O Presidente Lula sancionou, com vetos, a Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta aspectos operacionais centrais do novo modelo tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro.
Com a sanção da LC nº 227/2026, o Brasil consolida a estrutura operacional da Reforma Tributária e oficializa a implementação de sua segunda fase, ao instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) e definir a arquitetura administrativa responsável pela arrecadação, distribuição e julgamento administrativo do tributo.
Se, por um lado, a norma promete maior racionalidade ao centralizar a governança do novo modelo tributário, por outro inaugura um período sensível de incertezas jurídicas e riscos operacionais, especialmente durante a fase de convivência entre sistemas, o que tende a elevar o custo de conformidade e exigir das empresas planejamento preventivo e acompanhamento técnico contínuo.
A sanção da lei ocorreu em conjunto com a solenidade de lançamento da Plataforma Digital da Reforma Tributária, realizada no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). A plataforma inaugura o período de testes do novo sistema e permitirá que contribuintes e desenvolvedores realizem simulações nos sistemas relacionados à CBS, com funcionalidades como calculadora de tributos, apuração assistida e monitoramento, em tempo real, de valores a pagar e de créditos a receber. A infraestrutura digital anunciada possui capacidade estimada para processar cerca de 200 milhões de operações por dia, movimentando aproximadamente cinco petabytes de dados por ano.
Principais pontos da norma
O eixo central da LC nº 227/2026 está na centralização da governança do novo modelo tributário no Comitê Gestor do IBS, a quem caberá a coordenação operacional, a arrecadação, a distribuição da receita e o julgamento administrativo do imposto. O CG-IBS será composto por representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exercendo papel determinante na condução e estabilização do novo sistema.
O Comitê Gestor do IBS é criado como entidade pública de caráter técnico e operacional, dotada de autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, responsável pela administração do imposto compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo a edição de regulamento único, a uniformização da interpretação da legislação e o julgamento do contencioso administrativo.
O texto estabelece ainda um modelo de coordenação federativa para a fiscalização e a cobrança do IBS, permitindo a atuação integrada entre Estados e Municípios, inclusive por meio de fiscalizações conjuntas, sob coordenação do Comitê Gestor, vedada a fragmentação da fiscalização por atividade econômica ou porte do contribuinte. Também são detalhados os critérios de distribuição do produto da arrecadação do imposto, considerando o destino das operações, os regimes específicos, as compensações e a devolução do tributo a pessoas físicas de baixa renda.
Não obstante a proposta de harmonização, a centralização excessiva de competências no CG-IBS levanta preocupações relevantes quanto à eficiência administrativa do sistema. Caso não
sejam estabelecidos mecanismos claros de governança, responsabilização e prazos efetivos, o Comitê pode se converter em uma nova camada administrativa, com impactos diretos sobre a agilidade na devolução de créditos tributários e, consequentemente, sobre o fluxo de caixa das empresas.
O período de transição previsto para 2026 impõe um custo operacional relevante aos contribuintes. A convivência simultânea entre o sistema atual e as alíquotas de teste do IBS e da CBS exige investimentos expressivos em tecnologia da informação, adaptação de sistemas de gestão (ERPs), revisão de processos internos e capacitação de equipes, sobretudo diante da mudança estrutural para o modelo de imposto “por fora” e da tributação no destino. Para muitos setores, especialmente o de serviços, o impacto inicial não será a carga tributária, mas o custo de adaptação ao novo modelo.
No campo do contencioso, a tentativa de unificação administrativa traz consigo um cenário de incerteza. Durante a transição, disputas tributárias continuarão sendo analisadas sob a lógica do ICMS e do ISS, ao passo que novas controvérsias surgirão a partir da aplicação do IBS, sem que ainda exista um histórico decisório consolidado do Comitê Gestor, o que tende a ampliar a judicialização no curto e médio prazo.
Outro ponto sensível é a regulamentação das normas gerais do ITCMD, com a imposição da progressividade obrigatória do imposto. A fixação de regras mais rígidas para heranças e doações tende a elevar o custo do planejamento sucessório, atingindo não apenas grandes patrimônios, mas também famílias de classe média, diante da ausência de uma tabela nacional uniforme de isenção.
Além disso, a LC nº 227/2026 deixou lacunas relevantes na proteção às empresas optantes pelo Simples Nacional. As limitações à transferência de créditos tributários tendem a reduzir a atratividade desses fornecedores, induzindo a migração forçada para regimes mais complexos como forma de manutenção da competitividade no mercado, especialmente em cadeias produtivas sensíveis ao aproveitamento de créditos.
Vetos Presidenciais à LC 227/2026
Ao sancionar o projeto, o Presidente da República vetou parcialmente dispositivos por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, envolvendo, entre outros pontos, programas de fidelidade no transporte aéreo, a devolução do IBS incidente sobre gás canalizado destinado a famílias de baixa renda e a ampliação de benefícios tributários às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), sob o argumento de risco fiscal e de impacto negativo sobre políticas públicas. Esses vetos ainda serão apreciados pelo Congresso Nacional e poderão ser derrubados, o que mantém aberta a possibilidade de alteração do texto legal.
A LC nº 227/2026 é originária do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que tramitou no Congresso Nacional desde junho de 2024, após intenso debate legislativo, tendo sido aprovado apenas em dezembro de 2025. Entidades representativas do setor de tecnologia participaram ativamente das discussões no Congresso Nacional e também do Piloto do IBS conduzido pela Receita Federal.
O ano de 2026 será dedicado à fase de testes e adaptação da reforma, período em que as empresas deverão validar novos sistemas e ajustar seus documentos fiscais para a identificação dos novos tributos (CBS e IBS), ainda sem recolhimento efetivo. A cobrança da CBS e do Imposto
Seletivo tem início previsto para janeiro de 2027, enquanto o IBS ingressará em fase de transição a partir de 2029, com a extinção definitiva do ICMS e do ISS programada para 2033.
A LC nº 227/2026 representa um marco relevante na regulamentação da Reforma Tributária, mas sua efetiva implementação ainda está em construção. A edição dos regulamentos infralegais, a consolidação operacional do sistema e a formação da prática administrativa serão determinantes para o funcionamento do IBS e para o nível de litigiosidade do novo arranjo tributário.
Nesse contexto, o momento não é apenas de conformidade, mas de vigilância estratégica.
O TiRS reafirma seu compromisso de liderar esta transição, oferecendo suporte técnico especializado e articulação institucional junto à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), colocando à disposição das empresas associadas a consultoria especializada do escritório AGF Advice, como apoio técnico permanente neste processo.
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