BOLETIM TÉCNICO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025 Altera a Resolução CGSN nº 140/2018
I – OBJETIVO E INTRODUÇÃOO presente boletim tem por finalidade apresentar as alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 183/2025, que modifica a normativa disciplinadora do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional (Resolução CGSN nº 140/2018).As mudanças introduzidas têm aplicação imediata e impactam diretamente a regularidade fiscal, a escrituração e as penalidades das empresas optantes. Também foram fixadas regras específicas sobre sanções, cuja vigência inicia em 1º de janeiro de 2026, elevando o nível de rigor e de responsabilidade de microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI).As alterações reforçam a integração digital entre fiscos, ampliam conceitos relevantes – como o de receita bruta – e elevam a responsabilidade das empresas quanto à regularidade cadastral e à consistência das declarações prestadas.
II – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NORMATIVAS
a) Reorganização normativa e princípios do Simples NacionalA Resolução nº 183/2025 reorganizou o Título I da Resolução nº 140/2018 e instituiu a Seção “Definições e Princípios”. Essa alteração confere maior clareza à norma e consolida fundamentos que passam a orientar a aplicação do regime. Entre eles, destacam-se a simplicidade, a transparência, a justiça tributária, a cooperação federativa e a defesa do meio ambiente.Cumpre salientar, ainda, a previsão de administração tributária integrada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reforçando a lógica de coordenação federativa.
b) Receita bruta e combate à fragmentação cadastral.O conceito de receita bruta foi ampliado, passando a abranger todas as receitas vinculadas à atividade principal da empresa. Essa alteração busca reduzir disputas acerca da classificação de receitas e fechar brechas de planejamento.Acrescente-se que a norma determina a consideração de todas as atividades econômicas exercidas, todas as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário e todos os débitos tributários exigíveis, ainda que o contribuinte possua múltiplas inscrições no CNPJ ou atue como contribuinte individual. O objetivo é evitar a fragmentação de cadastros e receitas, prática antes utilizada para diluir artificialmente a base tributável.
c) Opção em início de atividade (Portal Redesim)Outra inovação relevante refere-se ao processo de ingresso no Simples para empresas em início de atividade. A partir de agora, a opção será realizada de forma simultânea à inscrição no CNPJ, por meio do Portal Redesim. A adesão produzirá efeitos desde a data de inscrição e, em caso de pendências impeditivas, o contribuinte terá o prazo de até 30 dias para regularizá-las.Caso não haja manifestação dos entes federados dentro do prazo legal, a opção será automaticamente deferida. Essa medida simplifica o acesso ao regime e confere maior previsibilidade às novas empresas.
d) Natureza declaratória e confessional das obrigações acessóriasA Resolução também reforçou o caráter declaratório das obrigações acessórias, estabelecendo que as informações prestadas em PGDAS-D, Defis e DASN-Simei constituem confissão de dívida. Assim, tais declarações passam a ser instrumentos suficientes para a constituição do crédito tributário, vedando-se o lançamento de ofício pelos fiscos.No que se refere ao MEI, a DASN-Simei assume papel central, já que seus dados poderão ser compartilhados pelo Serpro com o Ministério do Trabalho e Emprego, o que dispensa a apresentação da RAIS. Ressalte-se, ademais, a obrigação de manter em boa ordem os documentos que fundamentam as declarações, até o decurso dos prazos decadenciais e prescricionais.
e) Multas aplicáveis (PGDAS-D e Defis)O regime de penalidades foi significativamente alterado. No PGDAS-D, o art. 98 passou a prever multa de 2% ao mês ou fração sobre os tributos informados,limitada a 20%, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Na Defis, o art. 97-A estabeleceu multa de 2% ao mês, igualmente limitada a 20%, ainda que os tributos tenham sido pagos.Acrescente-se a previsão de multa de R$ 100 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, com multa mínima de R$ 200. Estão previstas reduções: de 50% para declarações entregues espontaneamente e de 75% para aquelas apresentadas dentro do prazo fixado em intimação. Cabe destacar, por fim, que declarações entregues fora do padrão técnico serão consideradas não entregues, sujeitando o contribuinte à reapresentação em 10 dias e às multas correspondentes.
f) Integração digital e compartilhamento de dadosNo campo tecnológico, a Resolução estendeu o alcance do art. 40-A ao PGDAS-D, à Defis e à DASN-Simei, com o objetivo de uniformizar fluxos de entrega, retificação e compartilhamento de informações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. De igual modo, documentos fiscais eletrônicos passam a ser automaticamente compartilhados entre os fiscos, dispensando retransmissão pelos contribuintes quando já emitidos em meio digital.Outrossim, foi autorizada a exigência de escrituração fiscal digital por Estados e Municípios, desde que estes disponibilizem programa gratuito com acesso pelo Portal do Simples Nacional.
g) Escrituração e guarda documentalNo tocante à escrituração fiscal, a Resolução estabeleceu que a escrituração digital poderá dispensar o cumprimento de outras obrigações acessórias já prestadas, tornando o processo mais racional. Cumpre ressaltar,entretanto, que a obrigação de guarda de documentos fiscais e contábeis permanece expressa: os registros devem ser mantidos pelo prazo legal, de modo a assegurar eventual fiscalização.Em complemento, a norma define que a escrituração é suficiente para a constituição de obrigações perante os entes tributários.
h) Exclusões e vedações ao Simples NacionalPor fim, a Resolução nº 183/2025 atualizou e ampliou as hipóteses de vedação ao regime. Entre as principais restrições, destacam-se a participação de sócio ou titular domiciliado no exterior, a constituição de sociedades em conta de participação, a realização de atividades de locação de imóveis próprios, a existência de vínculo de pessoalidade, subordinação e habitualidade com o contratante do serviço, bem como a manutenção de filial, sucursal, agência ou representação no exterior.Ademais, regulamentou-se a possibilidade de regularização de pendências no prazo de 90 dias, hipótese em que a empresa poderá permanecer no regime. Por outro lado, foram definidos os efeitos da exclusão quando a situação impeditiva deixar de existir, limitando-os ao último dia do ano-calendário em que ocorreu a regularização.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
As alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 183/2025 consolidam o movimento de digitalização e integração federativa, mas elevam o grau de rigor do regime.O conceito de receita bruta foi ampliado para reduzir brechas, enquanto as obrigações acessórias assumiram caráter confessional, transferindo aos contribuintes a responsabilidade integral pela consistência das informações.O novo regime de penalidades endurece substancialmente as consequências de atrasos ou inconsistências, o que exige maior cautela de empresários e contadores.Nesse contexto, microempresas, empresas de pequeno porte e MEIs devem investir em controles internos, sistemas integrados e monitoramento de prazos, a fim de evitar autuações e preservar competitividade.A adoção de sistemas de controle integrados e o monitoramento rigoroso de prazos serão fatores determinantes para evitar autuações, manter a regularidade fiscal e preservar a competitividade.A AGF Advice Consultoria Tributária e de Relações Governamentais monitora efetivamente a implementação das mudanças e mantém o monitoramento contínuo junto às empresas, assegurando segurança e previsibilidade na adaptação a esse novo ambiente regulatório.
Fonte: AGF Advice Consultoria Tributária e de Relações Governamentais