Nova lei obriga empresas a informar direito à folga para exames preventivos

17/04/2026

Entrou em vigor a Lei nº 15.377/2026, que promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e amplia as obrigações das empresas no campo da saúde preventiva. Apesar da repercussão, a norma não cria um novo direito de afastamento ao trabalhador, mas reforça deveres já previstos na legislação.


 


O art. 473 da CLT já assegurava ao empregado a possibilidade de se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias ao ano para a realização de exames preventivos. Nesse sentido, a nova lei não inova quanto ao conteúdo material do direito, limitando-se a consolidar e dar maior evidência a uma previsão que já existia no ordenamento jurídico.


 


A principal alteração está na inclusão do art. 169-A na CLT e do § 3º ao art. 473, que passam a impor ao empregador o dever expresso de informar os trabalhadores sobre esse direito, bem como de divulgar campanhas oficiais de vacinação contra o papilomavírus humano (HPV) e ações de prevenção dos cânceres de mama, colo do útero e próstata.


 


Do ponto de vista prático, a medida desloca o foco da norma para a atuação das empresas, que passam a assumir papel ativo na disseminação de informações de saúde. Isso implica a necessidade de revisão de políticas internas, criação de rotinas de comunicação institucional e eventual integração com áreas de recursos humanos, saúde ocupacional e jurídico.


 


Ainda que a lei não imponha, de forma detalhada, como essa comunicação deve ocorrer, a ausência de critérios objetivos pode gerar insegurança jurídica. Empresas terão que definir, quais meios utilizarão (e-mails, murais, treinamentos, intranet, entre outros) e com qual periodicidade, o que abre margem para questionamentos sobre a suficiência das medidas adotadas.


 


Além disso, a formalização desse dever tende a ampliar o risco de passivo trabalhista. A eventual ausência de comprovação de que o empregado foi devidamente informado pode ser utilizada em demandas judiciais, especialmente em casos que envolvam discussões sobre negativa de dispensa ou alegações de prejuízo à saúde do trabalhador.


 


Outro ponto de atenção é o impacto operacional. Embora o direito à ausência já existisse, a maior divulgação tende a aumentar sua utilização prática, o que pode exigir das empresas ajustes na gestão de equipes, planejamento de escalas e controle de afastamentos, especialmente em setores com menor flexibilidade de substituição de mão de obra.


 


Dessa forma, a Lei nº 15.377/2026 não altera substancialmente o direito à dispensa para exames preventivos, mas amplia de maneira relevante o conjunto de obrigações acessórias impostas aos empregadores. O foco passa a ser menos a criação de novos direitos e mais o reforço da responsabilidade empresarial na sua divulgação e efetivação, com potenciais reflexos jurídicos e operacionais.


 


Elaborado por


AGF Advice – Consultoria Tributária e de Relações Governamentais


Consultoria de Relações Governamentais do TiRS


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