já aplicável ao contribuinte. Assim, a NFS-e poderá ser autorizada pelo sistema e, ainda assim, estar em desconformidade.
PRINCIPAIS ASPECTOS
Para a maior parte dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a obrigatoriedade das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e está prevista para 01/10/2026.
Para determinadas operações e atividades, o prazo é 01/12/2026, incluindo:
plataformas digitais e serviços por elas intermediados;
determinados serviços de tecnologia;
transporte coletivo;
fornecimentos de bens imateriais;
receitas de condomínios edilícios;
locações de bens móveis;
locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis;
demais hipóteses específicas previstas na orientação oficial.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao destaque de IBS e CBS nas hipóteses previstas, o marco passa a ser 01/01/2027.
b) Autorização da NFS-e não significa conformidade
Até 31/12/2026, a ausência das informações relativas ao IBS e à CBS não impedirá, por si só, a autorização da NFS-e pelo sistema nacional, contudo, isso não significa que o preenchimento seja facultativo.
A ausência das informações poderá caracterizar desconformidade do documento fiscal, sujeitando o emitente às consequências previstas na regulamentação da Reforma Tributária do Consumo.
Assim, as empresas não devem aguardar eventual rejeição sistêmica para iniciar a adequação.
c) Simples Nacional — utilização obrigatória da NFS-e Nacional
O documento ressalta que essa mudança de emissor possui calendário próprio e não antecipa a obrigação de preenchimento do IBS e da CBS. Deste modo, embora a emissão pelo ambiente nacional seja obrigatória para as ME/EPP do Simples a partir de novembro, os grupos dos novos tributos para esses contribuintes seguem o cronograma específico, com obrigatoriedade indicada para 2027.
d) Impactos para empresas de tecnologia
A alteração merece atenção especial das software houses, ERPs, plataformas fiscais e empresas que realizam integrações de NFS-e.
Entre os principais pontos de adequação, destacam-se:
e) Prazos para Destaque de IBS e CBS na NFS-e
A obrigatoriedade foi distribuída conforme a categoria da operação.
A primeira etapa começa em 1º de outubro de 2026, alcançando a maioria dos serviços sujeitos ao ISS previstos na lista da Lei Complementar 116/2003 que não estejam incluídos nas categorias com prazo posterior.
01/10/2026 — início do destaque de IBS/CBS para a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS.
01/11/2026 — utilização obrigatória da NFS-e Nacional por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
01/12/2026 — início para plataformas digitais, determinadas atividades de tecnologia, bens imateriais, locações e demais hipóteses específicas.
31/12/2026 — até esta data, a ausência das informações poderá não impedir a autorização sistêmica, sem afastar eventual desconformidade.
01/01/2027 — aplicação das regras de IBS/CBS aos optantes pelo Simples Nacional nas hipóteses previstas.
O documento faz uma distinção importante entre autorização e conformidade do documento. Até 31 de dezembro de 2026, a ausência dos grupos de IBS e CBS não impede, por si só, a autorização da NFS-e. Entretanto, depois do início da obrigatoriedade aplicável a cada categoria, a falta das informações caracteriza desconformidade e fica sujeita às sanções previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
f) Integração dos municípios
A flexibilização temporária relacionada ao preenchimento dos grupos de IBS e CBS na NFS-e não altera a obrigação dos municípios de integração ao sistema nacional.
A orientação deixa claro que se tratam de obrigações distintas: a suspensão temporária das validações dos campos de IBS e CBS não afasta a integração dos sistemas municipais nem o compartilhamento das NFS-e com o Ambiente de Dados Nacional — ADN.
Desde 1º de janeiro de 2026, os municípios que utilizam sistemas próprios devem compartilhar com o ADN as notas autorizadas localmente. Nesse fluxo, o documento é emitido pelo contribuinte no sistema municipal e, posteriormente, transmitido pela prefeitura ao ambiente nacional.
A integração exige também adequações técnicas dos sistemas autorizadores municipais, que devem observar o leiaute padronizado nacional e realizar o compartilhamento das notas por meio da API do ADN. O envio deve ocorrer em lotes de até 50 documentos ou 1 MB, respeitada a ordem cronológica.
O ponto de atenção é que a flexibilização dos campos de IBS e CBS não representa dispensa dessas obrigações de integração. O descumprimento do compartilhamento com o ADN pode acarretar, nos termos da legislação indicada no documento, a suspensão das transferências voluntárias da União ao município.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.
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