O debate legislativo recente envolvendo a Sugestão Legislativa (SUG) apresentada pelo Instituto Fundo de Garantia do Trabalhor (IFGT) e o Projeto de Lei nº 4.419/2019, de autoria do Ex-Senador Siqueira Campos (TO) evidencia um movimento relevante de revisão das regras aplicáveis aos encargos incidentes sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com potenciais impactos diretos sobre o setor empresarial.
Da Sugestão Legislativa (SUG)
Inicialmente, cumpre esclarecer que uma Sugestão Legislativa (SUG) é um instrumento de participação popular no processo legislativo brasileiro, que permite que cidadãos ou entidades apresentem propostas diretamente ao Poder Legislativo.
A SUG é uma ideia de proposta de lei, mas que ainda não é um projeto de lei formal, sito é, funciona como um ponto de partida para que o Congresso Nacional analise determinado tema e, se entender pertinente, transforme essa sugestão em uma proposição legislativa.
Nesse contexto, a Sugestão Legislativa em análise possui objeto específico, qual seja a alteração do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, que disciplina os encargos devidos em caso de recolhimento em atraso do FGTS.
A proposta estabelece que os encargos moratórios passem a seguir os mesmos critérios aplicáveis aos tributos federais, determinando que:
Atualmente, o recolhimento em atraso do FGTS é disciplinado pelo art. 22 da Lei nº 8.036/1990, que estabelece um regime próprio de encargos, distinto daquele aplicado aos tributos federais. Quando a empresa deixa de efetuar o depósito no prazo legal, não é devido apenas o valor principal, incidindo também multa, juros e atualização monetária.
A multa por atraso é fixada em 5% sobre o valor devido quando o recolhimento ocorre ainda dentro do mês de vencimento, sendo elevada para 10% quando o pagamento é realizado a partir do mês seguinte.
Além disso, incidem juros de mora à razão de 0,5% ao mês, aplicados de forma cumulativa enquanto perdurar o inadimplemento. Soma-se a esses encargos a atualização monetária do débito, calculada com base nos índices aplicáveis às contas do FGTS, o que confere ao sistema uma dinâmica própria, diferente da sistemática adotada no âmbito tributário.
Dessa forma, o modelo atualmente vigente caracteriza-se por uma estrutura de encargos relativamente estável, com percentuais previamente definidos e desvinculados de indicadores econômicos variáveis, como a taxa SELIC. Esse aspecto é justamente um dos pontos centrais de discussão na proposta de alteração legislativa, que busca substituir esse regime por um modelo alinhado ao sistema tributário federal, com impactos diretos na forma de cálculo e no custo final do débito em atraso.
A SUG, portanto, busca promover uma uniformização entre regimes, aproximando o tratamento jurídico das obrigações trabalhistas ao modelo fiscal.
Importante destacar que a proposta não altera a multa rescisória de 40% devida ao empregado em caso de demissão sem justa causa, mas sim os encargos moratórios incidentes sobre o recolhimento em atraso do FGTS, os quais passariam a seguir o padrão aplicável aos tributos federais, com limitação da multa a até 20%.
Impactos para o setor empresarial
A eventual adoção do modelo proposto pode gerar impactos relevantes sob diferentes perspectivas.
No campo econômico, a substituição do regime atual pela SELIC pode trazer maior previsibilidade, mas também alterar significativamente o custo do atraso, a depender do cenário macroeconômico.
Do ponto de vista operacional, a uniformização tende a simplificar rotinas contábeis e fiscais, reduzindo a complexidade no cálculo de encargos.
Por outro lado, a limitação da multa em até 20% pode representar alteração relevante na lógica de penalização atualmente aplicada.
Já sob a ótica de compliance, a mudança reforça a necessidade de maior rigor nos controles internos, especialmente considerando a aproximação entre regimes trabalhistas e tributários.
A AGF Advice segue acompanhando a evolução da matéria, com atenção especial aos desdobramentos relacionados ao FGTS, especialmente no que tange aos encargos incidentes sobre recolhimentos em atraso e seus impactos regulatórios e tributários.
Elaborado por
AGF Advice – Consultoria Tributária e de Relações Governamentais
Consultoria de Relações Governamentais do TiRS
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