ALERTA REFORMA TRIBUTÁRIA | NFS-e — PRAZOS PARA DESTAQUE DE IBS/CBS E USO DO EMISSOR NACIONAL

23/09/2026

   Órgão: Comitê Gestor da NFS-e / Receita Federal do Brasil


   Documento: Perguntas e Respostas da NFS-e — versão 1.00


   Tema: adaptação da NFS-e à Reforma Tributária do Consumo, com orientações sobre IBS, CBS, Simples Nacional, emissão, cancelamento, substituição e utilização do Emissor Nacional.


 


Comunicamos que foi publicado no Portal Nacional da NFS-e o documento “Perguntas e Respostas da NFS-e”, versão 1.00, que consolida orientações operacionais relevantes para a adaptação à Reforma Tributária do Consumo.


O Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica — NFS-e divulgou, em 16 de setembro, nova versão do material de Perguntas e Respostas sobre a adaptação da NFS-e à Reforma Tributária do Consumo. O documento reúne mais de 100 questões e respostas relacionadas, entre outros temas, ao destaque de IBS e CBS, utilização da NFS-e Nacional, Simples Nacional, plataformas digitais, locações, bens imateriais e regras de emissão, cancelamento e substituição dos documentos fiscais.


Entre os principais esclarecimentos, destaca-se que a flexibilização temporária das validações sistêmicas não afasta a obrigação de preenchimento dos grupos de IBS e CBS quando já aplicável ao contribuinte. Assim, a NFS-e poderá ser autorizada pelo sistema e, ainda assim, estar em desconformidade.


 


PRINCIPAIS ASPECTOS


 



  1. Destaque de IBS e CBS na NFS-e


 


Para a maior parte dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a obrigatoriedade das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e está prevista para 01/10/2026.


Para determinadas operações e atividades, o prazo é 01/12/2026, incluindo:


 


   plataformas digitais e serviços por elas intermediados;


   determinados serviços de tecnologia;


    transporte coletivo;


    fornecimentos de bens imateriais;


    receitas de condomínios edilícios;


    locações de bens móveis;


    locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis;


    demais hipóteses específicas previstas na orientação oficial.


 


Para empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao destaque de IBS e CBS nas hipóteses previstas, o marco passa a ser 01/01/2027.


 


b) Autorização da NFS-e não significa conformidade


 


Até 31/12/2026, a ausência das informações relativas ao IBS e à CBS não impedirá, por si só, a autorização da NFS-e pelo sistema nacional, contudo, isso não significa que o preenchimento seja facultativo.


 


A ausência das informações poderá caracterizar desconformidade do documento fiscal, sujeitando o emitente às consequências previstas na regulamentação da Reforma Tributária do Consumo.


Assim, as empresas não devem aguardar eventual rejeição sistêmica para iniciar a adequação.


 


c) Simples Nacional — utilização obrigatória da NFS-e Nacional


 



  • A partir de 01/11/2026, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando obrigadas à emissão de NFS-e, deverão utilizar o Emissor Nacional da NFS-e.


 



  • A emissão poderá ocorrer diretamente pelo Emissor Nacional ou por integração via API.


 



  • Empresas que atualmente utilizam sistemas integrados diretamente aos municípios deverão verificar com seus fornecedores de software a necessidade de adequação da integração ao padrão nacional.


 


O documento ressalta que essa mudança de emissor possui calendário próprio e não antecipa a obrigação de preenchimento do IBS e da CBS. Deste modo, embora a emissão pelo ambiente nacional seja obrigatória para as ME/EPP do Simples a partir de novembro, os grupos dos novos tributos para esses contribuintes seguem o cronograma específico, com obrigatoriedade indicada para 2027.


 


d) Impactos para empresas de tecnologia


 


A alteração merece atenção especial das software houses, ERPs, plataformas fiscais e empresas que realizam integrações de NFS-e.


 


Entre os principais pontos de adequação, destacam-se:


 



  • integração com a API Nacional da NFS-e;

  • adequação dos sistemas aos marcos de 01/10, 01/11, 01/12 e 01/01/2027;

  • parametrização das informações de IBS e CBS;

  • tratamento das operações envolvendo plataformas digitais, serviços de tecnologia, bens imateriais e locações;

  • adequação dos sistemas utilizados por empresas optantes pelo Simples Nacional.


e) Prazos para Destaque de IBS e CBS na NFS-e


 


A obrigatoriedade foi distribuída conforme a categoria da operação.


A primeira etapa começa em 1º de outubro de 2026, alcançando a maioria dos serviços sujeitos ao ISS previstos na lista da Lei Complementar 116/2003 que não estejam incluídos nas categorias com prazo posterior.


 


01/10/2026 — início do destaque de IBS/CBS para a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS.


01/11/2026 — utilização obrigatória da NFS-e Nacional por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.


01/12/2026 — início para plataformas digitais, determinadas atividades de tecnologia, bens imateriais, locações e demais hipóteses específicas.


31/12/2026 — até esta data, a ausência das informações poderá não impedir a autorização sistêmica, sem afastar eventual desconformidade.


01/01/2027 — aplicação das regras de IBS/CBS aos optantes pelo Simples Nacional nas hipóteses previstas.


 


O documento  faz uma distinção importante entre autorização e conformidade do documento. Até 31 de dezembro de 2026, a ausência dos grupos de IBS e CBS não impede, por si só, a autorização da NFS-e. Entretanto, depois do início da obrigatoriedade aplicável a cada categoria, a falta das informações caracteriza desconformidade e fica sujeita às sanções previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.


 


f) Integração dos municípios


A flexibilização temporária relacionada ao preenchimento dos grupos de IBS e CBS na NFS-e não altera a obrigação dos municípios de integração ao sistema nacional.


A orientação deixa claro que se tratam de obrigações distintas: a suspensão temporária das validações dos campos de IBS e CBS não afasta a integração dos sistemas municipais nem o compartilhamento das NFS-e com o Ambiente de Dados Nacional — ADN.


Desde 1º de janeiro de 2026, os municípios que utilizam sistemas próprios devem compartilhar com o ADN as notas autorizadas localmente. Nesse fluxo, o documento é emitido pelo contribuinte no sistema municipal e, posteriormente, transmitido pela prefeitura ao ambiente nacional.


A integração exige também adequações técnicas dos sistemas autorizadores municipais, que devem observar o leiaute padronizado nacional e realizar o compartilhamento das notas por meio da API do ADN. O envio deve ocorrer em lotes de até 50 documentos ou 1 MB, respeitada a ordem cronológica.


O ponto de atenção é que a flexibilização dos campos de IBS e CBS não representa dispensa dessas obrigações de integração. O descumprimento do compartilhamento com o ADN pode acarretar, nos termos da legislação indicada no documento, a suspensão das transferências voluntárias da União ao município.


 


Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.


 


Mais notícias

NEWSLETTER

Receba novidades em seu e-mail

sombra

PORTFÓLIO

Nossos associados

FOCCO SISTEMAS DE GESTÃO
ICOMPANY
M3 SYSTEM
VENDABEM GESTÃO DE LOJAS
DBSERVER ASSESSORIA EM SISTEMAS
CONECTT
SOLUZZIONE EXPANSÃO DE NEGÓCIOS
EXOTICS
TOTVS CAXIAS
PRODITEC SISTEMAS
SOLLUCAO SISTEMAS INTEGRADOS
PAY SMART
ACAO SISTEMAS
DBCORE
GRUPO META
sombra